TJTO - 0006181-83.2024.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006181-83.2024.8.27.2706/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: FABIO NAGYADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 04/09/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
04/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/09/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 13:58
Protocolizada Petição
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04/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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28/08/2025 18:32
Protocolizada Petição
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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26/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5780342, Subguia 123376 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,00
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006181-83.2024.8.27.2706/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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25/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 11:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780342, Subguia 5536846
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20/08/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - Guia 5780342 - R$ 250,00
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006181-83.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FABIO NAGYADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS movida por FABIO NAGY em detrimento de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 23 de setembro de 2023, foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, conhecida como "golpe da maquininha".
Relatou que, ao tentar efetuar o pagamento de uma suposta taxa de entrega no valor de R$2,99 com seu cartão de crédito American Express, administrado pelas requeridas, foi surpreendido com o lançamento de uma compra não reconhecida no valor exorbitante de R$ 19.999,99.
Aduziu que, embora tenha contatado imediatamente a central de atendimento para contestar a transação, as instituições financeiras rés se recusaram a proceder ao estorno, sob o argumento de que a operação fora validada com chip e senha.
Informou que, para evitar maiores prejuízos, viu-se compelido a adimplir integralmente as faturas que continham o débito impugnado.
Expôs o direito que entende aplicável e pugnou, ao final, pela declaração de inexigibilidade do débito, pela condenação das rés à repetição do indébito em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis (evento 1, INIC1).
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 29, TERMOAUD1).
Citadas, as rés apresentaram Contestação conjunta (evento 36, CONT1).
Em sua defesa, arguiram questões preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alegaram, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços, sustentando que a transação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do autor, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima, excludente de sua responsabilidade.
Ao final, pugnaram pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou Réplica à contestação (evento 40, REPLICA1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial.
Em decisão saneadora (evento 53, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova, com a determinação de que as rés apresentassem as gravações dos atendimentos telefônicos solicitados pelo autor.
As rés foram intimadas para cumprir a determinação judicial, contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (evento 63, DECDESPA1).
Posteriormente, em petição (evento 74, PET1), informaram genericamente a impossibilidade de localizar as gravações.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
As questões preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir já foram objeto de percuciente análise e rejeição na decisão saneadora proferida no evento 53, DECDESPA1, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, tornando-se matéria preclusa.
Não obstante, para que não pairem dúvidas, reitero que a legitimidade passiva das instituições financeiras rés se afere in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa autoral que lhes imputa falha na prestação de serviço.
A análise sobre a efetiva ocorrência de tal falha e a consequente responsabilidade civil é questão de mérito.
Da mesma forma, o interesse de agir é patente, configurado pela pretensão resistida das rés em solucionar a contenda na esfera administrativa, o que compeliu o autor a buscar a tutela jurisdicional.
Superadas, pois, as questões processuais, adentro ao exame do mérito. 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade das instituições financeiras rés pelos danos decorrentes de transação fraudulenta realizada com o cartão de crédito do autor, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão da Súmula 297 do STJ e art. 3°, §2° do referido diploma: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal.
Tal responsabilidade se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou do serviço, independentemente de culpa.
No ano de 2012 (REsp 1.199.782 e REsp 1.197.929) foi editada a Súmula 479 do STJ que dispõe o seguinte: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, no âmbito do STJ restou sedimentado que a falha na prestação dos serviços das instituições financeiras decorrentes de operações escusas praticadas por terceiro e vinculadas diretamente a atividade exercida, não afasta a responsabilidade objetiva daquela no dever de indenizar o consumidor.
Para o caso concreto, há de ser destacada a diferença entre o fortuito interno e externo.
Conforme Sérgio Cavallieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção de produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber se o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3°, I). (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. - São Paulo: Atlas, 2008.
P. 256-257, apud, STJ REsp n°. 1.463.777 - MG (2014/0060017-1).
Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Publicado em: 16/10/2020, fls. 11-12).
A tese central da defesa repousa na alegação de que a transação foi validada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor, eximindo as rés de responsabilidade.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar. É cediço que as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a exemplo do "golpe da maquininha", inserem-se no conceito de fortuito interno.
Trata-se de risco inerente à própria atividade econômica explorada pelas instituições financeiras, que, ao disponibilizarem no mercado de consumo cartões como meio de pagamento, assumem o dever de garantir a segurança e a idoneidade das transações.
A sofisticação das práticas fraudulentas, que se utilizam de dispositivos eletrônicos adulterados para capturar dados e senhas, não pode ter seu risco transferido ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável da relação.
O dever de segurança é do fornecedor, que deve investir em tecnologias capazes de detectar e coibir tais ações.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço de segurança é manifesta e comprovada pela prova documental.
