TRF1 - 1008019-05.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008019-05.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILSON INACIO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico inicial (Id. 1891429661) esclareceu que o autor apresenta quadro de “mão em garra de lagosta” (CID Q71.6), em razão de lesão nervosa traumática no antebraço direito, decorrente de acidente doméstico em 2019.
Constatou-se que houve apenas incapacidade temporária pretérita no passado, entre maio e dezembro de 2021 (quesito “16”), não havendo incapacidade laborativa atual, mas apenas mera redução da capacidade laboral (quesito “04”).
Posteriormente, em razão de despacho judicial determinando a requisição de documentos médicos junto ao Hospital Regional de Araguaína, foi apresentado laudo complementar no Id. 2149470954 com base em novas informações oriundas de prontuário médico datado de 25/12/2019 (Id. 2091669672).
A partir da análise desses elementos, o perito fixou a data de início da doença (DID) na referida data e identificou incapacidade temporária de cerca de 180 (cento e oitenta) dias a partir de então, seguida de redução funcional permanente a partir de 24/07/2020.
De todo modo, não vejo comprovação da qualidade de segurado especial do RGPS.
Considerando o rol exemplificativo do art. 106 da Lei nº 8.213/91, entendo que o início de prova material correspondente a todo o período de carência, mesmo que de forma descontínua, também pode ser caracterizado com a apresentação conjunta dos seguintes documentos: I - Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); II - Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; III - Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); IV - Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Frisa-se que declarações feitas por proprietários da terra equivalem à prova testemunhal.
Para comprovação do labor rural, a parte autora juntou com a inicial: 1) certidão de nascimento extemporânea e sem informação de endereço ou profissão; 2) documentos de propriedade rural em nome de terceiro; 3) contrato de comodato rural com reconhecimento de firma extemporâneo; 4) fichas de saúde extemporâneas; 5) autodeclaração de segurado especial sem homologação; 6) prontuário de internação com endereço urbano.
A par disso, verifico que, na espécie, não há nos autos início de prova material contemporâneo ao fato gerador de possível benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
Em razão disso, reputo prejudicada a produção/análise de prova oral, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, uma vez que não ficou efetivamente demonstrado o labor rural nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008019-05.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LAILSON INACIO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre eventual possibilidade de concessão do auxílio acidente, à luz da conclusão do laudo judicial.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/09/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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