TJTO - 0011698-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011698-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CARLOS HAMILTON AQUINO LIMAADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)AGRAVANTE: JOSIEIDES SOARES DIASADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)AGRAVANTE: MURILLO PORTO ALENCARADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)AGRAVANTE: RUBENS FERREIRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)AGRAVANTE: LILIAN MARIA RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)AGRAVANTE: VALDIVINO ALVES VARAOADVOGADO(A): GIOVANNA PIAZZA PINHEIRO (OAB TO008720)AGRAVADO: CÉSAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS HAMILTON AQUINO LIMA e OUTROS, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins-TO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001026-23.2025.827.2720, impetrado por CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA, ora agravado.
Em resumo, alegam os agravantes seu inconformismo com a decisão do Juiz a quo que deferiu o pedido de liminar para “determinar a SUSPENSÃO de todos os efeitos e atos decorrentes da sessão realizada no dia 23 de maio de 2025 pelos impetrados, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor do impetrante” (evento 17 – autos de origem).
Irresignados, os agravantes se insurgem sustentando que, ao contrário do que concluiu o Magistrado a quo, “não houve qualquer ilegalidade ou vício no procedimento adotado pelos vereadores impetrados.
A deliberação sobre o recebimento da denúncia contra o presidente da Câmara Municipal deu-se em sessão regularmente realizada, com quórum legal, presidência legítima, publicidade dos atos e respeito ao contraditório e à ampla defesa”.
Defenderam que “é absolutamente descabida a tese sustentada pelo Impetrante de que a sessão teria sido "paralela" ou "clandestina".
A condução do Vice-Presidente decorreu de comando expresso e obrigatório do Regimento Interno, não se tratando de faculdade, mas de dever funcional.
O art. 46, §1º, é cristalino ao impor tal substituição, a partir do momento em que o denunciado se vê impedido de conduzir os atos”.
Aduzem que “a controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação do Regimento Interno da Câmara, matéria de natureza eminentemente política, cuja apreciação escapa à competência do Judiciário, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou afronta direta à Constituição, o que evidentemente não se verifica no caso”.
Alegam que “a única deliberação realizada na sessão do dia 23/05/2025 foi o recebimento da denúncia subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, nos termos expressos do caput do art. 46 do Regimento Interno.
Não houve deliberação sobre a procedência da denúncia ou a destituição do Presidente, mas tão somente a admissibilidade da representação, etapa inaugural e prévia à instauração do contraditório e da ampla defesa”.
Afirmam que “a liminar concedida é inócua e juridicamente precária, pois ordena providências a agentes políticos que não possuem os meios institucionais para implementá-las, gerando grave insegurança jurídica e potencial nulidade da própria decisão”, razão pela qual se mostra necessária a inclusão da pessoa jurídica competente.
Ao final, pugnaram seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, visando sobrestar a decisão agravada até o julgamento do recurso.
No mérito, requereram o provimento do recurso com o fim de reformar a decisão agravada, para que seja reconhecida a legalidade dos atos praticados pelos agravantes e a regularidade do procedimento de destituição instaurado, restabelecendo-se, assim, a autonomia do Poder Legislativo Municipal e a plena validade da sessão realizada no dia 23/05/2025.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos que instruem o feito e os argumentos despendidos pelos agravantes, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, verifica que razão assiste aos recorrentes Inicialmente, registro que para o deferimento de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso ao final seja julgado procedente o pedido de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Na lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.1 Registre-se que é pacificado o entendimento das Cortes Superiores de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
No tema 1120 da repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal, que compete ao Poder Legislativo dizer qual o verdadeiro significado de suas previsões regimentais, sendo vedado ao Judiciário exercer o controle jurisdicional da interpretação e do alcance que lhes são conferidas pela casa legislativa, por se tratar de matéria interna corporis.
Há posicionamento pacificado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, em proteção ao princípio fundamental inserido no artigo 2º da Constituição, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais (MS 33.558 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2016; MS 34578, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWISKI, DJe-073, 10/04/2017; MS 26.062 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2008; MS 30.672 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, DJe de 17/10/2011; MS 26.074, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ 13/9/2006; MS 34.406, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Dje-139, 26/6/2017; MS 21.374, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Pleno, DJ de 2/10/1992).
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POR PARLAMENTARES CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGIMENTAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ATO, COMISSIVO OU OMISSIVO, ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ convergem: a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Assembleias Legislativas, porque ato ligado à atividade política, é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário. [...].” (RMS 38430/AM; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Data Julgamento: 27.08.2013) Com efeito, não é possível ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, sob pena de ostensivo desrespeito à separação de Poderes.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos do Legislativo, confrontando-os com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento.
