TRF2 - 5035455-68.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035455-68.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: EDUARDO DE FRANCO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, AFASTADA A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDAS.
CONSIGNA-SE DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, O ILUSTRE ADVOGADO DR.
EDUARDO DA COSTA DAMASCENO, OAB/RJ 196.055, ÚNICO INSCRITO PARA FAZER USO DA PALAVRA, NÃO SE APRESENTOU.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA -
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035455-68.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: EDUARDO DE FRANCO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
INAPLICABILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999.
DECISÃO VINCULANTE DO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento na chamada "revisão da vida toda", para aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito à aplicação da regra definitiva para o cálculo do benefício previdenciário, nos termos da "revisão da vida toda"; (ii) determinar se, diante da decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, subsistem efeitos financeiros ou condenações decorrentes da sentença reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102 (RE 1.276.977), havia reconhecido o direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, caso mais favorável, mesmo quando enquadrado na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. 4.
Posteriormente, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, estabelecendo que o dispositivo deve ser aplicado de forma obrigatória, não sendo permitido ao segurado optar pela regra definitiva, ainda que lhe seja mais benéfica. 5.
Nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, o STF, por maioria, confirmou a superação da tese firmada no Tema 1.102 e fixou que a interpretação cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999 deve prevalecer sobre entendimentos anteriores. 6.
O STF, ao modular os efeitos da decisão, determinou que os valores recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, são irrepetíveis e que não deve haver condenação em despesas processuais, custas ou honorários advocatícios. 7.
O prosseguimento das ações sobre o tema não depende mais do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, conforme decidiu o STF nas Reclamações 75.608 e 76.143, que reconheceram a eficácia vinculante das decisões proferidas no controle concentrado. 8.
O benefício da parte autora foi concedido em 23/11/2016, após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes da EC 103/2019, enquadrando-se na obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da referida lei, sendo indevida a aplicação da regra definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O segurado que se enquadra na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável. 2.
Os valores recebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05/04/2024, são irrepetíveis. 3.
Não há condenação em despesas processuais, custas ou honorários advocatícios em ações relacionadas à "revisão da vida toda", conforme modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 21/03/2024 e EDj. 30/09/2024; STF, ED nas ADIs 2.110 e 2.111, j. 10/04/2025; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17/03/2025; STF, Rcl 76.143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 07/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/08/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
-
13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 50
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06/08/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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05/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:33
Retirado de pauta
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04/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 453
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 14:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035455-68.2020.4.02.5101/RJ APELADO: EDUARDO DE FRANCO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento apresentado pelo advogado do apelado (evento 9, PET1), defiro o pedido de retirada do feito da pauta, devendo ser incluído na próxima pauta presencial disponível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 14:08
Retirado de pauta
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02/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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29/05/2025 18:27
Despacho
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27/05/2025 18:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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27/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:06
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5035455-68.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 102) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: EDUARDO DE FRANCO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/11/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/11/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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