TJTO - 0003301-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 16:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/08/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 65
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003301-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERIMPETRANTE: HELIO VIEIRA DE LIMAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Hélio Vieira de Lima contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, com o objetivo de ver implementadas as progressões funcionais vertical e horizontal deferidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do Processo Administrativo nº 142/2024, publicado no Diário Oficial nº 6.737, de 16/01/2025, a partir de 19/09/2024.
A impetração se funda na omissão da autoridade coatora em cumprir o ato administrativo regularmente constituído, mesmo após o devido reconhecimento do direito pelo órgão competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade administrativa pode se recusar a implementar progressões funcionais já concedidas pelo órgão competente, sob alegação de ausência de dotação orçamentária; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo do servidor à implementação da progressão funcional reconhecida administrativamente, mesmo diante da vigência da Lei Estadual nº 3.901/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil é o órgão competente para deliberar sobre progressões funcionais, nos termos do art. 3º, X, da Lei nº 1.650/2005 e do Decreto nº 2.984/2007.
A decisão do órgão possui natureza vinculada e deve ser obrigatoriamente implementada pela Secretaria de Administração. 4.
No caso em tela, vislumbra-se que o impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 142/2024, junto ao Conselho Superior de Polícia Civil, teve julgado procedente pedido de enquadramento na progressão vertical e vertical, com publicação no Diário Oficial nº. 6.737, de 16 de janeiro de 2025; sem que fosse implementada a evolução funcional pela autoridade impetrada. 5.
Portanto, nota-se que o Estado, por meio da administração descentralizada, reconheceu pelo órgão competente, o Conselho Superior da Polícia Civil, que o impetrante possui direito à progressão, tanto que a conferiu.
De modo que, deve realizar a implementação financeira decorrente de seu ato, considerando que, ao conceder a evolução funcional, garantiu o direito ao servidor público e reconheceu sua capacidade econômica de implementá-la. 6.
Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n.3.901/2022, por violar o art. 169, §3º da CF; e que os artigos 1°, 2°, II, e 4° da Lei Estadual n° 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Judiciário em busca da tutela de um direito subjetivo.
Assim, o julgamento deve ser adotado como paradigma (leading case) para demais ações mandamentais que versem sobre o mesmo tema. 7.
A omissão da Secretaria de Administração viola direito líquido e certo do impetrante/servidor, uma vez ausente nulidade no processo administrativo que conferiu a evolução funcional, não lhe cabendo reavaliar mérito decidido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, mas apenas executar o ato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1.A progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil possui natureza vinculada e deve ser obrigatoriamente implementada pela Secretaria de Administração do Estado. 2.
A ausência de dotação orçamentária não justifica a omissão administrativa na efetivação de direito subjetivo já reconhecido. 3.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao suspender progressões sem adoção prévia das medidas de contenção fiscal previstas na Carta Magna. 4.
A omissão da autoridade administrativa em implementar progressões concedidas regularmente viola direito líquido e certo do servidor público”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; art. 100; art. 169, § 3º.
LC nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, I.
Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJTO, MS nº 0006769-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 04/07/2024; TJTO, MS nº 0001300-52.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 05/05/2022; TJTO, MS nº 0002886-22.2025.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, j. 15/05/2025; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02/03/2023.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança vindicada, a fim de determinar a autoridade que implemente, no prazo de 10 (dez) dias, o enquadramento reconhecido ao impetrante, nos exatos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil, no Processo Administrativo nº. 142/2024, publicado no Diário Oficial nº 6.737, de 16 de janeiro de 2025, referente ao enquadramento na Progressão Vertical para "Padrão III" e da Progressão Horizontal para referência "J", ambos a partir de 19/09/2024, com efeitos financeiros da data da impetração, em obediência às Súmulas 269 e 271 do STF.
Custas processuais pela Fazenda Pública Estadual.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/08/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
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13/08/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/08/2025 17:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
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12/08/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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12/08/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
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12/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0003301-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER IMPETRANTE: HELIO VIEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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18/07/2025 15:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
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18/07/2025 15:47
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 16:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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02/06/2025 16:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 07:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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23/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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22/04/2025 17:22
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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22/04/2025 17:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 12:06
Conclusão para despacho
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388467, Subguia 5856 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 338,66
-
21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388468, Subguia 5844 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 435,66
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15/04/2025 14:40
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
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15/04/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388468, Subguia 5375878
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10/04/2025 10:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388467, Subguia 5375877
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10/04/2025 08:00
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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10/04/2025 08:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 07:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIO VIEIRA DE LIMA - Guia 5388468 - R$ 435,66
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10/04/2025 07:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - HELIO VIEIRA DE LIMA - Guia 5388467 - R$ 338,66
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09/04/2025 15:06
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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09/04/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 12:21
Remessa Interna - CONTAD -> SCPLE
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10/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/03/2025 16:16
Remessa Interna - SCPLE -> CONTAD
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07/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386713, Subguia 5185 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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07/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386714, Subguia 5180 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/03/2025 18:36
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
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06/03/2025 18:36
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 15:03
Conclusão para decisão
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05/03/2025 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386714, Subguia 5375270
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05/03/2025 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386713, Subguia 5375269
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05/03/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIO VIEIRA DE LIMA - Guia 5386714 - R$ 50,00
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05/03/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIO VIEIRA DE LIMA - Guia 5386713 - R$ 197,00
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05/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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