TJTO - 0052026-69.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052026-69.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DIORGE GOMES SANTANAADVOGADO(A): ERICA TAVARES ANDRADE BAÍA (OAB TO007018) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c pedido de levantamento de indisponibilidade apresentada por DIORGE GOMES SANTANA em face de ZENAIDE ANTONIO REIS, todos nos autos qualificados. Determinação de emenda proferida no evento 16, DECDESPA1.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial no evento 19, EMENDAINIC1, a qual foi recebida por meio da decisão proferida no evento 21, DECDESPA1, dando-se processamento ao feito, contendo providências a ser realizadas.
A parte autora foi intimada da decisão de recebimento no evento 22, contudo não realizou o pagamento das custas de locomoção.
A intimação para recolhimento transcorreu in albis (eventos 37 e 38).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte não adotou as medidas determinadas para realizar a citação da parte requerida, mesmo após a intimação eletrônica e certificação detalhada da Secretaria Judicial Cível, contendo, inclusive, links de acesso para facilitar o cumprimento da providência, senão vejamos o teor da certidão contida no ato ordinatório do evento 37, ATOORD1.
Assim, fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao.
Ademais, caso a última atualização do valor da causa tenha sido feita há mais de três meses, recomenda-se a anexação do valor atualizado, visando um cumprimento mais efetivo. Palmas/TO, data certificada eletronicamente.
Analisando detidamente os autos, observo que não fora sequer cumprida a determinação de citação da parte ré para o comparecimento à audiência de conciliação, especificamente porque a parte autora não efetivou o recolhimento das custas de locomoção (evento 37, ATOORD1), deixando transcorrer o prazo lhe concedido sem qualquer manifestação tempestiva a esse respeito, consoante se infere do decurso de prazo do evento 40.
Destaca-se que a pretensão contida no evento 34, PET1 e evento 41, PET_INTERCORRENTE1 de não realização da audiência de conciliação não deve ser acolhida sem a aquiescência da parte contrária, Decerto, é obrigatória a presença na audiência de conciliação de ambas as partes, audiência que só não será realizada se AMBAS as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, afinal essa é a compreensão literal da norma processual entalhada no artigo 334, § 4º do CPC, verbis: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
Nesse aspecto, convém salientar que sequer houve a possibilidade de citar a parte ré, pois a parte autora optou voluntariamente por não cumprir a intimação lhe direcionada no evento 37 e 38 destes autos, a qual está certificada a sua confirmação no evento 39 e o decurso do prazo no evento 40.
Por oportuno, mostra-se pertinente estabelecer que foi a desídia processual da parte autora em atender à ordem do evento 21, DECDESPA1 e o ato processual praticado pela Secretaria Judicial Cível no evento 37, ATOORD1 de recolhimento das custas de locomoção que inviabilizou a citação e a consequente possibilidade de a parte ré se manifestar acerca do seu interesse ou não em participar do importante ato previsto no artigo 3º, § 3º1 c/c 3342 do Código de Processo Civil. Em arremate, pontuo que, seja (i) em razão da não citação do réu (ocasionada por não pagamento das custas de locomoção); (ii) pela não manifestação do réu de eventual desinteresse na autocomposição; ou ainda, (iii) pela impossibilidade de o réu ainda fazer, hipoteticamente, por petição, e apresentar o seu desinteresse com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (30/07/2025), não haveria como acolher o pedido da parte autora de dispensa da realização da audiência designada.
Por onde quer que se analise, a autora inviabilizou a citação da parte requerida e assim deixou de atender aos pressupostos processuais de existência (citação válida), mesmo diante da oportunidade lhe oferecida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já enfrentou discussão semelhante, tendo negado provimento ao apelo, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA OPORTUNAMENTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA .
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO PENDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Sabe-se que o recolhimento das custas do Oficial de Justiça é necessário para a citação da parte adversa e é pressuposto de constituição e validade do processo.
A citação do réu é um elemento fundamental para a constituição da relação processual e o adimplemento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça é uma obrigação que recai sobre o autor, a qual deve ser cumprida rigorosamente, sob pena de extinção da ação. 2.
De rigor o não provimento do apelo quando o autor/recorrente está obstruindo o curso regular e apropriado do processo ao não realizar no tempo determinado o pagamento das custas necessárias para a locomoção do Oficial de Justiça . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0012105-40.2023 .8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/07/2023, DJe 21/07/2023 17:22:12) (TJ-TO - AC: 00121054020238272729, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Outros tribunais possuem o mesmo entendimento: RECURSO ESPECIAL Nº 1896521 - CE (2020/0245406-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim sintetizado (fls. 140/164, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2 Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1' Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3 a Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8. O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
Nas razões do recurso especial (fls. 166/174, e-STJ), a instituição financeira recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15.
Sustenta, em suma, que, por não se amoldar ao conceito de custas ou despesas processuais, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento dos valores necessários para realização de diligência, por meio de oficial de justiça, deveria ser precedida de intimação pessoal da parte.
