TJTO - 0004627-34.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
25/08/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 107
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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18/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Nº 0004627-34.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAUTOR: LINDALVA LOPES DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): SUELENE GARCIA MARTINS (OAB TO004605)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL RELEVANTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitara embargos anteriores, nos quais a parte embargante alegava omissão quanto à distinção jurídica entre os benefícios de “avanço” e “anuênio” e, ainda, sustentava a ocorrência de erro material e de vício na motivação da decisão.
Requereu-se o esclarecimento ou eventual modificação do julgado, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da distinção jurídica entre os benefícios de “avanço” e “anuênio”; e (ii) apurar a existência de erro material relevante ou vício de fundamentação capaz de justificar a alteração do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados.O acórdão embargado é claro ao afirmar a inexistência de vício, tendo enfrentado a alegação de distinção entre “avanço” e “anuênio”, com base na vedação à cumulação de vantagens de mesmo fundamento (CF/1988, art. 37, XIV).A fundamentação da decisão é expressa e adequada, afastando a alegada omissão e demonstrando que a tese da embargante já foi devidamente analisada e rejeitada no julgamento anterior.A referência isolada a “danos morais” no corpo do voto constitui erro material irrelevante, derivado de trecho padronizado, e não compromete o conteúdo da decisão, podendo ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.A juntada equivocada de acórdão no evento 68, embora inadequada, não interfere na validade da decisão, pois o acórdão correto está devidamente incorporado ao processo, não se caracterizando omissão relevante.A decisão embargada encontra-se fundamentada de forma suficiente, atendendo ao art. 489, §1º, II e III, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo nulidade por ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reiteração de fundamentos já rejeitados pelo órgão julgador.A menção isolada a “danos morais” decorrente de erro material padronizado não compromete o conteúdo da decisão e pode ser corrigida de ofício.A decisão que expressamente afasta a tese da parte e fundamenta sua conclusão não incorre em omissão nem viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, II e III, e 494, I.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
-
13/08/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/08/2025 17:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
-
12/08/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/08/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
-
12/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
29/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível Nº 0004627-34.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AUTOR: LINDALVA LOPES DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): SUELENE GARCIA MARTINS (OAB TO004605) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) RÉU: MUNICÍPIO DE ARAPOEMA-TO PROCURADOR(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
08/07/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
-
08/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
-
08/07/2025 15:09
Conclusão para julgamento
-
08/07/2025 12:48
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
08/07/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
20/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:19
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
-
29/05/2025 15:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
29/05/2025 15:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/05/2025 12:45
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
29/05/2025 12:44
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
14/05/2025 16:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
14/05/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
14/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
-
12/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
09/05/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
-
09/05/2025 17:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/05/2025 14:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
-
09/05/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
-
28/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/04/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
25/04/2025 11:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
11/04/2025 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
-
11/04/2025 18:21
Juntada - Documento - Relatório
-
11/04/2025 09:49
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 14:06
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
09/04/2025 14:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/03/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:03
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
-
28/02/2025 16:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/02/2025 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/02/2025 18:03
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
27/02/2025 18:02
Juntada - Petição - Interposição de Embargos de Declaração
-
27/02/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/02/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
21/02/2025 14:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/02/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
10/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 09:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> SCPLE
-
10/02/2025 09:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/02/2025 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB12
-
07/02/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
-
06/02/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> SCPLE
-
06/02/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
-
30/01/2025 12:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/01/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
27/01/2025 12:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
19/12/2024 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> SCPLE
-
19/12/2024 16:30
Juntada - Documento - Relatório
-
21/10/2024 17:18
Conclusão para julgamento
-
21/10/2024 14:40
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
18/10/2024 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/10/2024 15:34
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
01/10/2024 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/10/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 13:18
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
-
01/10/2024 13:18
Despacho - Mero Expediente
-
26/07/2024 14:02
Conclusão para julgamento
-
26/07/2024 14:01
Remessa Interna - SCPLE -> SGB12
-
26/07/2024 13:55
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/07/2024 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00001799120248272708/TO
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26/03/2024 16:01
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
-
26/03/2024 16:01
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/03/2024 09:39
Remessa Interna - SGB12 -> SCPLE
-
26/03/2024 09:39
Despacho - Mero Expediente
-
25/03/2024 14:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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25/03/2024 14:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
25/03/2024 14:21
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
21/03/2024 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINDALVA LOPES DA SILVA ARAUJO - Guia 5371671 - R$ 89,00
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21/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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