TRF2 - 5000196-09.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000196-09.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: VIVIANE AUGUSTA DA SILVA SAIEGH PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (evento 36, SENT1, evento 42, RECLNO1).
Decido. Conforme laudo pericial (evento 27, LAUDPERI1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de Cervicalgia (CID M54.2), não está incapacitada para a atividade laborativa habitual declarada de manicure. Para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito efetuou adequado exame físico da recorrente, que não evidenciou condições clínicas que respaldassem a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérica, eupneica, lúcida e orientada no tempo e no espaço, marcha normal.Exame EspecializadoColuna cervicalArcos de movimentos sem alteraçõesTeste de Spurling – negativo (pesquisa a compressão nervosa)Musculatura paravertebral normotônica Após a anamnese detalhada, a análise criteriosa dos documentos médicos juntados aos autos, que inclui laudo e exame de imagem recente, e da realização de exame físico, o perito judicial concluiu não haver elementos clínicos indicativos de incapacidade laboral.
Destacou que a examinada apresenta bom estado geral, sem alterações anatomofuncionais relevantes para a coluna cervical, tendo realizado teste específico, com resultado negativo para compressão nervosa, e constatado a preservação dos arcos de movimento: Em suas razões recursais, a autora alega que a sentença se baseoue exclusivamente na conclusão do laudo pericial, tendo desconsiderado os documentos médicos apresentados, bem como a sua realidade clínica e social, afirmando haver elementos de prova sólidos que contradizem a conclusão pericial. Entretanto, a argumentação não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado por médico perito especialista na área da enfermidade (Ortopedista), tendo o perito analisado os documentos apresentados, bem como adotado critério objetivo de avaliação, respondido os quesitos formulados e, ao final, apresentou parecer técnico conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade laboral (evento 27, LAUDPERI1).
Ao acolher as informações constantes no laudo pericial, o juízo de origem decidiu com base no princípio do livre convencimento motivado. É de se salientar que o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade por ser elaborado por expert equidistante e de confiança do Juízo.
A argumentação da recorrente não justifica a desconsideração de prova técnica produzida, em favor de documentos particulares produzidos, para fins diversos, sobretudo quando a perícia judicial evidencia ausência de incapacidade. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 11, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000196-09.2025.4.02.5110/RJAUTOR: VIVIANE AUGUSTA DA SILVA SAIEGH PINTOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000196-09.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VIVIANE AUGUSTA DA SILVA SAIEGH PINTOADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do(s) laudo(s) pericial(ais) -
27/05/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição
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13/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE AUGUSTA DA SILVA SAIEGH PINTO <br/> Data: 10/04/2025 às 08:40. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/
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11/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/01/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:26
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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