TRF1 - 1009707-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CELENIR SILVA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009707-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELENIR SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINARA PEREIRA DA SILVA COSTA, FABIANE MARIA REIS MELO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou subsidiariamente a concessão de auxílio-acidente.
Analisando o laudo médico juntado pela autora (id. 2157146878) e o dossiê médico (id. 2160324040), entendo que falece competência deste Juízo para julgar a demanda, pois, nos citados documentos médicos, foi reconhecido que a doença da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, por amputação parcial em 3º dedo da mão esquerda enquanto exercia seu labor (empregada) como auxiliar de produção em fábrica de salgados (id. 2160324040 - Pág. 01).
Frise-se, ainda, que, na petição inicial, a autora relata que no momento do acidente trabalhava como alimentadora de linha de produção, ocasião em que sua mão foi puxada pela corrente da máquina que operava.
De fato, ao delinear a competência dos Juízes Federais, a Constituição da República/1988 excluiu, explicitamente, “as causas de acidente de trabalho”, conforme artigo 109, I da CRFB, remetendo-as à competência da Justiça Estadual.
Neste sentido, são os seguintes julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel.
Ministro OG.
FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/11/2011).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇAS OCUPACIONAIS (DOENÇAS PROFISSIONAIS E DOENÇAS DO TRABALHO/LER-DORT).
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E AÇÃO DE REVISÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
No caso concreto: Profissão: Lavrador Laudo pericial: concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora (fls. 62/63). 2.
O acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais (art. 19 da Lei 2.213/91).
As doenças ocupacionais - gênero do qual são espécies as doenças profissionais e as doenças do trabalho/LER-DORT - também são consideradas como acidente de trabalho. 3. "Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ) 4. "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Sumula 501/STF). 5.
Nos termos do art. 109, inciso.
I da Constituição Federal, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 6.
Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 7. "A moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho" (TRF4.
APELREEX 167080620104019999 Rel LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE DJ 16.12.2010) 8.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (REO 0067158-43.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.82 de 28/07/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS.
CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1.
A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal. 2.
Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema. 3.
Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido. 4.
Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. 5.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC n. 152.187/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.) Face ao exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Itaguatins/TO (foro do domicílio do requerente).
Remetam-se os autos, imediatamente.
P.R.I.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 00:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 00:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 00:47
Declarada incompetência
-
27/11/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
22/11/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 19:03
Juntada de outras peças
-
06/11/2024 19:02
Juntada de outras peças
-
06/11/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1119354-16.2023.4.01.3400
Julio Cesar Machado da Silva
Uniao Federal
Advogado: Priscilla da Silva Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 09:06
Processo nº 1006976-59.2024.4.01.3311
Josefa Cerqueira Santana
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Laudenice Andrade Barreto de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 12:12
Processo nº 1011384-93.2024.4.01.3311
Anastacia Lemos Ribeiro
Gerente Executivo Inss Itabuna/Ba
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:41
Processo nº 1007522-66.2023.4.01.3500
Sandra Barbosa de Santana
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Talita dos Passos Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 17:10
Processo nº 1005568-70.2024.4.01.4301
Maria Eduarda Barros Exaltacao
Reitor do Centro Universitario Tocantine...
Advogado: Wendell de Oliveira Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 11:09