TRF2 - 5024370-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO38
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024370-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSEMAR AMARAL DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ223019) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 43, SENT1, que julgou improcedente o pleito exordial, que objetivava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões recursais, a parte autora alega comprovar sua qualidade de dependente do segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. É o relatório do necessário.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente a parte que assim dispõe: [...] A qualidade de segurado de Damião De Oliveira Alexandre restou comprovada em virtude de o instituidor estar usufruindo de benefício previdenciário quando sobreveio o óbito. (evento 41, CNIS3).
A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de dependente, pois o INSS entendeu que os documentos apresentados pela autora, quando do requerimento de pensão por morte formulado em 31/01/2023, não comprovavam a união estável em relação ao instituidor (evento 1, PROCADM13 FL 88).
A parte autora, a fim de comprovar sua condição de dependente do segurado instituidor, apresentou as seguintes provas: - Declaração de união estável feita 3 meses antes do óbito do instituidor(evento 1, ESCRITURA14); - Duas Fotografias (evento 1, FOTO15); - Comprovantes de serviços funerários do instituidor, que comprovam que a autora arcou com as custas(evento 1, COMP7); Portanto, entendo que a escritura declaratória de união estável se configura como um indício acerca da existência de uma união estável em data próxima ao óbito.
No entanto, apenas essa documentação não é suficiente para demonstrar a existência de uma união pública, duradoura e com o intuito de constituir família. Na audiência, a parte autora, regularmente intimada, não trouxe testemunhas que demonstrassem a publicidade da relação.
As fotografias permitem supor a existência de uma relação amorosa, mas não de união estável.
Assim, entendo que o feito deverá ser julgado improcedente. [...] No caso em apreço, a controvérsia cinge-se sobre a qualidade de dependente da autora, que alega ter vivido em união estável com o instituidor da pensão desde 20/03/2020 até seu óbito, em 10/10/2022.
Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Esse é o teor da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável.
Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso em apreço, a fim de comprovar a alegada convivência, a demandante juntou aos autos fotografias; comprovantes de serviços funerários emitidos em seu nome; e escritura pública de união estável, firmada em 04/07/2022, na qual foi declarado que a autora viveu com o insituidor da pensão em união estável desde 20/03/2020.
Ademais, as testemunhas arroladas não compareceram à audiência.
Contudo, conforme consignado na r. sentença, do conjunto probatório dos autos, não é possível extrair início de prova material suficiente para comprovar a existência de uma união pública, duradoura e com o intuito de constituir família entre a recorrente e o falecido. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso em razão do benefício da gratuidade de justiça, concedido na sentença.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024370-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROSEMAR AMARAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ223019)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Defiro a gratuidade da justiça. (evento 40, CNIS3) Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:38
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 12/05/2025 13:40. Refer. Evento 34
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12/05/2025 13:51
Juntada de Petição
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/04/2025 19:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 12/05/2025 13:40
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/04/2025 17:01
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 19:06
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:05
Determinada a intimação
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20/09/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:27
Determinada a intimação
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04/05/2024 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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