TJTO - 0011323-67.2022.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011323-67.2022.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: SINVALDO JOSE SIMOESADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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25/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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14/08/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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06/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5766305, Subguia 118114 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 835,23
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011323-67.2022.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 124 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
31/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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31/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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31/07/2025 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5766305, Subguia 5530401
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31/07/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5766305 - R$ 835,23
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011323-67.2022.8.27.2729/TO AUTOR: SINVALDO JOSE SIMOESADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I - RELATÓRIO SINVALDO JOSÉ SIMÕES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narra o autor, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré há mais de duas décadas, mantendo um perfil de consumo modesto.
Alega que, em 2021, foi surpreendido com a existência de um débito oriundo de um cartão de crédito (Ourocard ELO) que jamais solicitou.
Aduz que o referido cartão, juntamente com seis adicionais, foi emitido e enviado para endereço na cidade de Natal/RN, com o qual não possui qualquer relação, e que seu limite de crédito foi aumentado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 51.484,00 (cinquenta e um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) sem sua autorização.
Assevera que as compras foram realizadas por terceiros e que a fraude lhe causou graves prejuízos, como a negativação de seu nome, o débito indevido de R$ 1.439,02 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos) de sua conta corrente para amortizar a dívida fraudulenta, e a impossibilidade de obter crédito rural para sua lavoura.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago indevidamente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, desvio produtivo e perda de uma chance.
Juntou documentos.
Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 11, DECLIM1).
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (evento 24, CONT1), sustentando, em suma, a culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que as transações foram validadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal.
Negou a existência de falha na prestação de seus serviços, a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (evento 31, REPLICA1), rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a tese de falha na segurança do serviço bancário.
Em decisão interlocutória posterior (evento 33, DECLIM1), foi deferida a tutela de evidência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e foi decretada a inversão do ônus da prova.
O feito foi saneado (evento 101, DECDESPA1), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 112, TERMOAUD1), as partes apresentaram suas alegações finais orais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu e, em caso afirmativo, se dele decorre o dever de indenizar. 1.
Mérito As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão da Súmula 297 do STJ e art. 3°, §2° do referido diploma: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No ano de 2012 (REsp 1.199.782 e REsp 1.197.929) foi editada a Súmula 479 do STJ que dispõe o seguinte: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Grifamos. Nesse sentido, no âmbito do STJ restou sedimentado que a falha na prestação dos serviços das instituições financeiras decorrentes de operações escusas praticadas por terceiro e vinculadas diretamente a atividade exercida, não afasta a responsabilidade objetiva daquela no dever de indenizar o consumidor.
Para o caso concreto, há de ser destacada a diferença entre o fortuito interno e externo.
Conforme Sérgio Cavallieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção de produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber se o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3°, I). (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. - São Paulo: Atlas, 2008.
P. 256-257, apud, STJ REsp n°. 1.463.777 - MG (2014/0060017-1).
Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Publicado em: 16/10/2020, fls. 11-12).
Assim sendo, o fortuito interno está intimamente ligado a organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida.
Não excluindo a responsabilidade do fornecedor no dever de indenizar o consumidor.
Por outro lado, o fortuito externo não está relacionado com a organização da empresa, não há nenhuma relação de causalidade com a atividade desempenhada pelo fornecedor, e ainda trata-se de uma situação absolutamente estranha ao serviço fornecido.
Sendo esta uma causa de excludente de responsabilidade do fornecedor.
No caso em tela, as alegações do autor são verossímeis e corroboradas pelo conjunto probatório.
A emissão de um novo cartão, com seis adicionais, o envio para endereço em outro estado da federação, o aumento exponencial do limite de crédito e a realização de compras vultuosas que destoam por completo do histórico de consumo do autor são fortes indícios de fraude.
O banco réu, por sua vez, limita-se a defender a segurança genérica de seu sistema (cartão com chip e senha), sem, contudo, desconstituir os fatos narrados.
Com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que o autor solicitou o cartão, que consentiu com o aumento do limite e que foi ele, ou alguém sob sua autorização, quem realizou as transações.
Contudo, não o fez.
Não há nos autos qualquer prova de solicitação, desbloqueio ou mesmo de entrega do cartão ao demandante.
