TRF2 - 5094899-90.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094899-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAMIL TANNOUS JORGEADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Considerando a autodeclaração juntada no Ev. 64.2, dê-se vista à CEAB-DJ.
Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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30/07/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 20:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094899-90.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JAMIL TANNOUS JORGEADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 31/651.137.105-4, desde a data seguinte à cessação (04/11/2024), com fulcro nos arts. 59 e seguintes, da Lei n° 8.213/91, e converter em benefício por incapacidade permanente, a contar da data de citação (06/12/2024), na forma da EC n° 103/19, conforme a fundamentação supra, bem como a (ii) pagar as correspondentes parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora (aposentadoria por incapacidade permanente), no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094899-90.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JAMIL TANNOUS JORGEADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias" -
15/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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13/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 02:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/12/2024 18:56:31)
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10/12/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 4 e 5
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05/12/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMIL TANNOUS JORGE <br/> Data: 16/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SU
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02/12/2024 18:51
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMIL TANNOUS JORGE <br/> Data: 18/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SU
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25/11/2024 15:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 12:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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25/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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