TJTO - 0016682-95.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016682-95.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: PALMAS PRIME - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REGIME DOS PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal movida em face da empresa em razão de multa aplicada pelo PROCON.
A extinção decorreu da procedência de Ação Anulatória apensada, que declarou a nulidade do processo administrativo fiscal e, por conseguinte, da própria CDA correspondente, determinando ainda a restituição dos valores levantados nos autos e condenando a Fazenda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir a legitimidade da restituição imediata dos valores levantados pela Fazenda Pública após a anulação da CDA; e (ii) verificar a legalidade da condenação do Estado ao pagamento de custas processuais.
III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
A CDA utilizada como título executivo foi declarada inexigível em ação anulatória proposta antes da efetivação da penhora e do levantamento de valores, o que torna indevido o numerário recebido pela Fazenda Pública. 2.
A restituição dos valores levantados indevidamente decorre de consequência processual da declaração de nulidade da CDA, não configurando condenação em quantia certa, o que afasta a necessidade de submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 3.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à legitimidade da restituição imediata, nos próprios autos, de valores levantados indevidamente pela Fazenda Pública, como consequência da anulação do título executivo. 4.
No tocante às custas processuais, embora isenta de antecipação, a Fazenda Pública é responsável pelo pagamento ao final da lide, se vencida, conforme disposto no art. 39 da Lei 6.830/1980 e em consonância com entendimento pacificado no âmbito do TJTO.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida.
Majorados os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em atenção à norma do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 339
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
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29/05/2025 13:42
Recebidos os autos - TOPAL3FAZ -> TJTO
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25/09/2024 16:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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25/09/2024 16:12
Trânsito em Julgado
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13/08/2024 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/08/2024 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/08/2024 17:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/08/2024 17:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2024 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2024 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2024 18:09
Juntada - Documento - Voto
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19/07/2024 13:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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18/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2024 12:42
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2024 15:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 264
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03/07/2024 11:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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03/07/2024 11:42
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2024 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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