TRF2 - 5004379-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 48
-
14/08/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50011678520254025112/RJ
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2025 09:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 48
-
30/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 48
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004379-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: LIVIA BATISTA VIANAADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001.
NATUREZA CONTÁBIL DO FIES.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DÍSPAR. - Embora a Constituição Federal reconheça em seu art. 6º, caput, a educação como direito social, o próprio texto constitucional somente impõe ao Estado o dever de garantir a educação básica obrigatória e gratuita, sendo esta composta pela educação infantil e pelos ensinos fundamental e médio, não estando incluído neste conceito o ensino superior, conforme inteligência do art. 208 da CRFB. - A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e assim, em princípio, não há ilegalidade no fato de Portaria Normativa expedida pelo MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional estabelecer o requisito de nota mínima para o acesso ao FIES por meio de Portaria Normativa. - Não se pode olvidar que o FIES é fundo de natureza contábil, de modo que não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora das políticas públicas adotadas pela Administração, segundo a sua discricionariedade, e decidir como os limitados recursos do Fundo de Financiamento Estudantil serão aplicados, sob pena de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes. - Eventual afastamento das regras oriundas das Portarias Normativas violaria a isonomia entre os concorrentes às vagas do FIES, isso porque garantiria tratamento diverso dos demais candidatos interessados na obtenção do financiamento. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004379-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: LIVIA BATISTA VIANA ADVOGADO(A): ALEXANDER DA MATA CORREA (OAB RJ197628) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR PROCURADOR(A): LARISSA CARNEIRO SILVA PROCURADOR(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA PROCURADOR(A): THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS PROCURADOR(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
-
27/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
26/06/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:31
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004379-27.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001167-85.2025.4.02.5112/RJ AGRAVADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
29/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 21:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/05/2025 21:30
Determinada a intimação
-
27/05/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
26/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
17/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 13:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 12:43
Juntada de Petição
-
08/04/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
07/04/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
03/04/2025 11:44
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
03/04/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003072-93.2023.4.02.5113
Jose Francisco do Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000737-30.2025.4.02.5114
Carlas Cristina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001098-83.2025.4.02.5102
Livia Valente Dermatologia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Michelle Aparecida Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 15:35
Processo nº 5002120-80.2024.4.02.5113
Dineia Garcia Rendeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000547-55.2025.4.02.5118
Jose Teixeira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valbert Everton de Oliveira Barboza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00