A simples alegação de que as transações foram feitas com senha não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do consumidor, especialmente quando todas as circunstâncias apontam para uma quebra de segurança que permitiu a terceiros fraudadores não apenas obter um cartão, mas também desbloqueá-lo e utilizá-lo.
Isso posto, tem-se que a situação configura o fortuito interno, isto é, um evento danoso que, embora causado por terceiro, relaciona-se diretamente com a organização e os riscos da atividade empresarial do fornecedor.
Tal evento não rompe o nexo causal e não afasta a responsabilidade da instituição.
A fim de corroborar com o posicionamento acima, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PRESENTE. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE VER CANCELADO O DÉBITO RELATIVO À COMPRA CONTESTADA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONCEDIDA NA SENTENÇA APELADA.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Ambas as partes rogaram ofensa ao princípio da dialeticidade, e somente se admite ofensa recursal em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, merecendo conhecimento o apelo interposto. - A parte autora apelada alega a existência de cobranças no cartão de crédito que não reconhece.
O banco apelante, por sua vez, restringe-se a alegar que as operações foram realizadas mediante uso de cartão com tecnologia de chip e uso da chave de segurança, inexistindo, assim, qualquer conduta ilícita a ensejar o alegado dever de reparação. - Nesse passo, deflui do exame dos elementos probatórios carreados aos autos não dever prosperar a pretensão recursal articulada pela instituição financeira, uma vez que o conjunto probatório produzido autoriza a conclusão no sentido da ocorrência, na hipótese, de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade da autora, utilização essa que se deu à revelia da consumidora, encontrando-se, justificada, portanto, a impugnação pela mesma levada à efeito em relação às compras não reconhecidas, cuja não aceitação por parte da instituição financeira se consubstancia em falha do serviço a ensejar a determinação de cancelamento do débito relativo à tais compras e à reparação dos danos decorrentes. - Ressalte-se que este ônus competia ao banco não apenas pela incidência das normas consumeristas como, também, porque não poderia ser tal prova imputada a consumidora, por se tratar de fato negativo, qual seja, não realização das compras questionadas, a incidir, por consequência, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II do CPC. - Quanto à condenação à repetição de indébito em dobro, houve o entendimento pela manutenção da sentença, pelo fato de os débitos serem ilegais e não havendo justificativas plausíveis para o desconto e diante da má-fé caracterizada, deve, o banco, restituir em dobro os valores subtraídos indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo juros de mora a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do STJ e correção monetária da data do efetivo prejuízo (data dos descontos de cada parcela), conforme Súmula 43 do STJ. - Dada as particularidades do caso em comento e levando em consideração os princípios da moderação e razoabilidade, entendo que a fixação do "quantum" indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano, incidindo juros de mora, a partir do evento danoso, conforme o enunciado na Súmula 54 do STJ e correção monetária do arbitramento da sentença, conforme súmula 362 do STJ. - Primeira apelação conhecida e negado provimento. segunda apelação conhecida e parcialmente provida. (TJTO, Apelação Cível, 0002854-66.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:34).
Grifamos. TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO - TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE MÉRITO - PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS PARA A CONCESSÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDEVIDAMENTE PAGO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CDC - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO - CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP - POSSIBILIDADE DA ADULTERAÇÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - FORNECEDOR - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO - DANO MORAL - QUANTIA INDENIZATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. 1 - Presentes os pressupostos autorizativos para a concessão da medida de urgência satisfativa de mérito, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, há que se antecipar os efeitos da tutela para resguardar o bem jurídico tutelado pela lide (NCPC, art. 300). 2 - Se a multa fixada para o caso de descumprimento obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a compelir o destinatário da obrigação, sem importar no enriquecimento ilícito da outra parte, deve ser mantida. 3 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, súmula 297). 4 - Pela incidência da teoria do risco da empresa, a responsabilidade das administradoras de cartões de crédito pelas falhas na prestação do serviço é objetiva. 5 - A ausência de prova atinente a afastar a ocorrência do defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, I e II), porquanto não restou demonstrado nos autos que a tecnologia empregada era insuscetível a fraudes ou que o ilícito não ocorreu no caso concreto, cabível a responsabilização da instituição financeira pelos danos materiais suportados pela consumidora. 6 - A inscrição irregular do nome de consumidor no cadastro restritivo de crédito e o protesto indevido de título em serventia judicial geram a obrigação de indenizar por danos morais, porquanto se trata de dano in re ipsa. 7 - Na fixação da verba indenizatória cabe ao julgador atentar para a gravidade dos fatos, as circunstâncias e consequências e as condições socioeconômicas das partes, ressaltados ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Observados tais pressupostos, não há que se falar em alteração do valor arbitrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0461.13.002569-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016).
