TRF1 - 1005951-24.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1005951-24.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: JAILTON CELIO OLIVEIRA PINHEIRO - ME, JAILTON CELIO OLIVEIRA PINHEIRO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS em face de JAILTON CELIO OLIVEIRA PINHEIRO - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2127280053) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação (id. 2133842763). É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1591044881).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1851678657 e id 1900756686), via CNIB.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
12/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1005951-24.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: JAILTON CELIO OLIVEIRA PINHEIRO - ME, JAILTON CELIO OLIVEIRA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a parte EXEQUENTE para ciência do resultado negativo da tentativa das constrições realizadas, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Servidor -
15/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:48
Juntada de manifestação
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23/05/2022 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 15:55
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:59
Juntada de manifestação
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17/02/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:02
Juntada de manifestação
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12/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 2ª Vara Federal PROCESSO N.: 1005951-24.2019.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: JAILTON CELIO OLIVEIRA PINHEIRO - ME, JAILTON CELIO OLIVEIRA PINHEIRO DESPACHO Nos termos do art. 310, I e II, do Provimento COGER nº 10126799/2020 (Provimento Geral da Corregedoria Regional da 1ª Região), intime-se a parte credora para diligenciar no juízo deprecado, devendo acompanhar a tramitação da carta e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar seu andamento e as providências que adotou para cooperar com o cumprimento dos atos deprecados, conforme exigido no art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de incorrer em desinteresse pelo ato.
Caberá à secretaria da vara zelar pelo cumprimento da deprecata expedida mediante controle em planilha própria, devendo buscar informações acerca do andamento do referido expediente, caso ultrapassado o prazo de cumprimento ou, na ausência deste, a cada 02 (dois) meses (art. 309, § 1º, do Provimento Geral COGER), por meio de consulta processual ao site do juízo deprecado, correio eletrônico ou telefone, certificando em seguida a situação nos autos.
Havendo injustificada demora no cumprimento da carta expedida, oficie-se ao juízo deprecado, solicitando providências no sentido de se obter o cumprimento do ato deprecado, no prazo de 30 dias.
Após o prazo, não havendo resposta ao expediente supracitado, comunique-se à Corregedoria da 1ª Região, a fim de que promova a cobrança por meio do órgão correcional atuante sobre o juízo processante da deprecata (art. 309, § 3º, do Provimento Geral COGER).
Cumpra-se.
Intime-se.
Araguaína, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
10/11/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:55
Juntada de manifestação
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05/02/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/08/2020 13:44
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 21:43
Outras Decisões
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27/03/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 13:04
Conclusos para despacho
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13/03/2020 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/03/2020 13:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/12/2019 07:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2019 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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