TRF1 - 1004101-67.2020.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004101-67.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004101-67.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JADSON NEVES VIEIRA PACHECO - GO29689-A e CALISTO ABDALA NETO - GO9631-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004101-67.2020.4.01.3502 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral.
A agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que alega ter havido violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação do acórdão recorrido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004101-67.2020.4.01.3502 VOTO Na hipótese de recurso extraordinário que almeja discutir, genericamente, suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF, importa destacar o teor da tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso em exame a Turma decidiu pela absolvição do réu em razão de dúvida razoável acerca da autoria, aplicando o princípio in dubio pro reo.
Extrai-se do julgado que: "Visto o quadro probatório produzido, não exsurge demonstração de forma segura de que o réu teve participação e conhecimento da importação de drogas, revelando apenas a sua, suposta, participação na descarga do caminhão em que a droga foi, também supostamente transportada, considerando que não houve demonstração da droga em seu interior, conduta que revelaria, no máximo, uma participação sem importância para a conduta penal imputada.".
Uma vez garantida a adequada fundamentação para solução da controvérsia, busca a parte agravante, em verdade, rediscutir a causa perante o Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29/05/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico (01)/PJE AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004101-67.2020.4.01.3502 APELANTE: KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, CF.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não há violação direta ao texto constitucional, porque o julgamento depende de apreciação de matéria infraconstitucional, de modo que não há repercussão geral. 2.
A agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que alega ter havido violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação do acórdão recorrido. 3.
Na hipótese de recurso extraordinário que almeja discutir, genericamente, suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF, importa destacar o teor da tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4.
No caso em exame a Turma decidiu pela absolvição do réu em razão de dúvida razoável acerca da autoria, aplicando o princípio in dubio pro reo.
Extrai-se do julgado que: "Visto o quadro probatório produzido, não exsurge demonstração de forma segura de que o réu teve participação e conhecimento da importação de drogas, revelando apenas a sua, suposta, participação na descarga do caminhão em que a droga foi, também supostamente transportada, considerando que não houve demonstração da droga em seu interior, conduta que revelaria, no máximo, uma participação sem importância para a conduta penal imputada.".
Uma vez garantida a adequada fundamentação para solução da controvérsia, busca a parte agravante, em verdade, rediscutir a causa perante o Supremo Tribunal Federal. 5.
A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 6.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
08/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: KARLAM RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CALISTO ABDALA NETO - GO9631-A, JADSON NEVES VIEIRA PACHECO - GO29689-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1004101-67.2020.4.01.3502 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/06/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/03/2023 13:41
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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