TRF2 - 5105172-65.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 06:57
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 18:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 11:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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20/06/2025 20:42
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105172-65.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNE KAROLINE BROVOSKI (OAB PR088550) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. A PARTE AUTORA, EM RECURSO, ALEGOU (I) QUE SOFREU ACIDENTE EM 28/12/2015, RESULTANDO NA FRATURA DE OSTEÓFITO ANTERIOR A C5 DA COLUNA VERTEBRAL; (II) QUE A ENFERMIDADE É ADVINDA DO AGRAVAMENTO DO ACIDENTE; (III) QUE, A PARTIR DO ACIDENTE, COMEÇOU A APRESENTAR DORES E DIFICULDADES PARA SE MOVIMENTAR; (IV) QUE NÃO CONSEGUIA TRABALHAR E REALIZAR TAREFAS DIÁRIAS; (V) QUE REQUEREU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIVERSAS VEZES, SENDO TODAS AS TENTATIVAS INDEFERIDAS; (VI) QUE SEU QUADRO DE SAÚDE SE AGRAVOU, DE MODO QUE FOI DIAGNOSTICADA COM TROMBOSE DE ASPECTO SUBAGUDO EM TERRITÓRIOS DE VEIA; (VII) QUE O PERITO MÉDICO RECONHECEU A INCAPACIDADE LABORATIVA EM VIRTUDE DAS ENFERMIDADES; M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, - M54.5 - DOR LOMBAR BAIXA, E M23 - TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS; (VIII) QUE O PERITO MÉDICO CONSTATOU QUE A DID FOI EM JULHO DE 2023, MAS QUE SOFRE COM SURGIMENTO DE "BICOS DE PAPAGAIO" DESDE 2016; (IX) QUE EM 2015 E 2016 POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADA; (X) QUE DEIXOU DE VERTER CONTRIBUIÇÕES AO INSS EM VIRTUDE DA DOENÇA QUE A ACOMETEU; (XI) QUE QUANDO O SEGURADO DEIXA DE VERTER CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE DOENÇA QUE O DEIXOU IMPOSSIBILITADO NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO; E (XII) QUE HÁ DE SE CONSIDERAR O SEU CONTEXTO FÁTICO, SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAL E CULTURAL.
INEXISTEM, NOS AUTOS, EXAMES QUE SEJAM CAPAZES DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
O PERITO MÉDICO FIXOU A DII EM 01/07/2023, TENDO COMO BASE OS EXAMES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E OS EXAMES REALIZADOS NA PERÍCIA.
A PARTE AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES ATÉ 31/08/2020, MANTENDO A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 28/02/2021.
PORTANTO, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, A AUTORA NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez). 1.2.
O deferimento de benefício por incapacidade temporária não depende da verificação de incapacidade laboral de médio ou longo prazo, bastando que exceda quinze dias.
Em muitos casos, o segurado só é submetido à perícia judicial após a cessação da incapacidade. O fato de o laudo pericial atestar a inexistência de incapacidade na data da perícia não significa que ela não existisse na data em que foi requerida administrativamente; o perito necessariamente deve se pronunciar sobre a existência ou não de incapacidade no período anterior à perícia, levando em consideração a prova documental e as regras comuns de experiência a respeito da duração/evolução doença (desde que a parte autora tenha apresentado documentação que permita chegar a essa conclusão). 1.3.
