TJTO - 0007730-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007730-15.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOIMPETRANTE: CARLOS PINHEIRO GUIMARÃESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente, nos termos do artigo 3º, V, do Regimento Interno homologado pelo Decreto n. 2.984/2007, para deliberar sobre a evolução funcional dos policiais civis. 2- O direito à progressão reconhecido em processo administrativo hígido constitui direito subjetivo do servidor público, incorporado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a omissão administrativa em implementá-lo viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/1988). 3- A justificativa de ausência de recursos orçamentários para implementar progressão funcional viola a determinação legal, pois, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I) não se aplicam a direitos subjetivos de servidores públicos, como progressões funcionais, desde que atendidos os requisitos legais. 4- O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que previa a suspensão de progressões por suposta limitação orçamentária, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TJTO, nos autos n. 0002907-03.2022.8.27.2700, por violação ao artigo 169, § 3º, da CF/1988, que exige a adoção prévia de medidas de contenção de despesas antes de suprimir direitos adquiridos dos servidores públicos. 5- A decisão administrativa que reconhece a progressão funcional gera direito subjetivo do servidor, incorporado ao seu patrimônio jurídico, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
A omissão estatal em implementar a decisão administrativa viola o direito líquido e certo do impetrante. 6- A situação tratada na ADI n. 5.606/ES, julgada pelo STF, não se aplica ao presente caso, pois a Lei Estadual n. 10.470/2015, do Espírito Santo, apenas suspendeu efeitos financeiros de promoções, ao passo que a Lei n. 3.901/2022 do Tocantins suspendeu a própria concessão administrativa de progressões. 7- Segundo entendimento assente na jurisprudência desta corte, após a aprovação da progressão funcional pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins (CSPC), conforme previsto no art. 3º, X, da Lei n. 1.650/2005, deve o Secretário da Administração do Estado do Tocantins adotar as medidas necessárias para implementar o direito do servidor, descabendo falar em ofensa a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte no âmbito das ADIs n. 5.528/TO e 5.517/ES. 8- Conforme tese fixada no Tema 1.075 do STJ, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF".
Tal entendimento se aplica diretamente ao caso, por tratar-se de progressão funcional prevista em lei e reconhecida administrativamente, que se enquadra na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC n. 101/200 9- Segurança concedida.
ACÓRDÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins que implemente o enquadramento reconhecido ao impetrante nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, com efeitos financeiros da impetração, sob pena de multa diária arbitrada em desfavor do Estado do Tocantins, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas pelo Estado do Tocantins, verba honorária indevida (art. 25, da Lei 12.016/2009), nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> SCPLE
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13/08/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 12:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB02
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13/08/2025 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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12/08/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0007730-15.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO IMPETRANTE: CARLOS PINHEIRO GUIMARÃES ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 13:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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10/07/2025 20:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
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10/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 14:42
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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10/07/2025 14:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/07/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/06/2025 17:06
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/06/2025 14:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389819, Subguia 6368 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389818, Subguia 6360 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
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16/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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16/05/2025 10:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389819, Subguia 5376377
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15/05/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389818, Subguia 5376376
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15/05/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS PINHEIRO GUIMARÃES - Guia 5389819 - R$ 50,00
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15/05/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS PINHEIRO GUIMARÃES - Guia 5389818 - R$ 197,00
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15/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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