TJTO - 0003097-60.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003097-60.2024.8.27.2743/TOAUTOR: ROZELMA MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO ENTE FEDERAL, para fins meramente processuais, e ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I do CPC), por consequência: CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurada especial, com DIB em 04/05/2024 (evento 1 ? CERTNASC5) (data do parto, art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento da filha MANUELLA MORAIS BARBOSA, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/07/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 09:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2025 14:36
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 14:35
Audiência - de Conciliação - realizada - 10/04/2025 16:30. Refer. Evento 15
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11/04/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:56
Conclusão para despacho
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25/03/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 17:40
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/04/2025 16:30
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05/03/2025 09:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/02/2025 15:45
Conclusão para despacho
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20/01/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 15:11
Conclusão para despacho
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25/09/2024 15:11
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROZELMA MORAIS DA SILVA - Guia 5558437 - R$ 61,18
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12/09/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROZELMA MORAIS DA SILVA - Guia 5558436 - R$ 96,77
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12/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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