TRF2 - 5005029-83.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005029-83.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA DO SOCORRO DAMASCENO MUNIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005029-83.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO DAMASCENO MUNIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no Art. 129-A, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, o qual determina expressamente que, em casos envolvendo questionamento de atos praticados pela perícia médica federal, a petição inicial deve apontar possíveis inconsistências específicas da avaliação médico-pericial impugnada; Considerando ainda que a parte autora, devidamente intimada, não esclareceu, nos termos legais exigidos, se concorda ou diverge expressamente da Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo INSS como sendo 19/08/2021, a qual alcança não apenas o último requerimento administrativo realizado em 21/11/2023 (NB: 646.567.724-9), mas também o anterior, objeto desta ação, realizado em 16/12/2022 (NB: 641.837.625-4); Considerando, por fim, que a manifestação anterior da parte autora limitou-se a apresentar documentos já constantes e devidamente anotados no CNIS, os quais não adicionam qualquer esclarecimento efetivo à controvérsia suscitada nos autos; Determino, pela última vez, a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se expressa e especificamente sobre: A existência ou não de divergência quanto à DII fixada pelo INSS em 19/08/2021;Caso haja divergência, indique de forma objetiva e fundamentada qual seria a correta data inicial da incapacidade alegada e quais são as inconsistências concretas identificadas na avaliação médico-pericial do INSS que justificam sua posição.
Após a manifestação da parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, na sequência, retornem os autos conclusos para análise. -
06/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:22
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 19:26
Juntada de Petição
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:56
Determinada a intimação
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28/01/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 00:26
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:58
Determinada a intimação
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21/11/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2024 14:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 12:22
Juntado(a)
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23/08/2024 11:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/07/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 16:07
Juntada de Petição
-
19/07/2024 16:04
Juntada de Petição
-
19/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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