Grifamos.
EMENTAAPELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS. COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
DISCREPANTE DISSONÂNCIA À ROTINA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM ARBITRADO COM MODERAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DAS RÉS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS.
PARTES CONHECIDAS NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após o regular trâmite processual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais) e por danos materiais o valor de R$ 12.385,81 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), friso, na forma simples, sem recurso aviado pela parte autora para modificação da forma arbitrada. 2.
Portanto, em ambas as apelações das partes recorrentes, o pedido de reforma da sentença para que a devolução do indébito ocorra na forma simples está sem interesse recursal, prejudicada de análise e comportando o não conhecimento desta parte dos recursos. 3.
O autor notou que foram cobrados débitos em seu cartão oriundos de compras realizadas na cidade de São Paulo-SP e diante disso começa a exaustiva tentativa para tentar cancelar o pagamento dessas faturas, já que não teria, segundo narra o autor, concorrido para aquisição de onerosas compras. 4.
Desta forma, caberiam as empresas requeridas, ora apelantes, o ônus da prova de demonstrar que o autor foi quem realizou as compras, não comprovaram qualquer causa excludente de sua responsabilidade carreando aos autos provas técnicas de sua responsabilidade, ônus que não se desincumbiram, a teor da obrigação processual vigente no art. 373, II do CPC/2015. 5.
Ao analisar o conjunto probatório dos autos, percebo que não é outra a dedução lógica a ser aferida, pois as compras realizadas em pontos longínquos de distância um do outro, São Paulo-SP e Palmas-TO, em curto espaço de tempo compreendido entre as compras com utilização do cartão de crédito e a discrepante dissonância à rotina de consumo do autor a verossimilhança das informações tendem a elucidar, de fato, a questão controvertida. 6.
O prejuízo moral no caso é verificado pelos transtornos à esfera de sua personalidade que sobressaem à esfera do mero dissabor, ante vultuosa quantia indevidamente cobrada e no abalo financeiro às circunstâncias posteriores às cobranças indevidas, como a que acarretou na devolução de cheque emitido no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) e o posterior depósito pelo credor sem a provisão de fundos para compensação.
Precedentes. 7.
No que tange ao quantum da indenização, entendo que a sentença deve prevalecer, pois a verba indenizatória estipulada no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) considerou o juízo as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão.8.
Não assiste razão à apelante VISA, pois conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a empresa titular de marca/bandeira de cartão de crédito solidariamente à respectiva instituição bancária respondem pelos danos causados ao consumidor.
Precedentes. 9.
Reconhecida a solidariedade na responsabilidade civil entre as empresas rés mediante configuração da cadeia de fornecimento de serviços à parte consumidora, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa de terceiro apontando o próprio devedor solidário, mesmo porque, em caso de querer reaver as despesas oriundas da obrigação de fazer e ou de pagar advindas de execução em seu desfavor, poderá demandar ação regressiva contra quem de direito. 10.
Recursos parcialmente conhecidos e nas partes conhecidas, não providos. (TJTO, Apelação Cível, 0029359-65.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 15/03/2021 10:09:59) Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço pelo banco réu, que não proveu a segurança que legitimamente se espera de seus serviços, permitindo a ocorrência da fraude que vitimou o autor. 2.
Da Inexistência do Débito e da Repetição do Indébito Reconhecida a fraude e a falha do serviço, a consequência lógica é a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados na fatura do cartão Ourocard ELO nº 6504.8710.****.5595, oriundos das transações fraudulentas.
Por sua vez, a repetição do indébito exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em reforço: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. [...]. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).
Grifamos.
Admite-se a repetição em dobro na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
A propósito: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
Grifamos.
No caso, porém, em que a parte requerida não juntou aos autos a prova da solicitação dos cartões ou qualquer fato modificativo/extintivo do direito do Autor, não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria instituição financeira, devendo ser acolhido o pedido de repetição de indébito em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, restou comprovado que o valor de R$ 1.439,02 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos) foi debitado da conta corrente do autor para pagamento parcial da dívida ilegítima (evento 1, EXTRATO_BANC10).
