TRF2 - 5053270-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 22:20
Juntada de Petição
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03/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:48
Juntada de Petição
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02/09/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053270-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, §5º, Lei 8.213/91).
A legislação elenca um rol exemplificativo de evidências comprobatórias da relação, cumprindo ao requerente apresentar pelo menos dois dos documentos lá listados (art. 22, §3º, Decreto 3.048/00).
Portanto, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentação comprobatória suplementar da união estável, nos termos acima referidos, notadamente: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ressalta-se, desde já, que a apresentação de ao menos duas provas dentre as acima elencadas pode dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando-se que seria o quanto bastaria para o deferimento do benefício em sede administrativa.
Sem prejuízo, indefiro o pedido da parte autora para expedição de ofício à LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., considerando a ausência de comprovação de negativa por parte da concessionária quanto ao fornecimento do histórico de contas do senhor José de Oliveira.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:58
Despacho
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12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053270-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir.
Releva ressaltar que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com finalidade meramente protelatória serão indeferidos de plano.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:38
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053270-39.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: MARIA JOSE DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 9 - 21/03/2025 - Despacho -
29/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:33
Despacho
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20/03/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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