Conforme se extrai das comunicações eletrônicas (evento 1, ANEXOS PET INI29, evento 1, ANEXOS PET INI28, evento 1, ANEXOS PET INI27), o sistema de segurança das rés, de maneira absolutamente contraditória, aprovou a primeira transação fraudulenta, no valor atípico e exorbitante de R$ 19.999,99, para, poucos minutos depois, identificar como suspeita e bloquear uma segunda tentativa de fraude, em valor similar.
Ora, tal fato demonstra, de forma inequívoca, que os mecanismos de segurança das rés, se tivessem operado com a diligência esperada, deveriam ter identificado a atipicidade da primeira operação – por seu valor, local e natureza destoantes do perfil de consumo do autor – e a bloqueado preventivamente, assim como o fizeram com a segunda.
A omissão em assim proceder caracteriza a prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Com o acervo probatório é possível verificar que o autor de imediato percebeu o golpe e comunicou a insituição requerida, objetivando que realizassem o bloqueio do crédito realizado indevidamente, de forma que apenas diligenciou com a segunda tentativa de transação.
Ao que se percebe, o golpe foi dado por transação a crédito e o banco tinha condições de interver e bloquear a realização da transação.
Sobre o tema: Recursos inominados – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Direito do Consumidor – "Golpe da máquina de cartão" – ao realizar pagamento no valor de R$8,90, foi a autora vítima de fraude, decorrente de máquina adulterada, observando posteriormente que foram realizadas duas compras em seu cartão, nos valores de R$5.000,00 e R$7.505,00 ambas realizadas no mesmo instante e em favor do mesmo estabelecimento – Demanda julgada procedente - Inconformismo do réu - Falha na prestação de serviço da instituição bancária configurada - Dever de segurança, previsto no art. 14 do CDC , que não foi observado - Transação com valor vultuoso e incompatível com as realizadas habitualmente pela cliente - Responsabilidade objetiva da instituição bancária - Declaração de inexigibilidade da cobrança - Recurso desprovido . (TJ-SP 0007675-11.2023.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 18/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/01/2024).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
GOLPE DA MÁQUINA DE CARTÃO.
TRANSAÇÃO DE VALOR ELEVADO EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO .
OPERAÇÃO FORA DO PERFIL DE CONSUMO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FALHA NA SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA .
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006079-58.2023.8 .26.0038 Araras, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/04/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Ademais, a recalcitrância das rés em apresentar as gravações dos atendimentos telefônicos, conforme determinado judicialmente (evento 53, DECDESPA1), atrai a presunção de veracidade dos fatos que por meio delas se pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.
Presume-se, portanto, que o autor comunicou a fraude de forma imediata e que as rés, mesmo cientes, se negaram a adotar as providências cabíveis para o cancelamento da operação.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo autor, impõe-se o dever de indenizar, no sentido de restituir o montante de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Da Repetição do Indébito Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor (evento 1, FATURA10), nasce o direito à restituição.
O autor pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva e não houver engano justificável.
No caso vertente, não há comprovação suficiente de que os requeridos agoram de má-fé, até porque, houve diligência referente a segunda transação, de forma que demonstrarm boa-fé neste ponto.
Assim, indefiro a restituição em dobro.
Do Dano Moral e do Desvio Produtivo do Consumidor A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é: [....] a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
A situação vivenciada pelo autor transborda, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A angústia de se ver lesado em quantia vultosa, somada à impotência e à frustração decorrentes da inércia e da recusa das instituições financeiras em resolver o problema, configura, por si só, dano moral.
Ademais, o caso se amolda com perfeição à teoria do desvio produtivo do consumidor.
O autor foi compelido a desperdiçar seu tempo e a desviar-se de suas atividades cotidianas para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa.
As comprovadas quatro horas de contato telefônico no dia do evento, somadas às diligências junto ao PROCON e ao Banco Central, evidenciam o verdadeiro calvário imposto ao consumidor para a resolução de uma falha exclusiva do fornecedor.
Esse tempo vital, subtraído de suas atividades de trabalho, lazer e convívio familiar, é um bem juridicamente tutelado e sua perda forçada constitui dano indenizável.
Tal posicionamento encontra consonância com os entendimentos exarados em sede de 2° grau: TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE BLOQUEAR OPERAÇÕES SUSPEITAS - ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MATERIAIS - VERIFICADOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira deve ser capaz de detectar a movimentação suspeita na conta de seus correntistas de modo a, pelo menos, dificultar a ação dos criminosos. 4. Configura falha na prestação do serviço a omissão da instituição financeira em bloquear a realização de operações atípicas e, portanto, suspeitas na conta do consumidor. 5.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a regularidade da contratação, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 6.
Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.16.001442-7/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2020, publicação da súmula em 09/10/2020).
Grifamos.
JTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTO DE BOLETOS DE ALTO VALOR. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS COM UTILIZAÇÃO DE SENHA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADES NÃO COMPROVADAS.
