TJTO - 0001872-77.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0001872-77.2025.8.27.2740/TO INVESTIGADO: RODRIGO SILVA MIRANDAADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público apresentou Acordo de Não Persecução Penal, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, firmado com o investigado RODRIGO SILVA MIRANDA, pela suposta prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. É o relatório do necessário. Decido.
Sobre o acordo de não persecução penal entabulado destaco que o Ministério Público pode propor acordo de não persecução penal nos casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo certo que os acordos de não persecução penal serão submetidos a controle prévio do Poder Judiciário. Além disso, o interessado deve seguir algumas condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente para a celebração do acordo, por exemplo: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; e prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público. É de se ressaltar que o acordo de não persecução penal é um importante instrumento de promoção de Justiça, na medida em que soluciona rapidamente os crimes passíveis de sua celebração, além de liberar o Judiciário para o enfrentamento de situações mais graves. No caso sub examine, com suporte no art. 28-A do Código de Processo Penal é impositiva a homologação do acordo de não persecução penal firmado.
O acordo foi devidamente firmado pelas partes, com cláusulas claras e proporcionais à gravidade do fato e às circunstâncias do caso concreto, prevendo as condições pactuadas pelo prazo ajustado.
No tocante à realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP, cumpre salientar que não há qualquer indício de que não houve voluntariedade do investigado, o qual aceitou o acordo espontaneamente, sem qualquer indício de coação e na presença de seu Defensor, o qual não se insurgiu contra o acordo firmado.
Concluo, pois, que o acordo firmado pelo Ministério Público e interessado atende aos requisitos legais, já que contou com orientação técnica de seu Defensor Público, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, assim como os valores a serem doados e as datas para cumprimento, ensejando, assim, a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo da não persecução penal.
Remetam-se os autos à CEPEMA de Tocantinópolis.
Consigno que a extinção da punibilidade somente será decretada após o cumprimento integral do acordo firmado. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres assumidos pelo investigado, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme estipulado no acordo (cláusula sexta). Determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de pagamento e transcorrido o prazo, sem comprovação nos autos do cumprimento das condições, intime-se o investigado, para que informe nos autos o integral cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Após o cumprimento integral do acordo, tragam-me os autos conclusos para julgamento.
Considerando o perdimento da fiança, determino sua transferência à conta judicial deste Juízo.
Expeçam-se os ofícios necessários. Intime-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECRI -> TOTOPCPMA
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25/07/2025 16:24
Lavrada Certidão
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25/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 00:53
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
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12/06/2025 16:57
Conclusão para decisão
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12/06/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 16:33
Distribuído por dependência - Número: 00030742620248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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