TJTO - 0011585-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011585-02.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Gervanio Barros Gomes e Marcos Eduardo Vieira Lopes, em favor do paciente EDSON VIEIRA FERNANDES, preso no dia 18/04/2024, após o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0003911-38.2024.827.2722, apontando como autoridade indigitada coatora o MM.
Juiz Titular da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi-TO.
Extrai-se dos autos que, 23/01/2018, a partir do Boletim de Ocorrência nº 001971/2018, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0001859-79.2018.827.2722, visando apurar a prática do crime de homicídio qualificado do qual foi vítima Luciana Menezes Barbosa e do crime de tentativa de homicídio contra Valdoçan Bispo de Sousa, fatos acontecidos em 22/01/2018, por volta das 21:15 horas, ocasião em que ambos foram atingidos por disparos de arma de fogo, em via pública, situada na Avenida Livre, entre as Ruas 15 e 16, Vila São José, na cidade de Gurupi-TO.
Apurou-se durante as investigações que “os nacionais GUSTAVO TELES (falecido) e EDSON VIEIRA FERNANDES, com unidade de desígnios e liame subjetivo, um aderindo a conduta do outro, agindo com vontade de matar, movidos pela torpeza e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, LUCIANA MENEZES BARBOSA, valendo-se de uma espingarda (não apreendida) e de um revólver, calibre .38SPL, marca Rossi (apreendido), efetuaram vários disparos em direção a vítima, que foram causa eficiente de sua morte.
Ainda no mesmo contexto, VALDOÇAN BISPO DE SOUZA, que acompanhava LUCIANA, foi alvejado de raspão na perna direita, conforme demonstrado no laudo de exame de corpo de delito (ev. 23, “LAU2”, fls. 1/4), sendo possível inferir que os autores, GUSTAVO e EDSON, com suas condutas, também assumiram o risco de atingir fatalmente a segunda vítima”.
Extrai-se, ainda, que, após a conclusão das investigações pela Autoridade Policial, o Ministério Público Estadual ofertou denúncia imputando à pessoa de EDSON VIEIRA FERNANDES, ora paciente, a suposta prática dos crimes previstos no artigo 121 § 2º, I, IV do Código Penal (vítima Luciana Menezes) e no artigo 121 §2º, IV c/c artigo 14, II, do Código Penal (vítima Valdoçan Bispo), sob as diretrizes da Lei n° 8.072/90 (crime hediondo) (evento 1 – Ação Penal nº 0003911-38.2024.827.2722).
Sobressai, outrossim, que Ministério Público postulou, na oportunidade, a decretação da prisão preventiva do denunciado, ora paciente, tendo a dita Autoridade Coatora, com o intuito de resguardar a ordem pública e por a conveniência da instrução criminal, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código Processo Penal, acolhido a pretensão ministerial, para decretar a prisão preventiva de EDSON VIEIRA FERNANDES (evento 4 – Ação Penal nº 0003911-38.2024.827.2722).
Consta que o mandado de prisão do réu, ora paciente, foi cumprido em 18/04/2024, consoante informação lançada no evento 23 dos autos da ação penal.
Insurgem os impetrantes, através deste writ, contra a ilegalidade que se apresenta na prisão cautelar do paciente, pela inexistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, ressaltando a “ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação/manutenção da prisão, o excessivo prazo da segregação cautelar e a insuficiência de fundamentação da decisão que a manteve”.
Sustentam que “o Paciente ostenta circunstâncias favoráveis além do que é inequívoca a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a impossibilidade de decretação de prisão preventiva, de última rátio, com base na GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.” Asseveram que a fundamentação adotada pela dita autoridade coatora “é genérica e insuficiente, e não atende aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do próprio art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que exigem decisão fundamentada para a manutenção da prisão a cada 90 dias”.
Alegam que “a manutenção da prisão cautelar por um período tão extenso (mais de 7 anos), sem que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado, configura inaceitável antecipação da pena, violando frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF)”.
Aduzem que o paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra mais adequada e proporcional ao caso concreto.
Verberam que “não há qualquer risco contemporâneo a conveniência da instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, PRINCIPALMENTE com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão”.
Ao final, pugnam pelo deferimento de medida liminar, determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, podendo, subsidiariamente, ser determinada medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, a ratificação da medida. É o relato do necessário. DECIDO. É consabido que em sede de habeas corpus a concessão liminar da ordem pode significar o exaurimento da prestação jurisdicional, pela própria natureza da decisão.
Daí porque antes de conceder tal medida o julgador deve ser especialmente cauteloso.