A adequada impugnação perante o Poder Judiciário do ato administrativo que indefere requerimento de concessão ou de prorrogação de benefício por incapacidade depende de petição inicial que (i) afirme e demonstre a qualidade de segurado do autor, (ii) narre quais são as moléstias, desde quando estão presentes, se decorreram de acidente de trabalho, qual a sua extensão/gravidade, quais restrições acarretam para a atividade laborativa habitual, (iii) não apenas enuncie a profissão como também descreva quais as atividades exercidas, e (iv) apresente, tanto quanto possível, o histórico médico e documentos contemporâneos ao ato administrativo que sirvam para infirmar a conclusão deste: Enunciado 118 do FOREJEF da 2ª Região: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Enunciado 24 do FOREPREV da 2ª Região: Nas demandas de natureza previdenciária em que a parte autora pede benefício por incapacidade, constitui requisito essencial da petição inicial – cuja ausência autoriza o Juiz a determinar a emenda da peça – a especificação clara dos seguintes itens:a) qual é a profissão e/ou atividade laborativa habitual exercida pelo autor;b) qual é a doença ou lesão que acomete o autor (não bastando mencionar o CID);c) qual o tipo de incapacidade que a doença ou lesão gera, e como ela interfere na capacidade do autor de exercer especificamente a sua atividade laborativa habitual.
Art. 129-A (incluído pela Lei 14.331/2022).
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; ed) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. O INSS, por sua vez, deve apresentar os laudos produzidos na via administrativa.
O sigilo, próprio apenas das relações médico-paciente, não pode ser invocado pelos advogados públicos para recusar a juntada de documentação essencial à discussão sobre o deferimento de benefício previdenciário, sujeita ao princípio da publicidade e ao dever de colaboração para a instrução do processo (art. 37 da CRFB/1988, art. 11 da Lei 10.259/2001 e art. 564, VIII, da IN 45/2010): Enunciado 1 do FOREJEF da 2ª Região: Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade.
Enunciado 47 do FOREJEF da 2ª Região: A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos. 1.4.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem a parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Enquanto a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (porque se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), a tarefa própria do perito é a desconfiança quanto à real existência e quanto à gravidade da moléstia narrada.
Receituário e atestados de incapacidade subscrito pelo médico da parte autora não são dotados de força probatória significativa, a menos que preencham os requisitos de um laudo, isto é, discorram sobre as limitações funcionais, a forma como foram aferidas (testes/manobras) e como interferem na execução da atividade laborativa específica do paciente. 1.5.
O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa.
Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas. 1.6.
O laudo pericial pode ser sucinto e objetivo, nunca vago nem omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões). Se estes requisitos fossem flexibilizados, o perito estaria autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa.
O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto.
O juiz deve aferir a adequação aos requisitos do art. 473 do CPC/2015.
Se não for constatada incoerência lógica ou falta de fundamentação, o laudo pericial será o elemento de prova fundamental, uma vez que o juiz não tem conhecimento médico para se debruçar sobre os documentos a fim de buscar elementos que corroborem ou o infirmem suas conclusões quanto à aferição da (in)existência de doença/lesão e de limitações funcionais. 1.7.1.
O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial), é a prova que, em regra, deve prevalecer quanto à aferição da doença/lesão e das limitações funcionais, principalmente quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS.
Nesse sentido, o § 2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." 1.7.2.
Cabe ao perito descrever quais são as limitações funcionais, mas é o juiz quem deve aferir a compatibilidade dessas limitações com a atividade laborativa habitual. 1.7.3.
Consoante arts. 371 e 479 do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, somente se faltar higidez ao laudo. 1.7.4.
Se alguma das partes diverge das conclusões ou de alguma consideração incidental do laudo, tem o ônus de impugná-lo assim que for intimada para isso.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas. 1.7.5.a) O não oferecimento de impugnação minimamente fundamentada ao laudo pericial acarreta a preclusão.
Se a parte não ofereceu ao juízo, para apreciação em sentença, seus argumentos contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, a consequência é que as questões ventiladas no recurso inominado não foram suscitadas antes da sentença e não podem ser conhecidas, nos termos da Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 1.7.5.b) A impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
As manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que sem fundamentação adequada recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial.
São frequentes os casos em que os autores pretendem extrair da classificação de alguma doença como "degenerativa" ou "crônica" alguma espécie de presunção de gravidade ou irreversibilidade.
