TRF2 - 5007216-09.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:37
Baixa Definitiva
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24/06/2025 19:18
Despacho
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24/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007216-09.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: NELI DA CONCEICAO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A demandante requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/651.395.659-9 em 14/08/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.10).
A prova médica judicial realizada em 25/11/2024 concluiu que a recorrente é portadora das seguintes condições de saúde: Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID-10: M51.2), Varizes dos membros inferiores (CID-10: I83), Dor crônica intratável (CID-10: R52.1) e Cervicalgia (CID-10: M54.2), de origem degenerativa, e que está capacitada para o exercício de suas atividades habituais como auxiliar de serviços gerais, conforme a seguinte justificativa (ev. 20): Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia médica administrativa realizada em 03/09/2024 (ev. 13.3) também não foi constatado incapacidade laborativa pelos peritos da autarquia, o que converge com a conclusão da prova médica judicial: Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (evs. 20 e 32), os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral. Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 4).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:19
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/12/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 07:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2024 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NELI DA CONCEICAO SILVA <br/> Data: 25/11/2024 às 16:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDE
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13/09/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 19:21
Decisão interlocutória
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13/09/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:38
Alterado o assunto processual
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13/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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