TJTO - 0003013-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003013-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002950-61.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: FRANCISCA ILDOMARA PESSOA MACEDOADVOGADO(A): Raphaella Arantes Arimura (OAB SP361873)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO INEXIGÍVEL.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que: (i) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica; (ii) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo ser desnecessária a prévia liquidação da sentença; e (iii) homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do evento 119 dos autos originários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados; e (ii) estabelecer se é necessária a prévia liquidação da sentença antes do prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da natureza do título executivo judicial formado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e o art. 99, § 2º, do CPC condicionam a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem incompatibilidade com a alegada carência econômica. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte agravante não demonstram a hipossuficiência alegada, destacando-se que o extrato bancário juntado está em nome de terceiro não integrante da lide, o que inviabiliza o deferimento do benefício. 6.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, a sentença de origem, transitada em julgado, condenou expressamente a parte autora à devolução dos valores dos procedimentos médicos realizados, com base na tabela de preços da operadora, configurando título líquido e certo. 7.
A apuração do valor devido demanda apenas cálculos aritméticos com base em planilha detalhada e notas fiscais já acostadas aos autos, hipótese que dispensa a fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 8.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental idônea da hipossuficiência econômica da parte requerente. 2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira. 3. É desnecessária a liquidação de sentença quando o valor da condenação puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 1º e 2º, 99, § 2º, e 509, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0003640-61.2025.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 07.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0021042-92.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 14.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005804-33.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
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25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
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25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 12:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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01/04/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/03/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/03/2025 11:17
Conclusão para despacho
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27/02/2025 15:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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27/02/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/02/2025 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 14:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 20:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA ILDOMARA PESSOA MACEDO - Guia 5386475 - R$ 160,00
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25/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 130 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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