A classificação de uma doença como degenerativa significa apenas que não se trata de doença infecciosa (vírus, bactéria ou parasita); disso não decorre conclusão alguma sobre sua gravidade ou progressão (por exemplo, quase todos os humanos, na terceira idade, apresentam desgaste na coluna vertebral, mas isso não significa que estejam incapacitados para o trabalho ou para as atividades do dia-a-dia).
A classificação de uma doença como crônica significa apenas que ela não é passível de cura em um espaço de tempo curto, mas uma doença pode ser leve e crônica, de modo que não há relação entre cronicidade e gravidade/incapacidade. 1.7.5.c) A impugnação demanda esforço argumentativo; a simples juntada de documentos médicos em sentido contrário à conclusão do laudo pericial não constitui impugnação.
Aliás, mesmo que a parte autora esteja em juízo litigando sem a assistência de advogado, como lhe faculta a lei, a não apresentação de impugnação fundamentada acarreta preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 01/07/2015 E DCB EM 14/09/2021).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.O AUTOR, QUE ESTAVA SEM ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, INTIMADO SOBRE O LAUDO JUDICIAL, AO QUE PARECE, APRESENTOU OS DOCUMENTOS MÉDICOS DO EVENTO 18.
NA VERDADE, OS DOCUMENTOS FORAM DIGITALIZADOS E JUNTADOS POR SERVIDOR DO JUÍZO DE ORIGEM.
OS DOCUMENTOS NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE QUALQUER PETIÇÃO COM CONTEÚDO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
OU SEJA, NÃO CABE AO JUIZ DEBRUÇAR-SE GENERICAMENTE SOBRE OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS PELAS PARTES, SEJA PELO AUTOR OU PELO INSS, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS QUE CORROBOREM OU INFIRMEM O LAUDO JUDICIAL.
ESTE SE PRESUME LEGÍTIMO, EIS QUE ELABORADO POR PROFISSIONAL TECNICAMENTE COMPETENTE E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES.
CABE À PARTE INTERESSADA OFERECER A ARTICULAÇÃO QUE SEJA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO E APONTAR, DE MODO INTELIGÍVEL E ESPECÍFICO, QUAIS SERIAM OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ESCORAR A SUA ALEGAÇÃO.VERIFICA-SE, AINDA, QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS EM 04/01/2022 E EM 11/01/2022, OU SEJA, ANTES DA PERÍCIA (REALIZADA EM 12/01/2022).
TODAVIA, NÃO CONSTAVAM DOS AUTOS ATÉ ENTÃO.
DOCUMENTOS ANTERIORES À PERÍCIA DEVEM SER JUNTADOS ATÉ A DATA DA PERÍCIA, NÃO APÓS.
APLICA-SE, NO PONTO, A SÚMULA 84 DAS TR-RJ. PORTANTO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MINIMAMENTE INTELIGÍVEL AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, O AUTOR PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELO I.
PERITO. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELE LEVANTOU AGORA NO RECURSO.O RECURSO, DE SUA VEZ, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO.
HOUVE, PORTANTO, EVIDENTE PRECLUSÃO.
A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL: (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU.DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DO AUTOR – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICA-SE, NO PONTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.AS SUPOSTAS IMPERFEIÇÕES DO LAUDO DEVEM SER LEVANTADAS (POR MEIO DE ARGUMENTAÇÃO CLARA E DIRETA) PERANTE O JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CAPAZ DE DETERMINAR DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS COMPLEMENTARES.SOBRE O FATO DE O AUTOR TER LITIGADO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE DE INSTRUÇÃO, DEVE-SE LEMBRAR QUE A LEI FACULTA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE A PARTE AUTORA PROCEDA DESSA MANEIRA (ART. 9º DA LEI 9.099/1995 E ART. 10 DA LEI 10.259/2001).A PARTE AUTORA, AO ADERIR À FACULDADE LEGAL DE LITIGAR SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS, ASSUME OS ÔNUS E BÔNUS DA ESCOLHA.