FORTUITO INTERNO (RISCO DO EMPREENDIMENTO).
ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sendo a lide regida pela legislação de consumo, não há que se perquirir acerca da existência de culpa para efeitos da responsabilização civil (art. 186 e 927, do CC/02), mas apenas do dano/prejuízo resultante de uma conduta praticada contra o consumidor (nexo causal).
Esta é a exegese, pois, do normativo existente no art. 14 do CDC. 2.
In casu, alega o requerente ter sido de vítima de fraude praticada por terceiros que, com acesso à sua conta bancária por falha no dever de segurança da instituição financeira, promoveram, no mesmo dia, a contratação de empréstimos no valor de R$ 110.639,11, bem como o pagamento de boleto bancário de R$ 100.000,00. 3.
O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, apossando-se de senhas e cartões dos consumidores, notadamente dos idosos, como no caso concreto. 4.
Pelo próprio regramento ordinário da distribuição do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14/CDC, competia ao banco demandado demonstrar que o requerente efetuou as contratações dos empréstimos e realizou o pagamento de boleto bancário em valor considerável.
Contudo, não trouxe a defesa maiores esclarecimento sobre os fatos narrados na exordial, limitando-se a alegar que as operações contestadas foram firmadas com utilização de dados pessoais de responsabilidade do correntista. 5.
A situação narrada na espécie (fraude praticada por terceiro), é reconhecida pela jurisprudência como fortuito interno, de exclusiva responsabilidade do agente financeiro que distribui serviços ao mercado de consumo. É, pois, este o conteúdo do enunciado sumular nº 479/STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". 6. A situação amargada pelo requerente não se tratou de um simples dissabor, mas, sim, de claro abalo psicológico diante da elevada quantia movimentada pelas operações fraudulentas (R$ 110.639,11), que culminariam geração de dívida de R$ 215.352,83, sem contar o desvio dos valores mutuados através do pagamento de boleto bancário, situação que certamente provocou angústia ao correntista, ainda mais diante da inação da Casa Bancária da seara administrativa para resolução da celeuma. 7.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pelas vítimas, entendo justo e adequado o montante estabelecido na origem (R$ 5.000,00), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0000248-34.2021.8.27.2707, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/05/2022, DJe 08/06/2022 16:45:41).
Grifamos.
Considerando a gravidade da conduta das rés, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do abalo sofrido pelo autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), referente à transação fraudulenta discutida nos autos, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o vencimento. b) CONDENAR as rés, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 13:57
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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04/08/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006181-83.2024.8.27.2706/TO AUTOR: FABIO NAGYADVOGADO(A): DANIEL DE SOUSA DOMINICI (OAB TO04674A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento (evento 53, DECDESPA1), foi deferido o pedido de fornecimento de provas formulado pela parte autora no evento 51, PET1 e determinado a intmação das requeridas para fornecerem as gravações telefônicas e de áudio, na sua integralidade, referente aos atendimentos realizados na data de 23 de setembro de 2023 ou justificar a impossibilidade de apresentá-los nos autos, apresentando as provas que entender pertinentes para a demonstração desse fato.
Devidamente intimadas, as requeridas quedaram-se apenas informaram, de forma genérica que não foi possível localizar as gravações e não trouxe mais documentos para corroboar o alegado, assim, entendo preclusa a oportunidade das requeridas em produzir novas provas.
Intime-se as partes do referido despacho e após transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 09:57
Protocolizada Petição
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14/07/2025 13:34
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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30/05/2025 17:01
Conclusão para decisão
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30/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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08/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 17:44
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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11/02/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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16/01/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/01/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/01/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/10/2024 17:38
Conclusão para despacho
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07/10/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/09/2024 12:34
Protocolizada Petição
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20/09/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/09/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 12:05
Conclusão para despacho
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12/07/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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22/05/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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21/05/2024 12:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/05/2024 10:30. Refer. Evento 15
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21/05/2024 08:37
Protocolizada Petição
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20/05/2024 17:30
Juntada - Certidão
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17/05/2024 11:36
Protocolizada Petição
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19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 16
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10/04/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 18:21
Protocolizada Petição
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09/04/2024 18:04
Protocolizada Petição
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05/04/2024 16:06
Protocolizada Petição
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04/04/2024 15:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/04/2024 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/04/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/04/2024 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 21/05/2024 10:30
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01/04/2024 13:03
Despacho - Mero expediente
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 13:39
Conclusão para despacho
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20/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5423880, Subguia 11357 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 750,00
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20/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5423879, Subguia 11325 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 601,00
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19/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2024 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5423880, Subguia 5386239
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18/03/2024 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5423879, Subguia 5386237
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18/03/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIO NAGY - Guia 5423880 - R$ 750,00
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18/03/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIO NAGY - Guia 5423879 - R$ 601,00
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18/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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