TRF2 - 5008681-87.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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18/06/2025 06:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008681-87.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: IZAEL ALVES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RALPH DA SILVA BARRETO (OAB RJ224152) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença da 1ª Vara Federal de Campos, que, em ação ajuizada contra a União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, por ausência de preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de nota mínima no ENEM para concessão do FIES ofende princípios constitucionais ou legais; e (ii) estabelecer se o apelante preenche os requisitos legais e regulamentares para obtenção do financiamento estudantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal detêm legitimidade passiva para figurar em demandas relativas ao FIES, considerando suas atribuições legais na formulação, gestão e operacionalização do programa. 4.
A Constituição Federal garante o direito à educação, mas o acesso ao ensino superior e a políticas públicas como o FIES depende de requisitos legais e regulamentares, em função da disponibilidade orçamentária e da necessidade de critérios de seleção. 5.
A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes no âmbito do FIES, incluindo a possibilidade de exigir nota mínima no ENEM, nos termos do art. 3º, §1º, I, da referida norma. 6.
A exigência de média mínima de 450 pontos no ENEM e nota superior a zero na redação, prevista na Portaria MEC nº 38/2021, constitui critério objetivo, legal e legítimo, inserido no poder discricionário da Administração Pública, sem ofensa ao princípio da isonomia. 7.
A concessão de financiamento pelo FIES não configura direito absoluto, sendo legítimas as restrições fundadas em critérios técnicos e limitações orçamentárias, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 8.
O apelante não comprovou o preenchimento dos critérios legais e regulamentares exigidos para participação no programa, tampouco demonstrou ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas aplicadas ao caso. 9.
Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de nota mínima no ENEM para concessão do FIES é legítima e decorre do poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001. 2.
A concessão de financiamento estudantil pelo FIES não constitui direito subjetivo absoluto, estando condicionada ao preenchimento de critérios objetivos fixados em regulamento e à limitação orçamentária do programa. 3.
A fixação de critérios seletivos baseados na nota do ENEM não viola o princípio da isonomia, por se aplicar igualmente a todos os candidatos. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando desprovido o recurso e preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; STJ, MS 20074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 06:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008681-87.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: IZAEL ALVES FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): RALPH DA SILVA BARRETO (OAB RJ224152) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/04/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/10/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 17:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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14/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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