NO CASO, NÃO HOUVE QUALQUER QUEBRA DE ISONOMIA OU VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, EIS QUE O AUTOR FOI INTIMADO EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE SUA MANIFESTAÇÃO SERIA NECESSÁRIA, SOBRETUDO PARA A VISTA DO LAUDO PERICIAL (QUE ELE NÃO IMPUGNOU).
ADEMAIS, A QUALQUER MOMENTO, O AUTOR PODERIA TER CONSTITUÍDO ADVOGADO CASO SE ENTENDESSE INCAPAZ DE APRESENTAR SEUS ARGUMENTOS NA FASE DE INSTRUÇÃO.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5017587-83.2021.4.02.5120/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 09/05/2022) 1.8.
Diante de laudo que concluiu pela inexistência de incapacidade (parcial ou total), não há espaço para a incidência da Súmula 47/TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”).
Fatores como idade avançada e baixa instrução não ensejam, isoladamente, a concessão de benefício quando o requisito da incapacidade não está preenchido, consoante Súmula 77/TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."). 1.9.
O Enunciado 84 das TR-RJ consigna orientação majoritária no sentido de que, não obstante fatos supervenientes possam ser considerados no curso do processo, o limite temporal está na data do exame pericial: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.” Eventual incapacidade surgida após o exame pericial – seja por nova doença, seja por agravamento da anteriormente constatada – enseja novo requerimento administrativo. 1.10.
Se o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho (ou constatou a incapacidade e afirmou sua preexistência à recuperação da qualidade de segurado), corroborando a conclusão técnica a que chegou o INSS, a sentença de improcedência só deve ser alterada pela Turma Recursal se (i) a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (caso em que se impõe a anulação da sentença) ou alegar outro vício processual, (ii) o recurso alega fundamentadamente que houve incapacidade de curta duração, existente no momento da DER mas cessada antes da data da perícia, caso em que deverá especificar qual a prova conclusiva nesse sentido, ou (iii) o recurso demonstrar, mediante fundamentação técnica, a falta de higidez do laudo pericial (não avaliação de alguma das causas de incapacidade alegadas pela parte autora, resultado incompatível com exames laboratoriais ou de imagem etc).
Mesmo no sistema dos Juizados Especiais, a interposição de recurso depende da sua subscrição por advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995), a evidenciar a exigência legal de que o recurso seja uma peça técnica, a ser apreciada pela Turma Recursal com rigor quanto à forma e ao conteúdo.
O recurso que manifesta mera irresignação com a sentença ou com o laudo, sem argumentação técnica, deve ser desprovido, admitido o emprego de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 72 das TR-RJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” 2.1.
Os dados relevantes a respeito da parte autora e da alegada incapacidade são: - Nascimento e idade: 01/02/1973 - 52 anos - Profissão não declarada na petição inicial - Profissão declarada na perícia: Auxiliar administrativo - A petição inicial não descreve detalhes a respeito das atividades desenvolvidas no exercício da profissão. - Doenças/lesões alegadas na petição inicial como causa da incapacidade: Artrose Interapofisária lombar difusa e Condropatia - Histórico laboral-contributivo: 2.2.
O perito Abel Ferreira Carneiro, especialista em ortopedia, apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 34, LAUDPERI1): Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de ARTROSE INTERAPOFISÁRIA LOMBAR DIFUSA E CONDROPATIA EM JOELHOS.
Por este motivo requereu auxílio por incapacidade temporária, em 28/08/2023, que foi indeferido.
Solicita a concessão do benefício desde a DER.História da Doença Atual (neste item é descrito, da forma informada pelo autor, o histórico da patologia sem importar-se, no momento, com a veracidade dos fatos):A parte autora refere início dos sintomas em 2015, após queda do terraço.
Procurou médico que após solicitar exames, diagnosticou “lesão no nervo”.
Indicado tratamento cirúrgico, aguarda.