Sem contrarrazões (fls. 22/223, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 225/227, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal do demandante quando a sentença terminativa se embasar na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Extrai-se do aresto recorrido que, confirmando decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu a Corte de origem que a citação do executado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao Oficial de Justiça para a execução do referido ato processual, enseja a extinção sem resolução do mérito a demanda, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para tanto.
Nestes termos, traz-se a colação o seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 144/152, e-STJ): Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte.
Pois bem.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição. De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
Paradigmas do egrégio TJCE: (...) Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos.
Assim sendo, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no REsp 1396277/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017) 3.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1896521 CE 2020/0245406-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/10/2017, Data de Publicação: DJ 12/11/2020) (...) No que toca à extinção do feito sem resolução de mérito, noto que o juízo sentenciante fundamentou a decisão na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A sentença deve ser mantida.
De acordo com a determinação do juiz, a citação deveria ser realizada por meio de precatória a ser encaminhada pelo apelante com o recolhimento das custas respectivas. No entanto, decorridos quatro meses após a intimação, o recorrente não cumpriu a decisão.
Assim, à vista de que a citação e o recolhimento das custas de diligência são requisitos de regular desenvolvimento do processo, a sua ausência sem justificativa para tanto, é causa de extinção sem resolução do mérito. Precedentes do STJ - (...) (TRF-3 - ApCiv: 50004645120194036143 SP, Relator: Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021) PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Cumpre ressaltar, de início, que a sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
II - Correto o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, quando a parte autora intimada para se manifestar acerca do recolhimento de custas para o cumprimento de carta precatória de citação do réu, não noticia qualquer diligência a respeito.
III - O artigo 257 do Código de Processo Civil estabelece que deverá ser cancelada a distribuição do feito se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, não houver o recolhimento d as custas.
IV - No caso em tela, apesar das oportunidades conferidas, a parte autora não noticiou qualquer diligência acerca do recolhimento das custas para a realização citação do réu, observando-se, inclusive, que entre a intimação da Caixa Econômica Federal pelo Juízo Deprecante e a prolação da sentença decorreram mais que 30 (trinta) dias. À vista disso, deve ser mantida a sentença extintiva, ainda que por fundamentação diversa, tendo em vista a incidência da regra do artigo 257 do Código de Processo Civil.
V - É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, já que incumbe à parte autora o ônus de providenciar a citação do réu. V I - Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 01118597020144025001 ES 0111859-70.2014.4.02.5001, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 11/04/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO - INOBSERVANCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovado o deferimento parcial da assistência judiciária em decisão interlocutória preclusa e não demonstrado o recolhimento das custas de citação, a despeito de oportunidade concedida, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito - A jurisprudência é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, quando ela não realiza o pagamento das custas, para o qual já foi regularmente advertida - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000190633446001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida às fls. 114/118 pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo movida em face de Karolina da Silva Bezerra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Conforme termos da sentença, a extinção se deu em razão da administradora não ter recolhido as custas para expedição de carta precatória, apesar de regularmente intimada, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente em suma, que houve equivoco na fundamentação da sentença, pois deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o § 1ª do referido artigo. 4. Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que a demanda foi extinta pela ausência do recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, necessária à efetivação da liminar e citação da ré, configurado, assim, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5. Ademais, dispensável a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção, salvo quando fundamentadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso em apreço. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01795808620168060001 CE 0179580-86.2016.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROBREZA. INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. Diante da inércia da parte autora após intimação para recolhimento das custas para citação dos réus ou para comprovação de hipossuficiência econômica, é devida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil, procedendo-se ao cancelamento da distribuição da petição inicial . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0166570-51.2006.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019)(TJ-BA - APL: 01665705120068050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover as custas de diligências dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito. 3. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06266372120188040001 AM 0626637-21.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Concessão de prazo para parte recolher as custas de citação – Ausência de recolhimento em momento oportuno – Recolhimento efetuado em momento extemporâneo – Possibilidade de extinção.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10021843920168260037 SP 1002184-39.2016.8.26.0037, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/04/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2021) DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão da ausência de pressuposto processual, inviabilizado pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. -
26/07/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/07/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/07/2025 22:28
Protocolizada Petição
-
26/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
26/07/2025 16:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2025 17:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
03/06/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 07:34
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
23/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2025 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/07/2025 13:00
-
19/04/2025 04:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5691563, Subguia 92494 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
16/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5691578, Subguia 92468 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 60,00
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2025 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
-
04/04/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691578, Subguia 5493328
-
04/04/2025 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5691563, Subguia 5493327
-
04/04/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DIORGE GOMES SANTANA - Guia 5691578 - R$ 60,00
-
04/04/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIORGE GOMES SANTANA - Guia 5691563 - R$ 50,00
-
04/04/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2025 22:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
03/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/04/2025 18:38
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
18/12/2024 14:50
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/12/2024 18:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/12/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623428, Subguia 66868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
10/12/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5623427, Subguia 66867 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
10/12/2024 12:42
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623428, Subguia 5462317
-
09/12/2024 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5623427, Subguia 5462315
-
09/12/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIORGE GOMES SANTANA - Guia 5623428 - R$ 50,00
-
09/12/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIORGE GOMES SANTANA - Guia 5623427 - R$ 39,00
-
09/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2024 13:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
04/12/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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