TRF1 - 1011382-03.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011382-03.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PINTO GOMES IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011382-03.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PINTO GOMES IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
EDUARDO PINTO GOMES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TOCANTINS alegando, em síntese, a suspensão liminar da decisão que ensejou o indeferimento do registro da candidatura da Chapa Renovação nas eleições para o respectivo Conselho. 02.
Alega, para tanto, que, na qualidade de representante da Chapa Renovação, apresentou o registro de candidatura do seu corpo de médicos no bojo das eleições do CRM-TO, o qual foi inicialmente deferido. 03.
Segundo alega, após a apreciação de impugnação formulada por chapa concorrente, o seu registro eleitoral restou indeferido ao argumento de que parte de seus integrantes são titulares de empreendimentos médicos sem que, contudo, estejam devidamente registrados no CRM local, o que geraria “(...) inadimplências das anuidades dessas pessoas jurídicas”. 04.
Entretanto, segundo defende, a impugnação ao deferimento do registro da Chapa Renovação foi intempestiva e, assim, sequer poderia ter sido conhecida pela Comissão Eleitoral. 05.
Ademais, assevera que o fato gerador das contribuições, no caso, é o registro do estabelecimento médico junto ao CRM que, se inexistente, não se aperfeiçoa.
Por fim, aduz que a deliberação da Comissão Regional Eleitoral contraria entendimento da própria Comissão Nacional Eleitoral. 06.
Ao final, requereu: (a) em sede liminar, a imediata suspensão dos efeitos da decisão – COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL Nº SEI-9/2023, proferida pela Comissão Regional Eleitoral que cancelou o registro eleitoral da chapa 2 – RENOVAÇÃO; (b) intimação da chapa 1 – UNIDADE E ÉTICA para que exclua, IMEDIATAMENTE, a publicação veiculada por meio de whatsapp, na qual faz menção de que a chapa 2 – RENOVAÇÃO está fora do pleito eleitoral; (c) que seja determinado ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da sua Comissão Regional Eleitoral ASSEGURE E MANTENHA a chapa 2 – RENOVAÇÃO nas eleições que serão realizadas nos dias 14 e 15 de agosto de 2023; (d) que à Comissão Regional Eleitoral se ABSTENHA de efetivar o CANCELAMENTO do registro da chapa 2; (e) no mérito, que seja declarada a nulidade do ato administrativo consistente na ATA DE REUNIÃO Nº SEI-09/2023 proferido pela COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS. 07.
A petição inicial foi recebida, sendo o pedido liminar concedido durante o plantão judicial, sendo determinada a suspensão da decisão que ensejou o cancelamento do registro da Chapa Renovação no processo destinado à escolha dos Conselheiros do CRM-TO, a se realizar entre 14 e 15 de agosto do corrente ano (ID 1757276591). 08.
Despacho de ID 1759031091 determinou a intimação da impetrante para emendar a inicial. 09.
O MPF apresentou parecer favorável à concessão da segurança (ID 1773875557). 10.
A inicial foi emendada (ID 1796002647). 11.
O CRM/TO prestou as informações alegando, em síntese (ID 1796140186): (a) que independente da decisão liminar proferida (ID 1757276591) a participação da Chapa 2 - Renovação nas eleições do CRM/TO, representada pelo impetrante, estava garantida, haja vista que o recurso interposto foi recebido no efeito suspensivo, conforme Circular N°.
SEI-315/2023/CNE-CFM e despacho da Comissão Regional Eleitoral do CRM/TO; (b) a Chapa 2 - Renovação, representada pelo impetrante, regularizou a situação que ocasionou a inelegibilidade dos candidatos indicados na decisão, ou seja, efetivou os registros das empresas prestadoras de serviços médicos, pelo que ocorreu o afastamento superveniente da causa de inelegibilidade; (c) a Comissão Nacional Eleitoral do CFM revogou a decisão da Comissão Regional do CRM/TO, mantendo o registro da chapa; (d) extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 12.
Os autos foram conclusos em 21/09/2023. 13. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL 14.
Tradicionalmente, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 15.
O objeto da presente ação mandamental é a declaração da nulidade da decisão da Comissão Regional Eleitoral Nº SEI 9/2023 que ensejou o cancelamento do registro da Chapa Renovação no processo destinado à escolha dos Conselheiros do CRM-TO, a se realizar entre 14 e 15 de agosto do corrente ano e a consequente manutenção da referida Chapa no processo Eleitoral. 16.
Apesar de a liminar ter sido indeferida (ID 1757276591), a autoridade apontada como coatora compareceu nos autos informando que Comissão Nacional Eleitoral do CFM revogou a decisão da Comissão Regional do CRM/TO, mantendo o registro da chapa na campanha eleitoral (ID 1796140186). 17.
Logo, é de se concluir que houve o esvaziamento do interesse jurídico da ação em razão da perda superveniente do objeto da presente demanda, que se centrava justamente no alegado direito de participar do certame na condição de pessoa com deficiência e de ter deferidos os pedidos de condições especiais de atendimento no dia da realização da prova. 18.
Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda, não havendo mais a necessidade de tutela jurisdicional. 19.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 20.
Constatada a falta de interesse processual consubstanciada na perda superveniente do objeto, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
As custas iniciais foram pagas (ID 1757235060). 22.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, por ser extintiva da segurança.
III.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 04 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011382-03.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PINTO GOMES IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO REGIONAL ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A exclusão do CRM do polo passivo contraria a regra clara contida no artigo 6º da LMS que determina a inclusão da entidade a que se vincula a autoridade coatora.
Revogo a decisão anterior para determinar a reinclusão do CRM no polo passivo.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) incluir no polo passivo todos os integrantes da chapa adversária que seria atingida pelo petido contido no item "e" ou desistir do pedido contido no referido item; b) incluir o CRM no polo passivo; c) dar ciência ao CRM; e) notificar a autoridade coatora para prestar informações em 10 dias; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/08/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 20:48
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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11/08/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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