Quadro permanece inalterado desde então. Documentos médicos analisados: Documentos médicos analisados durante a perícia, além de toda a documentação juntada aos autos:Eletroneuromiografia (jul/2023), informando lesão de nervo fibular esquerdo.Laudo de Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Lombo Sacra (jul/2022), informando abaulamento L4-S1.Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Lombo Sacra (set/2023), informando abaulamentos L3-S1, com protrusão L4-S1 à esquerda Exame físico/do estado mental: No momento, pelo exame físico adequado ao caso são observadas as alterações e queixas nos diferentes sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia.
Os fatores subjetivos, tais como: referências a dores e aparentes dificuldades para deambular podem ser simulados.
Estes devem ser considerados juntamente com todos os elementos apresentados durante o momento pericial, e não isoladamente, para que possam colaborar ou não com o entendimento de uma incapacidade.A parte autora comparece a perícia em cadeira de rodas.
Apresenta lucidez e tem orientação no tempo assim como no espaço.
Sabe informar a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da consulta.
Mostra-se coerente na conversa e o vestuário é próprio para a idade e o sexo.
Informa bem sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.Não apresenta hipotrofias.
Crepitação à flexo extensão de joelhos.
Sem déficit de arco de movimento.
Sem sinais flogísticos.
Refere dor em região lombar com piora a digito pressão.
Teste de Lasegue negativo.
Reflexos patelares e Aquileus sem alterações. Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - M54.5 - Dor lombar baixa - M23 - Transtornos internos dos joelhos Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Desta feita, na atual avaliação pericial, observando-se as informações e os pedidos da petição inicial, foi constatada incapacidade laborativa total e temporária.
Estava incapacitado na DER, em 28/08/2023, considerando-se a evolução das alterações encontradas na Eletroneuromiografia e na Ressonância Nuclear Magnética, o exame físico e a evolução natural da doença. - DII - Data provável de início da incapacidade: Jul/2023 - Justificativa: Data da Eletroneuromiografia - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 12/10/2024 - Observações: Tempo mínimo para recuperação de 06 meses, a partir do momento pericial. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Tratamento cirúrgico. 2.3.
A parte autora impugnou o laudo (evento 40, PET1) aduzindo (i) que foi constatado na perícia médica que está totalmente incapaz para desenvolver qualquer atividade; e (ii) que está sofrendo com as doenças ortopédicas desde 2015, incapacitando-a de exercer atividades laborativas. Requereu, ainda, a intimação do perito médico para responder quesito complementar: O perito médico, no entanto, não foi intimado para complementar o laudo. 2.4.
A sentença tem o seguinte teor (evento 45, SENT1): No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I, 59 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da supracitada lei).
No tocante ao cumprimento da carência e à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, dispõe o art. 15, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Assim é que a incapacidade foi reconhecida pelo perito a partir de 01/07/2023 (ev. 34) e, desterte, a parte autora não teria a qualidade de segurado na data de início da incapacidade identificada pelo perito (repita-se: 01/07/2023), vez que verteu contribuições somente até 08/2020 e não comprovou as hipóteses da prorrogação do período de graça.
Por sua vez, a impugnação apresentada pela parte autora (evento 43) não foi capaz comprovar a manutenção da qualidade de segurado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC. 2.5.
