TRF2 - 5000879-43.2020.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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26/08/2025 20:14
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000879-43.2020.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: FUNDACAO CULTURAL DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488) EMENTA CONSTITUCIONAL. administrativo.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO.
SÚMULA 61 DO TRF2.
APELAÇÃO DO RÉU. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL. ofensa ao princípio da legalidade. cobrança indireta de tributos. impossibilidade. remessa necessária e recurso desprovidos. 1. Trata-se de reexame necessário, considerado existente, e apelação interposta pela ré UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos, na ação ordinária nº 5000879-43.2020.4.02.5103, que julgou procedente o pedido da FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS de declaração de ilegalidade da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e certidões de regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, previstas nos Decretos nº 5.773/06 e n° 9.235/2017, para fins de credenciamento e recredenciamento, determinou a publicação do Ato de Recredenciamento do Centro Universitário Fluminense (UNIFLU), aprovado pelo Parecer nº 766/2016 e decisão do CNE/CES, e condenou a ré em custas e honorários de 10% do valor da causa. 2.
No apelo, a ré enfatizou que o art. 7º da Lei nº 9.349/96 e o art. 3º, X, da Lei nº 10.861/2004, estabelecem para as instituições de ensino privadas o requisito da sustentabilidade do empreendimento, a ser cumprido de acordo com o disposto no art. 20, I, alíneas "c" e "d", e §4º, c/c o art. 25, §§ 3º e 5º, do Decreto nº 9.235/2017. 3.
Pontuou que exigir certidões que demonstrem a higidez financeira das mantenedoras não constitui mecanismo de cobrança indireta de tributos, mas legítimo mecanismo de garantia da sustentabilidade financeira da entidade privada, para fins de fiscalização e garantia de continuidade dos serviços educacionais prestados. 4. A sentença foi omissa quanto ao reexame necessário.
Todavia, consoante enunciado da súmula 61 deste Tribunal Regional Federal, haverá remessa necessária nas sentenças condenatórias a obrigação de fazer.
Portanto, a sentença está sujeita à remessa necessária. 5. A autora requereu o recredenciamento da UNIFLU, mediante protocolo no sistema e-MEC sob o nº 200803738, e, nesta ação, questiona a legalidade da exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e certidões de regularidade relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos Decretos nº 5.773/06 e nº 9.235/2017. 6. A Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, não determina que as instituições mantenedoras de ensino superior comprovem sua regularidade fiscal por ocasião do credenciamento ou recredenciamento. 7.
A exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior perante o Ministério da Educação, outrora prevista no Decreto nº 5.773/06, e atualmente contida no Decreto nº 9.235/2017, extrapola os limites de seu poder regulamentar e cria requisito não previsto em lei. 8.
Não é possível condicionar a apreciação de pedidos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de curso superior à apresentação de certidão negativa de débitos perante a Fazenda Pública, pois essa exigência configura meio coercitivo indireto de cobrança de tributos. 9.
Precedentes (STF, RE nº 1.082.915/RJ, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso.
Julgamento em 25/10/2015, Publicação em 07/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.462.419/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; TRF1.
Apelação cível nº 1032147-47.2021.4.01.3400, Relator.: Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Data de Julgamento: 26/03/2024, Décima-primeira Turma, Data de Publicação: PJe 26/03/2024 PAG PJe 26/03/2024 PAG; TRF2.
Apelação/Remessa Necessária nº 5000228-51.2019.4.02.5101, Rel.
José Antonio Lisbôa Neiva, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - José Antonio Lisbôa Neiva, julgado em 05/05/2021, DJe 14/05/2021; TRF3.
AI nº 5010748-20.2019.4.03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, Data de Julgamento: 26/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020). 10.
Reexame necessário, considerado existente, e apelação desprovidos.
Majoração em 1% dos honorários fixados na origem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO DO RÉU.
Majoro em 1% os honorários fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000879-43.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 271) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO CULTURAL DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO DA SILVA SOUZA (OAB RJ138488) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 271
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26/05/2025 11:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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24/05/2025 13:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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23/01/2024 11:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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06/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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