Tal cobrança foi indevida, e a restituição é medida que se impõe. 3.
Dos Danos Morais A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é: [....] a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No caso dos autos, entendo que restou configurado dano moral passível de indenização, pois suplantou o mero aborrecimento e dissabor cotidiano pelas transações bancárias vultuosas, em comparação com o perfil do consumidor, além da constatação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira na adoção de medidas efetivas de segurança e administração de dados. Tal posicionamento encontra consonância com os entendimentos exarados em sede de 2° grau: TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS - NEGOCIAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE - PREVALÊNCIA DAS COBRANÇAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO FATO E DO BLOQUEIO DOS CARTÕES - ILICITUDE - REPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS - PREJUÍZO COMPROVADO - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Resta caracterizado o ilícito e, portanto, a responsabilidade da instituição financeira ré, quando comprovado que os cartões de crédito contratados pela consumidora autora foram alvo de clonagem, em decorrência da qual foram realizadas diversas negociações por terceiro fraudador, bem como, quando comprovada a prevalência das cobranças indevidas, mesmo depois de a parte autora ter comunicado o fato à instituição financeira ré, de ter providenciado o bloqueio dos cartões e a contestação das operações.
Demonstrado o prejuízo material experimentado, faz jus a parte autora à reparação respectiva. Toda essa situação também é suficiente para dar ensejo à configuração de um legítimo dano moral à parte autora, considerando o abalo financeiro e emocional decorrentes da conduta praticada pelo réu, bem como do dispêndio desarrazoado de tempo útil para a tentativa, sem êxito, de solução extrajudicial do problema.
A indenização por danos morais deve ser fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre visando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelo dano sofrido, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.270187-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022).
Grifamos.
TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE BLOQUEAR OPERAÇÕES SUSPEITAS - ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MATERIAIS - VERIFICADOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira deve ser capaz de detectar a movimentação suspeita na conta de seus correntistas de modo a, pelo menos, dificultar a ação dos criminosos. 4. Configura falha na prestação do serviço a omissão da instituição financeira em bloquear a realização de operações atípicas e, portanto, suspeitas na conta do consumidor. 5.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a regularidade da contratação, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 6.
Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.16.001442-7/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2020, publicação da súmula em 09/10/2020).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTO DE BOLETOS DE ALTO VALOR. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS COM UTILIZAÇÃO DE SENHA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADES NÃO COMPROVADAS.
FORTUITO INTERNO (RISCO DO EMPREENDIMENTO).
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sendo a lide regida pela legislação de consumo, não há que se perquirir acerca da existência de culpa para efeitos da responsabilização civil (art. 186 e 927, do CC/02), mas apenas do dano/prejuízo resultante de uma conduta praticada contra o consumidor (nexo causal).
Esta é a exegese, pois, do normativo existente no art. 14 do CDC. 2.
In casu, alega o requerente ter sido de vítima de fraude praticada por terceiros que, com acesso à sua conta bancária por falha no dever de segurança da instituição financeira, promoveram, no mesmo dia, a contratação de empréstimos no valor de R$ 110.639,11, bem como o pagamento de boleto bancário de R$ 100.000,00. 3.
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores, notadamente dos idosos, como no caso concreto. 4.
Pelo próprio regramento ordinário da distribuição do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14/CDC, competia ao banco demandado demonstrar que o requerente efetuou as contratações dos empréstimos e realizou o pagamento de boleto bancário em valor considerável.
Contudo, não trouxe a defesa maiores esclarecimento sobre os fatos narrados na exordial, limitando-se a alegar que as operações contestadas foram firmadas com utilização de dados pessoais de responsabilidade do correntista. 5.
A situação narrada na espécie (fraude praticada por terceiro), é reconhecida pela jurisprudência como fortuito interno, de exclusiva responsabilidade do agente financeiro que distribui serviços ao mercado de consumo. É, pois, este o conteúdo do enunciado sumular nº 479/STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". 6. A situação amargada pelo requerente não se tratou de um simples dissabor, mas, sim, de claro abalo psicológico diante da elevada quantia movimentada pelas operações fraudulentas (R$ 110.639,11), que culminariam geração de dívida de R$ 215.352,83, sem contar o desvio dos valores mutuados através do pagamento de boleto bancário, situação que certamente provocou angústia ao correntista, ainda mais diante da inação da Casa Bancária da seara administrativa para resolução da celeuma. 7.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pelas vítimas, entendo justo e adequado o montante estabelecido na origem (R$ 5.000,00), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000248-34.2021.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 16:45:41).