Nesta senda, é lícito ao Judiciário verificar se há inconstitucionalidade, ilegalidades e infringências regimentais nas ações das casas legislativas, detendo-se, entretanto, no exame dos aspectos formais, sem adentrar no conteúdo dos atos praticados.
Na hipótese vertente, da análise detida dos autos, depreende-se que no dia 22/05/2025, os Vereadores Lilian Maria Rodrigues Ribeiro, Rubens Ferreira de Araújo e Murillo Porto Alencar, protocolaram, junto à Secretaria da Câmara Municipal de Goiatins-TO, representação em desfavor do Presidente da Câmara Municipal, Vereador César Oliveira da Silva, ora impetrante, requerendo sua destituição do cargo, com fundamento em supostas irregularidades que, segundo os signatários, comprometeriam o regular exercício das funções legislativas e a legitimidade da Presidência (evento 50 – ANEXO2 dos autos de origem).
Consta, ainda, a informação de que ainda na 19ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Goiatins, realizada naquela mesma data (22/05/2025), os vereadores Murillo Porto Alencar, Lilian Maria Rodrigues, Rubens Ferreira de Araújo, Josieides Soares Dias e Carlos Hamilton Aquino Lima, solicitaram ao Presidente que colocasse em apreciação a representação protocolada, o que foi indeferido pelo Presidente, sob o fundamento de que o Regimento Interno da Casa dispõe, no art. 186, que a matéria deveria ser protocolada com antecedência de 03 (três) horas do início da Sessão (evento 50 – ANEXO3 dos autos de origem).
No dia seguinte, 23/05/2025, foi realizada a 20ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Goiatins, presidida regularmente pelo Vereador César Oliveira da Silva, que abriu os trabalhos, conduziu a leitura bíblica, promoveu a leitura e aprovação da ata da sessão anterior e franqueou a palavra aos vereadores.
Durante o uso da palavra, os vereadores, ora impetrados, requereram que a representação, protocolada na noite anterior, fosse incluída imediatamente na ordem do dia para que fosse apreciada pelo Plenário, o que foi negado pelo Vereador Presidente, sob o argumento de que a representação não havia sido previamente incluída na ordem do dia da sessão, nos termos do art. 186 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiatins, tendo em vista que sequer havia sido apreciada pelo Presidente tampouco pela Mesa Diretora, de modo que não poderia ser submetida à deliberação naquela sessão ordinária, pelo que restou declarada encerrada a sessão e determinou-se a lavratura da respectiva ata (evento 50 – ANEXO4 dos autos de origem).
Diante de tal fato, o Vice-Presidente da Câmara Municipal, Vereador Carlos Hamilton Aquino Lima, assumiu a condução dos trabalhos legislativos, e, em conjunto com os Vereadores Josiedes Soares Dias, Lilian Maria Rodrigues Ribeiro, Murillo Porto Alencar, Rubens Ferreira de Araújo e Valdivino Alves Varão, ora impetrados, deliberou pela instauração de processo de destituição do Presidente da Mesa Diretora, cuja denúncia foi acolhida por 6 (seis) votos a favor, sendo aprovada por unanimidade entre os membros presentes (evento 50 – ANEXO5 dos autos de origem).
Tecidos esses esclarecimentos sobre o desenrolar do imbróglio que deu origem à impetração do mandamus, passo a examinar a eventual existência de irregularidade no rito procedimental adotado para o pedido de destituição de membro efetivo da Mesa Diretora.
Acerca da Destituição de Membro da Mesa Diretora, dispõe o art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiatins-TO o seguinte: “Art. 46.