Ademais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
Na hipótese presente, em que pese as articulações bem postadas e combativas dos impetrantes, não vislumbro, a priori, a possibilidade da soltura do acusado liminarmente, uma vez que, pelo que se observa do teor da decisão de primeiro grau, a gravidade da conduta praticada e a espécie dos crimes, à primeira vista, indicam o acautelamento preventivo do paciente e a necessidade de garantir a ordem pública e manter a conveniência da instrução criminal, mormente considerando haver fundado risco de o paciente intimidar a vítima sobrevivente e as testemunhas arroladas pela acusação, em razão da sua alta periculosidade, evidenciada pelo fato de que ele responde a outras ações penais também pela prática do crime de homicídio, tendo sido, inclusive, condenado em uma delas (autos nº 0006613-93.2020.827.2722). Ao contrário do que defendido pelos impetrantes, tenho que a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo à autoridade impetrada deitado as razões pelas quais entendeu necessária a cautelar extrema, amparando-se no permissivo legal contido nos artigos 312 do CPP e em observância ao art. 93, IX, da CRFB/88.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada através do modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação preventiva, como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido.” (RHC 127.656/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021) É certo que a prisão preventiva, por restringir a liberdade antes de um decreto condenatório, reveste-se de forte caráter excepcional, tonificado após a edição da Lei nº 12.403/11, que previu outras medidas cautelares alternativas.
Todavia, esse caráter excepcional não afasta a possibilidade de sua decretação quando presentes seus requisitos, que se desdobram em pressupostos (fumus commissi delicti) e hipóteses de cabimento (periculum libertatis).
Não é demais frisar que o caso sub examine trata de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo cabível a segregação cautelar do paciente, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De outro lado, conforme entendimento pacífico do colendo STJ, “nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto” (HC 2660-8.
Relator Anselmo Santiago, DJU 06/03/95, p. 4386), sendo certo que, há hipótese, as condições pessoais do paciente sequer restaram demonstradas nos autos.
Não restou comprovado trabalho lícito e endereço fixo, demonstrando que o réu possui vínculo com o distrito da culpa e, que não poderá a qualquer momento deixar a Comarca, obstruindo a instrução criminal e impedindo a devida aplicação penal.
Com efeito, a concessão da ordem de soltura representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar.
Os crimes imputados ao ora paciente (homicídios qualificados – consumado e tentado – praticados por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima), aliado às informações que foram colhidas durante as investigações policiais, indicam a alta periculosidade concreta do agente e recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem e para a própria conveniência da instrução criminal.
Não se trata, portanto, de manter o agente preso apenas em decorrência da gravidade abstrata do delito, mas de tratar com cautela o acusado de crime responsável por consequências intensamente negativas na sociedade.
Resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da aplicação da lei e da garantia da ordem pública, sendo certo que entre o interesse individual e o público, deve prevalecer este último.
Cumpre salientar que a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
Neste sentido: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. (...)” (HC 186.962/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª TURMA, DJe 06/03/2012) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
DEMONSTRAÇÃO.
AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. 1.
O princípio da presunção de inocência sede espaço para a prisão cautelar quando, como no caso, demonstrada periculosidade concreta nas ações do paciente que foi denunciado por ser fornecedor de expressiva quantidade de drogas (quase meio quilo de cocaína). 2.
Em tal contexto, está demonstrada a necessidade do encarceramento cautelar, para assegurar a ordem pública, ameaçada com as suas ações, de concreta nocividade.” (HC 160.141/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, DJe 22/02/2012) E diante da natureza dos crimes imputados ao paciente e das circunstâncias em que foram praticados, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida necessária, especialmente para evitar-se a reiteração delitiva.
Portanto, ao contrário do asseverado na impetração, a prisão cautelar arrostada nada tem de ilegal, porque se revelaram presentes as condições de admissibilidade e os pressupostos (prova da existência do crime e indícios de autoria), e os fundamentos legais (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação preventiva do paciente.
Sobre o tema abordado, indica a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário.” (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009) Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade nos fatos que ensejaram a segregação cautelar do paciente, consoante bem destacou o nobre Magistrado a quo, “apesar de se tratar de crime ocorrido em 2018, verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva aqui expostos, pois a periculosidade do acusado ainda persiste, bem como o risco concreto de reiteração delitiva”.
Certo é que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, “o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida” (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No caso, as circunstâncias ensejadoras da segregação cautelar permanecem inalteradas, o que afasta o argumento da defesa, sobretudo em razão da superveniência da decisão de pronúncia, que manteve a custódia cautelar do réu, ora paciente.
Desta feita, entendo que o pedido de soltura do flagrado/paciente deve ser deliberado por ocasião do julgamento final deste writ, após a colheita do parecer do Órgão de Cúpula Ministerial, que dará maior clareza e segurança a este Tribunal para decidir sobre os fatos alegados pelos impetrantes. Diante do exposto e por cautela, DENEGO a liminar requestada.
OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 13:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru - EXCLUÍDA
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28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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25/07/2025 23:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 13:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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25/07/2025 12:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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25/07/2025 12:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 16:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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