Grifamos.
TJTO.
EMENTA: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MATERIAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.1 As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), mormente quando o banco não se desincumbiu da obrigação em demonstrar a culpa exclusiva do autor nas operações bancárias questionadas. 1.2 Configura dano moral e não mero aborrecimento o fato do consumidor ter seu cartão de crédito clonado, somado às cobranças indevidas e à tentativa infrutífera de solucionar definitivamente o problema na via extrajudicial e restabelecer a regularidade da fatura de seu cartão de crédito, mormente este se viu compelido a ajuizar ação judicial para ver solucionado o problema ao qual não deu causa. 1.3 Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comportam redução quando, diante das peculiaridades do caso, tal quantia revela-se, em verdade, suficiente à função punitiva e reparadora, inclusive, dentro dos parâmetros do Tribunal de Justiça Tocantinense (TJTO, Ap nº. 0022608-38.2018.827.0000, Relator Juiz Márcio Barcelos, 31/8/2018).
Grifamos. Sob o manto protetor do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço tem o dever de agir com diligência extrema em casos da espécie, sendo que eventualmente causando prejuízos ao consumidor deve ser responsabilizado e arcar com o risco inerente à atividade desempenhada. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considerando a gravidade da falha do banco, os transtornos impostos ao autor (negativação, desvio de seu tempo produtivo, perda da chance de financiamento e a angústia gerada), fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero justo e adequado para compensar os abalos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de evidência concedida, mantendo a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito aqui discutido. 2.
DECLARAR a inexistência do débito oriundo das transações realizadas com o cartão Ourocard ELO nº 6504.8710.****.5595, objeto desta lide. 3.
CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 1.439,02 (um mil quatrocentos e trinta e nove reais e dois centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do vencimento/desembolso (art. 398 do Código Civil e AgInt no AREsp n. 910.351/PR) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). 4.
CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). 5.
AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em favor da parte Requerida, para levantamento dos valores depositados judicialmente. 6.
Por fim, conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/07/2025 12:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
28/05/2025 13:30
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 09:27
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
-
27/05/2025 16:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 13:58
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 17:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 15/05/2025 16:15 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 102
-
15/05/2025 16:11
Lavrada Certidão
-
14/05/2025 16:27
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 12:14
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
08/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
07/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 15/05/2025 16:15
-
07/03/2025 11:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/11/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
10/10/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
26/06/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 08:52
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 16:06
Conclusão para despacho
-
01/02/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
01/02/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/01/2024 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
28/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/11/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 16:12
Conclusão para despacho
-
21/08/2023 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/08/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/07/2023 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2023 21:06
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 17:34
Protocolizada Petição
-
13/02/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
16/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/12/2022 17:17
Protocolizada Petição
-
02/12/2022 11:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00107476420228272700/TJTO
-
25/11/2022 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
22/11/2022 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 13:50
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2022 16:04
Protocolizada Petição
-
03/11/2022 16:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00107476420228272700/TJTO
-
31/10/2022 13:27
Conclusão para despacho
-
27/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/08/2022 11:22
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00107476420228272700/TJTO
-
22/08/2022 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/08/2022 16:49
Protocolizada Petição
-
05/08/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2022 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 21:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
01/08/2022 13:21
Conclusão para despacho
-
29/07/2022 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/07/2022 13:26
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
28/06/2022 15:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/06/2022 15:00. Refer. Evento 13
-
27/06/2022 19:06
Juntada - Certidão
-
24/06/2022 12:48
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 11:20
Protocolizada Petição
-
13/06/2022 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
06/06/2022 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2022 13:17
Protocolizada Petição
-
23/05/2022 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2022 12:32
Protocolizada Petição
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 12
-
05/05/2022 15:06
Juntada - Informações
-
04/05/2022 12:40
Expedido Carta pelo Correio
-
03/05/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/06/2022 15:00
-
03/05/2022 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 19:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/04/2022 13:29
Conclusão para despacho
-
26/04/2022 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/04/2022 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2022 23:23
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2022 16:57
Conclusão para despacho
-
28/03/2022 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2022 16:50
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
28/03/2022 16:40
Protocolizada Petição
-
28/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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