TJTO - 0011811-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cautelar Inominada Criminal Nº 0011811-07.2025.8.27.2700/TO AUTOR: JP CORPO E MENTE LTDAADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB TO008713)RÉU: ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARALADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DECISÃO Trata-se de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, com pedido de liminar, ajuizada por JP CORPO E MENTE LTDA, na qualidade de vítima, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas que indeferiu pedido de suspensão do exercício da advocacia do investigado Islan Nazareno Athayde do Amaral, formulado nos autos da Cautelar Inominada n.º 0027991-11.2025.8.27.2729.
A parte requerente sustenta a presença dos requisitos para a tutela cautelar, apontando o grave risco à ordem pública e à regularidade da instrução, diante da suposta atuação reiterada e fraudulenta do investigado no exercício da advocacia, com alegações de apropriação indébita, estelionato e patrocínio infiel, lastreadas em robusta documentação e parecer favorável do Ministério Público.
Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão cautelar do exercício da advocacia pelo investigado, nos termos do art. 319, VI, do CPP, com comunicação à OAB/TO, e atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da decisão que indeferiu a medida requerida.
A decisão de primeiro grau entendeu pela inexistência de elementos suficientes à configuração do dolo penal necessário à imposição de medida tão gravosa, ressaltando tratar-se, a princípio, de dissenso contratual entre partes, com possibilidade de solução pela via cível. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a medida cautelar inominada de natureza criminal é instrumento processual atípico e excepcional, admissível para atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto, desde que presente situação excepcionalíssima, apta a justificar a mitigação da regra geral de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo penal, à exceção das hipóteses previstas expressamente no artigo 581 do Código de Processo Penal.
No presente caso, contudo, antes de adentrar ao mérito do pedido apresentado, importante refletir a respeito da legitimidade ativa da vítima para manejar a medida pleiteada.
De tal sorte que se encontra afastada a possibilidade da vítima atuar, em sede de inquérito, como parte recursal ou titular de medidas impugnativas com pretensão suspensiva autônoma, excetuadas as hipóteses de ação penal privada ou subsidiária da pública.
Ainda que exista previsão legal para a atuação da vítima, na condição de assistente de acusação, tal possibilidade é restrita às ações penais.
Nessa aspecto, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INVESTIGAÇÃO EM CURSO.
NULIDADE.
SUPOSTA PRESENÇA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DE TERCEIRO LIMITADA À INFORMAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o comando legal contido no art. 268 do Código de Processo Penal não abrange a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal. 2.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar na presença do assistente de acusação na fase do inquérito policial, como faz crer a defesa do réu, existindo, apenas, requerimentos protocolizados pela irmã da ofendida e detentora de sua guarda, solicitando novas investigações, o que não se confunde com a figura do assistente de acusação.
Ademais, conforme foi dito pela Corte local, a peticionante não foi habilitada nos autos como assistente de acusação e suas manifestações foram submetidas ao Ministério Público, que é o destinatário do resultado das investigações na hipótese de crimes de ação penal pública incondicionada. 3.
Por fim, ainda que não o fosse, destaca-se que esta Corte Superior já entendeu que: "É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP.
Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição" (HC 123.365/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 23/8/2010) . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 160122 SC 2022/0032768-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PRISÃO PREVENTIVA, MEDIDAS CAUTELARES E ASSECURATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela empresa CPX DISTRIBUIDORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu pedido de decretação de prisão preventiva, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas assecuratórias contra Wheunis Parente Lopes, ex-funcionário da empresa.
A recorrente fundamenta seu pleito na alegação de que é vítima direta de supostas vendas fraudulentas praticadas pelo ex-funcionário, que teriam gerado prejuízo de R$ 170.000,00, e que ele continuaria a agir em nome da empresa de forma indevida, causando potencial ampliação dos danos.
O Juízo de origem indeferiu os pedidos sob os fundamentos de ausência de legitimidade ativa e de demonstração da imprescindibilidade das medidas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: verificar se a empresa ofendida possui legitimidade ativa para requerer medidas cautelares, como prisão preventiva e medidas assecuratórias, na fase pré-processual;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legitimidade para pleitear medidas cautelares, como a prisão preventiva, é restrita ao Ministério Público, ao querelante em ações penais privadas, ao assistente de acusação ou à autoridade policial, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal (CPP).
A condição de vítima ou ofendido não confere, por si só, legitimidade ativa para formular tais pedidos na fase pré-processual.4.
Ainda que se considere a possibilidade de a empresa figurar como assistente de acusação, essa atuação é permitida somente após o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal, conforme art. 268 do CPP.
No caso, não foi sequer instaurado inquérito policial, o que reforça a ausência de legitimidade ativa da recorrente.5.
A vítima ou seu representante legal limita-se, na fase pré-processual, à condição de noticiante, cabendo ao Ministério Público ou à autoridade policial a análise e a proposição de medidas cautelares e assecuratórias.6.
Não foi demonstrada a imprescindibilidade das medidas cautelares pleiteadas, elemento essencial para sua decretação nos termos dos arts. 282 e 311 do CPP, o que inviabilizaria a concessão das providências ainda que o recurso fosse conhecido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1.
A vítima ou seu representante legal não possui legitimidade ativa para pleitear medidas cautelares ou assecuratórias na fase pré-processual, sendo esta competência exclusiva do Ministério Público ou da autoridade policial.2.
A atuação do ofendido como assistente de acusação é permitida apenas após o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 268, 282 e 311; CP, art. 171, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.059200-8/001, Rel.
Des.
Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 26.09.2023; TJ-RS, MS *00.***.*93-51, Rel.
Des.
José Ricardo Coutinho Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 23.11.2022.1(TJTO, Recurso em Sentido Estrito, 0020084-09.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:22) Além disso, importante ressaltar que a medida liminar requerida se volta contra decisão judicial proferida em juízo de primeira instância de maneira fundamentada, havendo inclusive menção de que seu conteúdo foi objeto de recurso de apelação, cuja admissibilidade é, inclusive, questionável pelas mesmas razões acima delineadas.
Reforço ainda que o Ministério Público manifestou-se nos autos originários e encontra-se plenamente habilitado para manejar o recurso cabível, caso entenda presente algum erro de julgamento ou omissão judicial.
De tal forma, a atuação da vítima em sede de Medida Cautelar Inominada Criminal, visando reformar decisão proferida em representação da Autoridade Policial, encontra óbice técnico intransponível quanto à sua legitimidade, não se podendo substituir a atuação ministerial — constitucional e legalmente exclusiva — por iniciativa da parte interessada.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa ad causam da requerente, INDEFIRO o pedido liminar e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do CPP.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, observadas todas as cautelas de praxe. -
28/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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26/07/2025 07:35
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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25/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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