TRF1 - 1001397-48.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001397-48.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA - BA13922-A AGRAVADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA/DISCIPLINAR.
AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
LEI 5.194/1966, ART. 6º, “E”.
NÃO SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I).
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia objetiva, nos autos principais, a cobrança de valor atinente a processo de multa e não por falta de pagamento de anuidade, em razão da violação ao art. 6º, “e”, da Lei 5.194/66, sendo esta cobrança decorrente de multa administrativa por verificação de cometimento de infração apurada em processo administrativo, tudo vinculado ao atendimento da finalidade institucional do Sistema CONFEA/CREA, qual seja fiscalização do exercício da atividade profissional. 2. É assente neste Tribunal Regional Federal o entendimento segundo o qual é competente o Conselho Regional para fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multa aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. (AG 1029610-64.2019.4.01.0000, rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, publ.
PJe 30/11/2020) 3. (...) o crédito cobrado se refere à penalidade imposta à pessoa jurídica, por exercício ilegal da profissão (Lei n. 5.194/66, art. 6º, alínea “e”, c/c o art. 73, alínea “e”).
Trata-se, portanto, de multa administrativa/disciplinar que não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do conselho fiscalizador, no exercício de seu poder de polícia, não se sujeitando ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). (TRF/1ª Região, AC 2008.33.00.001219-1/BA, Oitava Turma, na relatoria do Juiz Federal convocado Ricardo Machado Rabelo, e-DJF1 de 25/05/2012, p. 658) 4.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA, Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA - BA13922-A .
AGRAVADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, .
O processo nº 1001397-48.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 a 07-06-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001397-48.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA - BA13922-A AGRAVADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: NILDOMAR FRANCO AMARAL - TO1507 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Intimar o Procurador do(a) agravado(a) acerca do ato (a) ordinatório / despacho/ decisão / proferido (a) nos autos do processo em epígrafe, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso (CPC, ar. 1.019, II). -
29/01/2019 16:43
Conclusos para decisão
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29/01/2019 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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29/01/2019 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/01/2019 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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