A parte autora, em recurso, alegou (i) que sofreu acidente em 28/12/2015, resultando na fratura de Osteófito anterior a C5 da coluna vertebral; (ii) que a enfermidade é advinda do agravamento do acidente; (iii) que, a partir do acidente, começou a apresentar dores e dificuldades para se movimentar; (iv) que não conseguia trabalhar e realizar tarefas diárias; (v) que requereu o benefício de auxílio-doença diversas vezes, sendo todas as tentativas indeferidas; (vi) que seu quadro de saúde se agravou, de modo que foi diagnosticada com Trombose de Aspecto Subagudo em territórios de veia; (vii) que o perito médico reconheceu a incapacidade laborativa em virtude das enfermidades; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, - M54.5 - Dor lombar baixa, e M23 - Transtornos internos dos joelhos; (viii) que o perito médico constatou que a DID foi em julho de 2023, mas que sofre com surgimento de "bicos de papagaio" desde 2016; (ix) que em 2015 e 2016 possuía qualidade de segurada; (x) que deixou de verter contribuições ao INSS em virtude da doença que a acometeu; (xi) que quando o segurado deixa de verter contribuições em razão de de doença que o deixou impossibilitado não perde a qualidade de segurado; e (xii) que há de se considerar o seu contexto fático, socioeconômico, profissional e cultural. 3.
O perito nomeado pelo JEF afirmou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada desde julho/2023.
Nesta data, conforme bem fundamentou a sentença, a parte autora não detinha qualidade de segurada, uma vez que verteu contribuições atpe 08/2020.
A controvérsia recursal é a existência de incapacidade desde 2015, quando a parte autora detinha qualidade de segurada.
Compulsando os autos, verifico que não há documentação que comprove incapacidade da parte autora em período anterior, conforme alega a parte autora. Há apenas um laudo médico (evento 1, OUT11) datado de 17 de agosto de 2023, que faz breve menção a uma fratura ocorrida em 2015, sem a necessidade de cirurgia, e, posteriormente, menciona um quadro de dor em 2016, sem, contudo, apresentar elementos técnicos que permitam afirmar a existência de incapacidade laboral à época.
O referido laudo médico é um registro recente, que apenas reproduz informações passadas sem a devida comprovação documental contemporânea aos eventos alegados.
Verifica-se que os exames médicos constantes nos autos são todos recentes, com data a partir de 2022, não havendo qualquer documentação técnica nos anos em que se alega ter iniciado a incapacidade. Em 03/07/2022, a parte autora realizou exame de "ressonância magnética da coluna lombar", (evento 1, OUT14), em que foram diagnosticado abaulamentos L3-S1, com protrusão L4-S1 à esquerda. Em 27/07/2023, a parte autora realizou exame de "ecocolor doppler venoso profundo do membro inferior direito" (evento 1, OUT9), no qual foi diagnosticado lesão de nervo fibular esquerdo.
O perito médico, portanto, fixou, no laudo pericial, a DII em 01/07/2023, data em que a autora não possuía qualidade de segurada. A ausência de exames ou laudos emitidos à época dos fatos compromete a comprovação do alegado quadro incapacitante anterior, o que enfraquece a tese recursal.
Rememore-se que a parte autora verteu contribuições até 31/08/2020, conforme dados do CNIS (evento 2, INF2), mantendo a qualidade de segurada até 28/02/2021.
Não se vislumbra a prorrogação da qualidade de segurado, uma vez que a parte autora não comprovou as hipóteses de prorrogação do período de graça, tampouco as alega em recurso.
Assim, diante da inexistência de provas médicas idôneas e contemporâneas, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial judicial, elaborado com base em avaliação atual e criteriosa.
Como o laudo não ostenta vícios aparentes e a parte autora não apontou, na impugnação e no recurso, a violação pelo laudo de algum dos elementos do art. 473 do CPC/2015, a sentença de improcedência é confirmada com fundamento no Enunciado 72 das TR-RJ. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos aojuízo de origem. -
26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 08:03
Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 07:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 20:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
22/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 11:41
Juntada de Petição
-
15/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/06/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2024 21:49
Juntada de Petição
-
04/05/2024 05:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS <br/> Data: 22/03/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Abel - Ortopedista - Rua Hemengarda, 384, Méier, Clinica Ortopédica do Méier, RIO DE JANEIR <br/>
-
30/01/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:51
Determinada a intimação
-
26/01/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 10:35
Juntada de Petição
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 15:27
Determinada a intimação
-
13/10/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/10/2023 13:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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