TRF2 - 5002462-37.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:09
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO38
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06/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002462-37.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CRISTIANE AGUIAR PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALLACE PEREIRA MENDONCA (OAB RJ202681)RECORRIDO: HELENA CANDIDO CAIAZZO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRA CRISTIAN DOS SANTOS LISBOA PEREIRA (OAB RJ111037)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SANTANA FERNANDES (OAB RJ111514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, o arcabouço probatório produzido revela-se insuficiente para demonstrar a existência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado, no período que antecede a 24 meses anteriores ao óbito, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário pleiteado.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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01/07/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Transitado em Julgado - 01/07/2025 01:04:10)
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01/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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05/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002462-37.2023.4.02.5110/RJAUTOR: CRISTIANE AGUIAR PEREIRAADVOGADO(A): WALLACE PEREIRA MENDONCA (OAB RJ202681)RÉU: HELENA CANDIDO CAIAZZO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRA CRISTIAN DOS SANTOS LISBOA PEREIRA (OAB RJ111037)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SANTANA FERNANDES (OAB RJ111514)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Defiro a gratuidade de justiça. (evento 100, CNIS2) Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 15:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 30/04/2025 13:10. Refer. Evento 91
-
29/04/2025 23:11
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/04/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/03/2025 16:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 30/04/2025 13:10
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27/03/2025 16:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - EXCLUÍDA
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27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
11/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 07:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
06/02/2025 15:58
Juntada de Petição
-
06/02/2025 15:43
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
05/02/2025 19:03
Juntada de Petição
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21/11/2024 05:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
20/11/2024 08:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016462-46.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 76
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição - HELENA CANDIDO CAIAZZO DOS SANTOS (RJ111514 - ANTONIO CARLOS DE SANTANA FERNANDES / RJ111037 - LEANDRA CRISTIAN DOS SANTOS LISBOA PEREIRA)
-
31/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
31/10/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:44
Determinada a intimação
-
29/10/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:44
Determinada a citação
-
09/10/2024 21:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 09:35
Juntada de Petição
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Petição
-
07/10/2024 20:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
01/10/2024 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
09/09/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2024 18:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/08/2024 14:21
Determinada a citação
-
29/08/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 15:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
29/08/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/08/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:53
Determinada a intimação
-
20/08/2024 12:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
15/08/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
07/08/2024 16:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/07/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
28/06/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
26/06/2024 11:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/05/2024 14:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
13/03/2024 17:32
Determinada a citação
-
13/03/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/12/2023 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:06
Determinada a intimação
-
05/12/2023 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/12/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 17:35
Determinada a intimação
-
24/11/2023 15:10
Juntada de peças digitalizadas
-
24/11/2023 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
24/11/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIOJE08S)
-
13/11/2023 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/11/2023 11:32
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 12:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50164624620234020000/TRF2
-
18/10/2023 16:40
Juntada de Petição
-
18/10/2023 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50164624620234020000/TRF2
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/09/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:34
Declarada incompetência
-
08/09/2023 00:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12S)
-
11/07/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 17:49
Determinada a intimação
-
18/04/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 08:49
Juntada de Petição
-
24/03/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/03/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJRIO31S)
-
13/03/2023 17:10
Alterado o assunto processual
-
13/03/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 10:15
Declarada incompetência
-
02/03/2023 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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