TJTO - 0004562-18.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 22:33
Protocolizada Petição
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29/08/2025 22:20
Protocolizada Petição
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29/08/2025 14:39
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004562-18.2024.8.27.2707/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pleito apresentado pelo autor, DEFIRO o pedido de produção de prova documental consistente na apresentação, por parte da instituição financeira requerida, das gravações referentes ao dia 01/10/2024, atinentes aos fatos narrados na inicial.
Intime-se a instituição financeira requerida para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as referidas gravações.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:40
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 14:28
Conclusão para decisão
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08/08/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 18:33
Protocolizada Petição
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004562-18.2024.8.27.2707/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) Especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC). a.1) Na hipótese de requerimento de prova oral, as partes deverão apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação completa.
Além disso, devem informar se anuem à realização do ato por videoconferência, nos termos do artigo 1º-A da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJTO, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta nº 3, de 31 de janeiro de 2023. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. a.2) Em se tratando de requerimento de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; a.3) Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC/15), ou a resposta (art. 336, CPC/15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15). b) As questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
28/07/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:27
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 15:46
Conclusão para despacho
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15/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:45
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:08
Despacho - Visto em correição
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30/04/2025 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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30/04/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/04/2025 15:30. Refer. Evento 14
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30/04/2025 12:15
Protocolizada Petição
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25/04/2025 11:09
Juntada - Informações
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25/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 15:44
Protocolizada Petição
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27/02/2025 14:40
Protocolizada Petição
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27/02/2025 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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19/02/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 18:06
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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18/02/2025 18:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/02/2025 18:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 18:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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18/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 17:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 15:30
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11/02/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/01/2025 14:06
Conclusão para despacho
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19/12/2024 18:29
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 18:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Saque Fraudulento - Para: Direito de Imagem
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19/12/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Processo Corretamente Autuado - 19/12/2024 18:26:26)
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19/12/2024 18:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2024 11:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADEVALDO GOMES DA CRUZ - Guia 5632917 - R$ 100,00
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19/12/2024 11:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADEVALDO GOMES DA CRUZ - Guia 5632916 - R$ 155,00
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19/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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