A destituição de membro efetivo da Mesa poderá ser proposta por qualquer de seus membros ou por 1/3 dos vereadores, e somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, que decidirá sobre o recebimento ou não da representação. §1º Recebida a representação pelo o Plenário, será autuada pela secretaria da Casa, e despachada pelo Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, citando o acusado para que em querendo ofereça defesa escrita no prazo máximo de 15 (quinze) dias e arrolando testemunhas até no máximo de 03 (três), explicitando expressamente a pertinência das testemunhas com a acusação, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. §2º Protocolada a defesa escrita e seus anexos, depois de juntada aos autos acusatório, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, intimará os denunciantes para expressamente confirmar a representação ou retira-la, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do recebimento da intimação. §3º Confirmada expressamente a representação pelos denunciantes, será sorteado na primeira sessão ordinária um relator para o processo para que na próxima sessão ordinária seja apreciada a denúncia pelo Plenário, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação em Plenário. §4º Não poderá funcionar como relator o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, e nem qualquer um dos denunciantes. §5º Na sessão ordinária o relator, auxiliado pela assessoria jurídica da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se levará assentada. §6º Encerrada a inquirição, o Presidente da Câmara ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, concederá a palavra por até 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente um dos denunciantes, o acusado e o relator, seguindo-se imediatamente a votação nominal do Plenário. §7º O Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, poderá votar, ficando impedido de votar somente quando for interessado como denunciante ou denunciado. §8º O Plenário decidindo pelo o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela destituição do acusado, será lavrada resolução pela Presidência ou seu substituto legal, se for ele o denunciado.” Da análise detida dos regramentos previstos na norma de regência supracitados, infere-se que não se exige nenhuma formalidade procedimental que justifique seja o requerimento do pedido de destituição, apreciado pelo Presidente, tampouco pela Mesa Diretora da Casa, mormente considerando o fato de que a representação se deu em face do próprio Presidente da Mesa Diretora, que, a meu ver, se tornou impedido de exercer suas atribuições inerentes à inclusão do requerimento de destituição na ordem do dia para deliberação pelo Plenário da Casa.
Neste ponto, destaca-se que, como visto, o próprio Regimento Interno determina que, quando o denunciado for o Presidente da Câmara, a condução do processo caberá ao seu substituto legal, ou seja, ao Vice-Presidente da Mesa Diretora (art. 46, § 1º).
Logo, devido ao impedimento do Presidente da Câmara Municipal, se mostra correta a condução dos trabalhos pelo Vice-Presidente, com a submissão ao Plenário da Casa de Leis acerca do recebimento ou não da representação de destituição, tal como expressamente previsto nos arts. 54 e 55, I, do Regimento Interno, verbis: “Art. 54.
Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização Plenária, ficará investido na plenitude das funções da Presidência o Vice-presidente e, em sua falta, o Primeiro Secretário da Mesa que estiver em exercício.” “Art. 55.
Compete ao Vice-presidente: I - substituir o Presidente da Câmara nas suas faltas, suspeições, impedimentos, licenças e afastamentos, investindo-se em todas as prerrogativas do cargo;” Nesta senda, tenho que o Presidente da Câmara, ao indeferir o pleito de submissão ao Plenário, acerca da deliberação sobre o recebimento ou não do pedido de destituição, e declarar encerrada a sessão ordinária, exorbitou das funções que lhe são atribuídas no Regimento Interno, razão pela qual não há que se falar na atuação irregular do Vice-Presidente da Câmara Municipal, em assumir a condução dos trabalhos legislativos, tal como alegado pelo impetrante, ora agravado, já que tal função lhe era imanente diante do evidenciado impedimento do recorrido Presidente, que não poderia se valer da sua própria torpeza para obstar a deliberação sobre denúncia que dizia respeito à sua própria pessoa.
Neste ponto, consoante bem destacaram os recorrentes, verifica-se que “o que houve, na prática, foi uma interrupção não legítima dos trabalhos legislativos pelo Presidente denunciado, configurando abandono injustificado, o que, ao invés de obstar a continuidade da sessão, reforça a necessidade da intervenção do Vice-Presidente”.
Desta feita, ao contrário do que defendido pelo agravado nos autos de origem, não vislumbro qualquer ilegalidade ou vício no procedimento adotado pelo Vice-Presidente e demais vereadores ora agravantes, que, a meu ver, se deu de forma legítima, pautada nos termos do Regimento Interno da Casa, diante do comportamento omissivo e obstrutivo do Presidente, sendo certo, ainda, que o juízo de admissibilidade da representação de destituição se deu de forma regular, tendo sido aprovado por 6 (seis) votos favoráveis, conforme registrado na ata respectiva, atendendo-se, assim, ao quórum exigido na norma de regência (maioria absoluta), com a posterior notificação do ora recorrido para apresentar sua defesa escrita no prazo regimental (art. 46, §1º).
Destarte, ainda que em sede de cognição sumária, tenho que restaram demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora, razão pela qual entendo necessária a concessão do efeito suspensivo ora almejado pelos agravantes, já que não se verifica, ao menos até o momento, usurpação de competência do Presidente da Câmara, tão pouco violação a qualquer fase do procedimento de destituição de membro efetivo da Mesa Diretora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal.
COMUNIQUE-SE, incontinenti o teor desta decisão ao Juízo prolator do decisum agravado.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 13ª ed., Ed.
RT, 1989, São Paulo, p. 51. -
28/07/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/07/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 23:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 23:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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24/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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