TJTO - 0006448-77.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006448-77.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ELIANA ALENCAR DE ARAUJOADVOGADO(A): JOANA DARK MACHADO CARTAXO DE SOUZA (OAB TO004766) DESPACHO/DECISÃO Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta que o art. 370, caput, do CPC preconiza que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Vale dizer, como destinatário da prova o julgador tem a prerrogativa de determinar a produção de ofício de prova relacionada a fato que, a seu juízo, não parece claro.
Confira-se: Por fim, a atividade instrutória do juiz não contamina sua indispensável imparcialidade, até mesmo porque o juiz não tem condições de determinar a priori o resultado da prova, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar autor ou réu.
Na realidade, se a prova efetivamente convencer o juiz, seu resultado beneficiará o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional.
Por outro lado, não seria parcial o juiz que deixa de produzir prova quando possível, beneficiando a parte que não tinha o ônus de provar? Juiz imparcial não é juiz neutro e tampouco juiz desinteressado na qualidade da prestação jurisdicional.
A imparcialidade do juiz não se garante ao impedido de produzir prova de ofício, mas ao exigir o respeito ao contraditório em sua produção e a motivação de suas opções no tocante ao aspecto fático da demanda.
No sentido de confirmar o cabimento da produção de provas de ofício (os chamados “poderes instrutórios do juiz”), o art. 370, caput, do CPC admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O artigo legal divide-se em duas partes, uma respeitante à possibilidade do juiz em determinar provas sem nenhum requerimento das partes e a segunda dizendo respeito à possibilidade de o juiz indeferir provas requeridas pelas partes, desde que tais provas sejam efetivamente inúteis ou protelatórias, o que afasta o perigo de cerceamento do direito de defesa.
Na primeira parte do artigo legal abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inércia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal produção de ofício.
Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir.
Após a realização da prova pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício. (Manual de Direito Processual Civil, 16 ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 504). (g.n.).
Ainda que possível a dinamização da carga probatória nas demandas consumeristas, isso não infirma a necessidade de o consumidor produzir provas mínimas acerca do direito que alega possuir.
Diante disso, cabe ao juiz, verificada tal omissão probatória, determinar, até mesmo de ofício, que se tragam elementos para suprir essa lacuna.
O objetivo, com isso, é que o processo se aproxime, em maior grau, da verdade processualmente possível, possibilitando um julgamento seguro e justo, de sorte que, observado o contraditório, as partes devem ser instadas a produzir a prova faltante.
Embora afirme que não foi avisada do débito que ensejou a interrupção do serviço, a demandante não colacionou aos autos a fatura cujo vencimento ocorreu em 20 de julho de 2024.
Juntou apenas a vencida em 20 de junho daquele ano.
A colação daquela primeira conta é relevante porque, como o corte de água se efetivou em 7 de agosto de 2024, é bem possível que a prévia notificação de existência do débito tenha ocorrido na fatura com vencimento em julho desse mesmo ano.
Dessa forma, tal omissão probatória deve ser suprida.
Além disso, os extratos bancários colacionados aos autos retratam diferentes movimentações financeiras.
Enquanto o carreado no evento 1, EXTRATO BANC6, aponta que a conta corrente pertencente à autora, em 20 de junho de 2024, tinha saldo devedor de R$ 603,46 (seiscentos e três reais e quarenta e seis centavos), o do evento 1, EXTRATO BANC6, aponta que, na mesma data, foi feito resgate em valor idêntico àquele.
A demandante deve esclarecer, portanto, qual o exato saldo existente na sua conta corrente em 20 de junho de 2024, data prevista para o débito da conta de água, cujo valor é de R$ 1.535,38 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Assim, remanesce dúvida a respeito do que se passou com a conta da requerente em de 20 junho de 2024.
Desse modo, com fulcro no art. 370 do CPC, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, carrear aos autos a fatura com vencimento no mês julho de 2024, e apontar o exato valor do saldo da sua conta corrente na data prevista para o pagamento da fatura vencida em junho daquele ano.
Após, intime-se a requerida para se manifestar no mesmo prazo.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
27/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 12:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/07/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 16:19
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 16:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 24/06/2025 16:00. Refer. Evento 29
-
16/06/2025 15:21
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/05/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:22
Lavrada Certidão
-
27/03/2025 13:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 24/06/2025 16:00
-
24/03/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 19:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
10/03/2025 19:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/03/2025 13:30. Refer. Evento 4
-
10/03/2025 09:40
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 19:13
Juntada - Certidão
-
25/02/2025 13:09
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
17/02/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 11:08
Protocolizada Petição
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/02/2025 16:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/01/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/01/2025 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 16:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
29/01/2025 16:29
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 19:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 10/03/2025 13:30
-
06/11/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
-
22/10/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001408-76.2021.8.27.2713
Desire Ribeiro de Abreu
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2021 10:41
Processo nº 0002543-82.2020.8.27.2738
Gervasio Jose Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2020 10:44
Processo nº 0000046-07.2024.8.27.2722
Arao Lemos Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Amanda Mecenas Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/01/2024 11:17
Processo nº 0010635-77.2022.8.27.2706
Pedro Hunger Zaltron
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenda Tariana Dib Faria Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2022 20:18
Processo nº 0021025-66.2024.8.27.2729
Beatriz Ferreira da Silva
Novo Mundo S.A.
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 15:09