TJTO - 0006850-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006850-23.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: EDILSON DA MOTA MARTINSADVOGADO(A): RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB TO006727)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)AGRAVANTE: MARIA DA LUZ RIBEIRO MARTINSADVOGADO(A): RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB TO006727)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)AGRAVADO: DIELES PEREZ DE SANTANAADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): VILMAR ANTUNES VIEIRA (OAB TO006354)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EX-NORA.
POSSE INJUSTA.
MEDIDA PROTETIVA INEFICAZ.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
DECISÃO REVOGATÓRIA CONTRADITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edilson da Mota Martins e Maria da Luz Ribeiro Martins contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse, que revogou liminar anteriormente concedida, sob fundamento da existência de medida protetiva de urgência e suposta copropriedade da agravada Dieles Perez de Santana, ex-companheira do filho dos agravantes.
Os agravantes alegam que a ocupação do imóvel denominado Fazenda Nova Prata, de sua titularidade e posse, ocorreu de forma clandestina e sem respaldo legal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) verificar se a revogação da liminar de reintegração de posse encontra amparo jurídico, diante da alegação de violência doméstica e pretensa copropriedade; (ii) apurar a existência de posse legítima por parte da agravada; (iii) avaliar a configuração de esbulho possessório; (iv) examinar a existência de contradição lógica na decisão agravada; e (v) analisar o risco de dano irreparável aos agravantes.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovada a propriedade e posse do imóvel pelos agravantes, por meio da matrícula registrada e da demonstração de exploração econômica e residencial da área. 2.
A agravada não comprovou posse legítima anterior, tampouco há prova de permanência contínua no imóvel, sendo insuficiente o vínculo conjugal pretérito para descaracterizar o esbulho. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa da ex-nora em desocupar imóvel de posse dos sogros caracteriza esbulho possessório, especialmente quando inexistente comodato regular ou direito à moradia. 4.
A medida protetiva ajuizada não conferiu direito de permanência no imóvel, sendo expressamente indeferida a extensão da proteção à Fazenda Nova Prata. 5.
A revogação da liminar baseou-se nos mesmos elementos anteriormente considerados para sua concessão, revelando contradição lógica e ausência de fundamentação razoável, o que compromete a validade da decisão. 6.
O perigo de dano irreparável está caracterizado, dado que os agravantes são idosos, vivem da exploração do imóvel e estão impedidos de cuidar da lavoura e dos animais.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido, para restabelecer a medida liminar de reintegração de posse em favor dos agravantes.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para restabelecer a medida liminar de reintegração de posse em favor dos agravantes, Edilson da Mota Martins e Maria da Luz Ribeiro Martins, relativamente ao imóvel denominado Fazenda Nova Prata, nos termos da matrícula n.º 4070 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima - TO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 387
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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05/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 22:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:47
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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29/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDILSON DA MOTA MARTINS - Guia 5389204 - R$ 160,00
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29/04/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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