TJTO - 0018270-59.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018270-59.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000206-06.2008.8.27.2722/TO AGRAVANTE: GENTIL DA SILVAADVOGADO(A): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO (OAB BA029560)ADVOGADO(A): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB BA033654) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo do agravo de instrumento manejado nos autos da execução fiscal em que figura como recorrido GENTIL DA SILVA.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
CAMINHÃO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto por Gentil da Silva contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente a exceção de pré-executividade em execução fiscal, determinando a continuidade do processo executivo e mantendo a penhora sobre caminhão utilizado pelo agravante para o exercício de sua profissão de motorista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o caminhão penhorado constitui bem impenhorável, por ser instrumento de trabalho essencial ao exercício profissional do agravante; e (ii) analisar a validade da inclusão dos sócios como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa, considerando a ausência de notificação durante o processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O artigo 833, inciso V, do CPC estabelece que bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis, sendo a norma voltada à preservação da dignidade humana e ao sustento do devedor e de sua família.4.Restou comprovado documentalmente que o caminhão penhorado é utilizado pelo agravante no desempenho da atividade de transporte de cargas, atividade com a qual mantém sua subsistência e a de sua família, conforme declarações de tomadores de serviço e documentos apresentados nos autos.5.A inclusão dos sócios como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa é indevida quando não há comprovação de que participaram do processo administrativo nem demonstração de atos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.6.A jurisprudência corrobora o reconhecimento da impenhorabilidade de bens que configuram instrumentos de trabalho, desde que comprovada a sua essencialidade, como no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido.
Tese de julgamento:1.Bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, quando comprovada sua utilização direta na atividade profissional do devedor. 2.A inclusão de sócios como coobrigados em Certidão de Dívida Ativa sem prévia notificação no processo administrativo viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo medida inválida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e X; CF/1988, art. 1º, III e IV.
A insurgência recursal volta-se contra o v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido para reconhecer sua ilegitimidade passiva na execução fiscal em curso, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), inclusive em sede de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória.
O recorrente sustenta que o acórdão ora impugnado violou frontalmente os seguintes dispositivos da legislação federal: Artigo 3º da Lei nº 6.830/80, que estabelece a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita;Artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), que define as hipóteses de responsabilidade pessoal dos sócios nos casos de infração à lei, contrato social ou estatuto;Artigo 204 do CTN, que confere à dívida ativa regularmente inscrita o status de prova pré-constituída com presunção relativa de certeza e liquidez.
Alega, ainda, que o decisum recorrido afronta a orientação consolidada nos Temas Repetitivos n. 108 e 981 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o teor das Súmulas nº 393 e 435 da mesma Corte Superior, especialmente no tocante à inadequação da via da exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade do sócio indicado na CDA, por demandar dilação probatória.
O recorrente aduz, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência aos referidos dispositivos legais ao acolher a exceção de pré-executividade manejada pelo recorrido, reconhecendo-lhe a ilegitimidade passiva sem observância da presunção de legitimidade da CDA e sem a produção da necessária prova inequívoca que ilidisse tal presunção.
Afirma que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça — com destaque para o Recurso Especial repetitivo n. 1.110.925/SP (Tema 108) — veda a utilização da exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade de sócio que figure como corresponsável na CDA, em virtude da imprescindibilidade de dilação probatória.
Sustenta, ademais, que o caso trata exclusivamente de matéria infraconstitucional, afastando-se, por conseguinte, a incidência das Súmulas 126/STJ e 283/STF.
Assevera, por fim, que o recurso não demanda reexame do acervo probatório, tratando-se de controvérsia puramente jurídica quanto à subsunção dos fatos narrados ao direito federal invocado, o que afasta, de igual modo, a incidência da Súmula 7/STJ.
Ao final, requer o recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a manutenção do recorrido no polo passivo da execução fiscal, ante o reconhecimento da inadequação da exceção de pré-executividade como via para afastar a responsabilidade de sócio cujo nome conste da CDA, por demandar dilação probatória vedada nesse tipo de incidente.
Apesar de devidamente intimada, a parte Recorrida não apresentou as contrarrazões (ev. 36 -CERT1). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e o preparo está dispensado, por força do artigo 1.007, § 1º do CPC.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1110925/SP e120388/SP, afetados sob o regime de recursos repetitivos - TEMA 108, cuja questão submetida à análise era “ Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora”, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor (RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.925 - SP (2009/0016209-8): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Neste contexto, em análise inicial e sumária, verifica-se a probabilidade de que o acórdão recorrido possa estar em possível desconformidade com a tese fixada no Tema nº 108/STJ, na medida em que acolheu a tese suscitada em sede de exceção de pré-executividade para decidir que “ A inclusão dos sócios como coobrigados na Certidão de Dívida Ativa é indevida quando não há comprovação de que participaram do processo administrativo nem demonstração de atos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (ev. 22-voto) Em face disso, caberá ao órgão de origem realizar o efetivo juízo de retratação, de forma a reexaminar a conformidade da decisão impugnada com as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da tese fixada no Tema 108 (...não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA...).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem nesta Corte para que, investido de seu livre convencimento, e se assim entender, promova a análise quanto à necessidade do juízo de adequação do acórdão à tese estabelecida, em face de indícios de possível desconformidade da decisão recorrida com o Tema 108/STJ, julgado sob a sistemáticas do recurso representativo de controvérsia – RCC. À Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/07/2025 15:06
Decisão - Outras Decisões
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31/05/2025 10:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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31/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/05/2025 08:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/05/2025 08:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/04/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2025 16:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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15/04/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 11:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 11:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/02/2025 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/02/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/02/2025 17:42
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 13:34
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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27/01/2025 14:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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27/01/2025 14:48
Juntada - Documento - Relatório
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22/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 16:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/01/2025 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/01/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/11/2024 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/10/2024 17:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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29/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/10/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GENTIL DA SILVA - Guia 5382500 - R$ 48,00
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29/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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