TRF2 - 5001098-83.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001098-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LIVIA VALENTE DERMATOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001098-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LIVIA VALENTE DERMATOLOGIA LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por LIVIA VALENTE DERMATOLOGIA LTDA em face da parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito de apurar e recolher o Imposto de Renda e a CSLL, com base de cálculo reduzida de 8% e 12%, respectivamente, sobre os serviços tipicamente hospitalares que presta, como exames diagnósticos complementares e procedimentos médicos realizados em dermatologia.
Requer, ainda, o direito à repetição do indébito desde sua constituição, com possibilidade de compensação com tributos federais vincendos ou vencidos, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada, de forma imediata, a apuração e ao recolhimento dos referidos tributos com as alíquotas reduzidas, exclusivamente sobre os serviços de natureza hospitalar, mantendo-se a alíquota de 32% para as demais atividades, como consultas médicas e funções administrativas, as quais serão devidamente discriminadas nas notas fiscais.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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