TJTO - 0015440-68.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:40
Juntada - Recibos
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28/07/2025 13:36
Expedido Ofício
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28/07/2025 12:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARAEPREC
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28/07/2025 11:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 0015440-68.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/AADVOGADO(A): ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB SP375928) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO- DEFERIMENTO Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO, com fundamento em acordo não cumprido nos autos originários, de modo que, em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a busca e apreensão do veículo: CAMINHÃO MERCEDES BENZ MODELO 1016 /46 ACCELO 4X2 DIES. 2P BASICO, ANO 2022, MODELO 2022, PLACA RXQ 7I63, CHASSI 9BM951104NB265614, RENAVAM *12.***.*83-40, COR PRATA, COM CARROCERIA FECHADA DE ALUMINIO, SÉRIE Nº 2409 ACOPLADA (evento 1, OUT9). Custas pagas (evento 7). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS No caso concreto, o pedido está instruído com cópia da decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo (evento 1, OUT9).
Tal requerimento é passível de análise durante o Plantão, conforme o artigo 6º, V, da Resolução n.º 15/2025 do TJTO. Portanto, sendo o bem localizado em comarca distinta daquela onde tramita a ação, o credor poderá requerer diretamente ao juízo dessa comarca, onde foi localizado o veículo, que faça cumprir a decisão de busca e apreensão, independentemente de carta precatória.
Ademais, o procedimento simplificado de cumprimento da decisão de busca e apreensão do veículo diretamente na comarca onde o bem foi localizado não ofende o juiz natural, pois se trata de mera medida para efetivação da decisão proferida pelo juízo onde tramita a demanda.
Nesse contexto, não há que se falar, no caso concreto, em perda do objeto, litispendência ou coisa julgada, na medida em que o pedido formulado ao Juízo desta Comarca constitui mero requerimento e equipara-se à carta precatória, cumprindo o mesmo objetivo e tendo a mesma natureza desta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO EM COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada pode requerer, diretamente ao juízo da Comarca em que localizado o veículo, o cumprimento de liminar de busca e apreensão concedida por juízo da Comarca em que proposta a demanda principal - O requerimento de apreensão do veículo em Comarca diversa daquela em que proposta a demanda principal não implica reconhecimento de litispendência, pois a medida equivale a uma carta precatória. (TJ-MG - AC: 10000221020399001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
MERO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM COMARCA DIVERSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença terminativa prolatada na ação de busca e apreensão, com arrimo no artigo 485, V, do CPC/15, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. 2.
O agente bancário apelante insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo, visto que não teve intenção de prejudicar o réu. 3. Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, sendo o bem localizado em comarca distinta daquela onde tramita a ação, o credor poderá requerer diretamente ao juízo dessa comarca, onde foi localizado o veículo, que faça cumprir a liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória. 4.
No caso concreto, o banco, ora apelante, requereu diretamente ao juízo da Comarca de Fortaleza, onde foi localizado o veículo, que cumprisse a liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba. 5.
Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, ao revés de julgar o pedido, deveria ter simplesmente remetido o mandado cumprido ao Juízo onde tramitava a ação, qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/Ce, assim como faria se fosse uma carta precatória.
Tal circunstância, porém, não poderia implicar a extinção da demanda originária. 6.
Nesse contexto, o Juízo da 2ª Vara de Pacatuba laborou em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito por entender que houve litispendência e coisa julgada, as quais não existiram, pois nunca houve duas ações, mas tão somente uma ação (em Pacatuba) e um requerimento (em Fortaleza). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Apelação Cível: 0050025-88.2019.8.06.0137 Pacatuba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: 16/08/2023) (grifei). Portanto, merece deferimento o pedido postulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, DETERMINO a busca e apreensão do CAMINHÃO MERCEDES BENZ MODELO 1016 /46 ACCELO 4X2 DIES. 2P BASICO, ANO 2022, MODELO 2022, PLACA RXQ 7I63, CHASSI 9BM951104NB265614, RENAVAM *12.***.*83-40, COR PRATA, COM CARROCERIA FECHADA DE ALUMINIO, SÉRIE Nº 2409 ACOPLADA, no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar onde se encontre, devendo ser entregue ao depositário público ou à pessoa indicada pela parte autora, com as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Araguaína–TO, data do protocolo eletrônico. HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito Plantonista -
27/07/2025 09:38
Juntada - Recibos
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27/07/2025 09:30
Expedido Ofício
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26/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2025 13:10
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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26/07/2025 11:08
Decisão - Outras Decisões
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26/07/2025 10:00
Conclusão para despacho
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26/07/2025 10:00
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2025 09:43
Protocolizada Petição
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26/07/2025 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763245, Subguia 5528871
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26/07/2025 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763244, Subguia 5528870
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26/07/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 5763245 - R$ 50,00
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26/07/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Cartas - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - Guia 5763244 - R$ 812,00
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26/07/2025 09:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARAEPREC -> PLANTAO
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26/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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