TRF2 - 5042848-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:58
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:41
Transitado em Julgado
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19/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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25/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042848-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MAURO SILVA DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ VÍTOR MEDEIROS DA COSTA (OAB RJ256186) DESPACHO/DECISÃO Malgrado conste da petição inicial termo de renúncia, não há, na procuração, poderes específicos para esse fim.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria, e sem qualquer exceção ao teto dos juizados especiais, ou seja, dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Atendido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 18/07/2025 -
19/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
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18/07/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:42
Decisão interlocutória
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24/06/2025 00:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:48
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042848-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO MAURO SILVA DA COSTAADVOGADO(A): JOSÉ VÍTOR MEDEIROS DA COSTA (OAB RJ256186) DESPACHO/DECISÃO Sérgio Mauro Silva da Costa ajuíza ação objetivando o reconhecimento e declaração de isenção do imposto de renda pessoa física – IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, além dos valores percebidos a título de PGBL e VGBL, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, por ser portador de moléstia grave, com a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
A petição foi instruída por diversos documentos.
Porém, não há a carta de concessão, essencial para análise da controvérsia.
Não se põe de lado o Enunciado Sumular n. 627, do Superior Tribunal de Justiça, em que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, entendimento sobre o qual este juízo não desconhece, decerto.
Contudo, necessária a apresentação de documentação recente acerca da moléstia grave.
Mas a moléstia invocada para se reconhecer o direito se deu ainda em 2008, sem que houvesse recidiva, segundo a documentação juntada aos autos, aspecto observado pela União para requerer a improcedência dos pedidos.
Adite-se, igualmente, a extensão da isenção sobre rendimentos percebidos a título de VGBL e PGBL, sem que haja qualquer comprovação da sistemática de percepção dos rendimentos, bem como a discriminação por benefício.
Dentro dessa perspectiva, deve a parte autora, em 10 (dez) dias, apresentar a carta de concessão do benefício, documentos contemporâneos acerca da moléstia grave aqui invocada para a isenção, neoplasia maligna, bem como o registro dos planos de previdência complementar, VGBL e/ou PGBL, identificando cada um deles, instituições contratadas, rendimentos discriminados e a devida retenção, sistemática de resgate, enfim, toda e qualquer documentação hábil a identificar o (s) plano (s) e seus rendimentos, retenções etc., haja vista a essencialidade para comprovação da percepção, com eventual extensão dos efeitos da sentença a estes.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04/06/2025 -
05/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:06
Decisão interlocutória
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04/06/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:53
Determinada a citação
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20/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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