TJTO - 0001797-77.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001797-77.2021.8.27.2740/TO AUTOR: FRANCISCO SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB MA007495) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM, ajuizada por FRANCISCO SOUSA.
Despesas processuais recolhidas – evento 14.
Objetiva a parte autora o reconhecimento de paternidade em face do de cujus, falecido Francisco Bento Figueiredo, falecido em 11 de outubro de 2010, conforme informado na petição inicial.
Alega a parte autora que é filho(a) biológico(a) do falecido, requerendo o reconhecimento da paternidade post mortem, com todos os efeitos legais daí decorrentes.
Informa que o falecido não deixou herdeiros conhecidos, motivo pelo qual restou determinada a citação de terceiros interessados por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (evento 20), além da nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de evento 31, transcorrido o prazo do edital, nenhum interessado se manifestou.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (evento 37), por ausência de elementos suficientes nos autos que permitissem a verificação da veracidade das alegações autorais.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a contestação e indicarem as provas a serem produzidas (evento 49), a parte autora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão do Evento 60.
Diante da ausência de requerimento de outras provas pela parte autora, foi declarada encerrada a fase de instrução (evento 62), e apenas a Defensoria Pública apresentou razões finais, reiterando a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, é cabível o julgamento do mérito quando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o que se verifica no presente feito.
Inexiste interesse que legitime a intervenção do Ministério Público tendo em vista serem as partes maiores e capazes razão pela qual proceda-se com desvinculação do Ministério Público dos presentes autos nos termos requerido conforme requerido ao evento 44.
A ação de investigação de paternidade possui natureza personalíssima e busca o reconhecimento de vínculo biológico e jurídico entre o autor e o investigado.
Contudo, trata-se de relação jurídica que depende de prova robusta, especialmente nos casos em que a parte ré é pessoa falecida e inexiste contestação efetiva ou reconhecimento voluntário.
In casu, a parte autora não produziu qualquer meio de prova capaz de sustentar a veracidade da alegação de filiação, limitando-se a formular alegações genéricas, desprovidas de base documental, testemunhal ou pericial que pudessem formar juízo de convencimento positivo neste Juízo.
A ausência de manifestação quanto à especificação de provas, mesmo após regular intimação, configura inércia processual, não sendo possível ao Juízo suprir de ofício o ônus da prova que cabia à parte autora.
Registre-se que, embora a Defensoria Pública tenha apresentado contestação por negativa geral na condição de curadora especial, o que não gera presunção de veracidade dos fatos alegados, tal circunstância não exime o autor do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente em demandas cuja procedência exige demonstração inequívoca da filiação biológica.
Não havendo nos autos elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade pretendida, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO SOUSA na presente ação de investigação de paternidade, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais finais, caso existentes, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/07/2025 14:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 15:07
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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26/02/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 14:59
Conclusão para despacho
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21/11/2024 14:59
Lavrada Certidão
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04/09/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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03/08/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 10:13
Conclusão para despacho
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11/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/11/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/10/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2023 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2023 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2023 16:08
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 14:02
Conclusão para decisão
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20/06/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 17:33
Lavrada Certidão
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20/01/2023 17:12
Juntada - Informações
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07/06/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Lavrada Certidão - 07/06/2022 13:49:39)
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09/05/2022 16:05
Expedido Edital
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06/05/2022 14:38
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Averiguação de Paternidade PARA: Procedimento Comum Cível
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08/04/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedido Edital - citação - 04/04/2022 16:12:44)
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10/03/2022 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FRANCISCO BENTO FIGUEIREDO - EXCLUÍDA
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10/03/2022 17:48
Lavrada Certidão
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07/03/2022 12:44
Recebidos os autos - TJTO
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04/03/2022 18:13
Despacho - Mero expediente
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13/02/2022 17:14
Conclusão para despacho
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13/02/2022 17:13
Recebidos os autos - TJTO
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01/02/2022 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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01/02/2022 16:30
Lavrada Certidão
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27/01/2022 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2022 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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26/01/2022 10:11
Despacho - Mero expediente
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17/09/2021 15:05
Protocolizada Petição
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23/08/2021 18:31
Conclusão para decisão
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23/08/2021 18:31
Lavrada Certidão
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21/08/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2021 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2021 17:06
Recebidos os autos - TJTO
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13/07/2021 10:46
Despacho - Mero expediente
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09/07/2021 14:20
Conclusão para decisão
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09/07/2021 14:20
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2021 14:20
Recebidos os autos - TJTO
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06/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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