TRF1 - 1004224-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004224-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - MANDADO I - Indefiro o pedido de perícia por similaridade articulado na petição ID 1622992378.
Referido meio de prova não tem o condão de demonstrar a especialidade do labor.
II - DETERMINO a intimação pessoal do representante da empresa DAN HEBERT ENGENHARIA S.A (CNPJ 36.***.***/0001-89), no endereço ST SCIA QUADRA, n. 11, CONJ 1 LOTE 3, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF, CEP 71.250-510, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nestes autos cópia do PPP e/ou LTCAT assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, relativo às funções desempenhadas pelo empregado JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO - CPF: *29.***.*53-72, durante todo o período em que laborou na referida empresa (de 05/06/2013 a 08/12/2014).
Os documentos (PPP ou LTCAT) poderão ser enviados ao e-mail [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004224-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO - DF46262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Converto o julgamento em diligência.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o LTCAT referente às empresas SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A e o PPP e LTCAT referentes à empresa RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO, eis que imprescindível a apresentação de tais documentos para comprovação da condição especial das atividades exercidas pelo autor.
III - Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/08/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004224-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO - DF46262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva reconhecer, na CONDIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, O PERÍODO DE 1975 A 1982 e 01/1988 A 06/1989; reconhecer o período em que a parte autora exerceu atividade especial de 16/08/1999 a 17/11/2012 (Rápido Brasília Transportes E Turismo Ltda); e 05/06/2013 a 08/12/2014 (DAN HERBERT ENGENHARIAS S/A – AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA); e a concessão do benefício de aposentadoria por por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 187.868.837-2; DER: 15/02/2019; id 591804874 - Pág. 1).
RECONHECER NA CONDIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL O PERÍODO DE 1975 A 1982 e 01/1988 A 06/1989.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG (id 591804853); CTPS (id 591804854); Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 591804856); histórico escolar (id 591804861); certificado de conclusão (id 591804863); certidão de casamento (id 591804864); Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 591804867); diploma (id 591804873); requerimento administrativo (id 591804874 e 591804874 - Pág. 7); ficha de identificação (id 591804874 - Pág. 5); comunicação de decisão de indeferimento do pedido (id 591804874 - Pág. 72); comprovante de residência (id 665520513).
Em seu depoimento a parte autora afirma que nasceu num local chamado Mucambo, município de São Bernardo/MA; pais agricultores, numa pequena propriedade rural; ajudava os pais na roça; estudava de tarde, quando era criança e pela manhã e noite quando adolescente; saiu em 1983, indo para o Distrito Federal, Gama, trabalhou no Grupo Pão de Açúcar de dezembro de 1983 até dezembro de 1987; voltou para o Maranhão e morar com os pais; eles tinham vendido a propriedade rural e arrendado outra em Luzilândia/PI, onde se casou em 1988; em 1989, foi para o Distrito Federal trabalhar de empregado.
A primeira testemunha afirma que conheceu a parte autora ainda criança sendo vizinhos de propriedade no local chamado Mucambo; afirma que a parte autora auxiliava os pais na lavoura de feijão, milho, arroz; que teve contato com o autora até 1983, quando ele foi para o DF.
A segunda testemunha afirma que conheceu o autor em 1989 em uma empresa.
A terceira testemunha afirma que conheceu o autor em 1989 em uma empresa.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural no que toca aos dois períodos rurais que pretende reconhecido.
Outrossim, no regime constitucional pretérito, era permitido o reconhecimento do trabalho a partir dos doze anos de idade.
Há que se considerar que não há qualquer ilegalidade em se reconhecer o período de labor rural efetivamente prestado pelo menor, uma vez atendidos os requisitos necessários à sua comprovação.
A vedação da norma constitucional constante do art. 7º, inciso XXXIII, é norma de proteção ao menor e não pode ser interpretada em seu prejuízo.
Essa, aliás, é a orientação firmada pelos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor e a sua interpretação deve ser feita em seu favor.
Trata-se da aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp 500.246 SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 11.12.2006).
Neste sentido, também, a Segunda Turma do e.
TRF da Primeira Região, em acórdão cuja ementa transcrevo a seguir, por se adequar perfeitamente à situação ora analisada: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AVERBAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRABALHO EXECUTADO POR MENOR.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da condição de rurícola do autor no período analisado, mediante início de prova material e prova testemunhal, é de ser declarado o tempo de serviço correlato, para fins de averbação perante o INSS. 2.
Há possibilidade de fixação do termo inicial, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rurícola prestado por menor, a contar dos 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente corroborado pelo início de prova material e testemunhal.
Precedentes desta Corte. 3.
A norma proibitiva constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88 visa a proteção do menor, mas não pode vir a prejudicá-lo se, de fato, ocorreu o exercício da atividade laborativa.
Precedentes: AC 1997.01.00.043183-3/MG, Rel.
Conv.
Juiz Antônio Sávio O.
Chaves, 2ª Turma, DJ 03/08/2000, pág. 20; AC 95.01.33165-2/MG, Rel.
Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJ 10/04/97, pág. 22.176 e AC 95.01.22230-6/MG, Rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ 27/06/1996, pág. 44.294. (AC 96.01.23171-4/MG, Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 31/01/2006, p.09) 4.
Desnecessidade de recolhimento das contribuições correspondentes ao período questionado, pois a averbação pretendida pelo autor tem a finalidade de contagem recíproca atinente à aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência.5.
Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.6.
Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7.
Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinado no comando sentencial, devendo incidir a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8.
Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que benéfico ao ente público.9.
Apelação desprovida. 10.
Remessa oficial parcialmente provida.”(AC 2003.01.99.040915-5/MG, DJ 28.01.2008, p. 40).
Desse modo, entende-se que o autor comprovou quer por início de prova material, quer pela primeira testemunha ouvida nesta audiência, que efetivamente exerceu atividade rural no período de 08/07/1975 até 01/10/1982 e 01/01/1988 a 01/06/1989.
Isso posto, fica reconhecido em favor do autor o tempo de serviço rural referentes aos períodos 08/07/1975 até 01/10/1982 e 01/01/1988 a 01/06/1989.
Vencido o prazo recursal, façam-se conclusos para sentença para análise dos demais pedidos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 14:56
Juntada de Ata de audiência
-
14/07/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:54
Juntada de réplica
-
23/05/2022 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/04/2022 01:59
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 21:07
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004224-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/07/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 12:26
Juntada de contestação
-
13/11/2021 00:58
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:14
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004224-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FERREIRA DA COSTA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, DETERMINO à secretaria que, em consonância com o art. 153 do CPC, designe, via ato ordinatório, data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, intimando-se as partes sobre a respectiva data e horário.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
03/11/2021 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:05
Juntada de emenda à inicial
-
05/08/2021 11:02
Juntada de emenda à inicial
-
08/07/2021 22:09
Juntada de outras peças
-
07/07/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2021 08:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/06/2021 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2021 00:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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