TRF2 - 5006482-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006482-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CICERA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): PRECILIANA VITAL ANTUNES (OAB RJ058586)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença ? Evento 65, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006482-30.2025.4.02.5101/RJRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença ? Evento 65, nos termos da fundamentação.
P.R.I. -
11/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006482-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CICERA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): PRECILIANA VITAL ANTUNES (OAB RJ058586)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar os descontos no benefício previdenciário de pensão por morte ? NB 174.202.569-0, relativos às parcelas no valor de R$ 478,18, sob a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0039108327620241023C firmado com o Banco Itaú, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Itaú a declarar inexistente o contrato de Empréstimo Consignado nº 0039108327620241023C, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Itaú a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da mesma, desde novembro de 2024, relativas ao contrato de Empréstimo Consignado nº 0039108327620241023C, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, exclusivamente, o Banco Itaú a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão do aludido contrato, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
03/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:10
Determinada a intimação
-
31/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 10:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 53
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:13
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:28
Determinada a intimação
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01/07/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006482-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CICERA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): PRECILIANA VITAL ANTUNES (OAB RJ058586)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 20/05/2025. Trata-se de ação proposta por CÍCERA MARIA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO ITAÚ S/A., na qual requer: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (ii) a restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 174.202.569-0 e recebe o referido benefício através do Banco Itaú.
Informa que firmou um contrato de empréstimo com o Banco Itaú no valor de R$ 5.111,50 e foi descontada a quantia de R$ 120,00 de título de capitalização.
Informa que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício nos valores de R$ 20,85 e R$ 47,28, os quais não autorizou.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 16, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura como mero órgão pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 17 e anexos – Contestação e documentos apresentados pelo Banco Itaú, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade em relação aos descontos em favor da Master Prev Clube de Benefícios.
Afirma que o título de capitalização foi devidamente contratado pela parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 19 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca de qual pedido deseja manter com a presente demanda, ou seja, a suspensão dos descontos efetuados em favor da Master Prev Clube de Benefícios ou sob a rubrica de empréstimo sobre a rmc, indicando, outrossim, o pedido do qual desiste, sendo certo que este pedido, alvo de desistência, poderá ser objeto de nova demanda, em separado.
Determinada ainda, a intimação do Banco Itaú para comprovar a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, no valor de R$ 20,85, sob a rubrica “Empréstimo sobre a rmc”, devendo apresentar cópia do contrato que ensejou os descontos devidamente assinado pela parte autora.
Evento 28 – a parte autora informa que desiste do pedido referente aos descontos efetuados pela Master Prev Clube de Benefícios.
Embora devidamente intimado, o Banco Itaú quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 29.
Evento 31 – determinada a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de créditos consignados ativos e vinculados ao benefício previdenciário de pensão por morte – NB 174.202.569-0 da parte autora, devendo informar em quais instituições bancárias foram firmados.
Evento 34 – documentos apresentados pelo INSS. É o relato do necessário.
Pelos documentos apresentados pelo INSS no Evento 34, verifica-se que a parte autora possui um contrato de empréstimo consignado ativo, nº 0039108327620241023C firmado com o Banco Itaú, com parcelas nos valores de R$ 478,18 e o contrato de cartão de crédito consignado nº 13955858 firmado com o Banco BMG.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se reconhece os referidos contratos, bem como, comprovar os descontos em seu benefício nos valores de R$ 20,85 e R$ 47,28.
Sem prejuízo, determino a intimação do Banco Itaú para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado ativo, nº 0039108327620241023C devidamente assinado pela parte autora, bem como, comprovar o crédito na conta da parte autora do referido contrato. -
27/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:48
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:38
Determinada a intimação
-
16/05/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:18
Determinada a intimação
-
04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 13:20
Juntada de Petição
-
11/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 06:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/03/2025 13:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 13:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 13:41
Determinada a citação
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 16:58
Determinada a intimação
-
29/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 16:51
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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