TJTO - 0046997-72.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0046997-72.2023.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIARÉU: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
27/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046997-72.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ALEXANDRE ROBSON CARNEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: RECARGA DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (RECARGA.COM)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA LIMINAR movida por ALEXANDRE ROBSON CARNEIRO em detrimento de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 31/10/2023, foi vítima de um golpe.
Alega que sua conta foi invadida e diversas operações fraudulentas foram realizadas por meio de seus cartões de crédito ali cadastrados.
Informa que, apesar de ter comunicado o fato à ré, esta não procedeu ao estorno de todos os valores, gerando-lhe prejuízos materiais e morais.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças das transações fraudulentas.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a tutela provisória de urgência para suspender as cobranças (evento 5, DECDESPA1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 22, TERMOAUD1). Citada, a ré apresentou Contestação (evento 33, CONT1).
Em sua defesa, alegou, em suma, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso à culpa exclusiva do consumidor, que teria interagido com o fraudador e seguido suas instruções, viabilizando as transações.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de dano moral ou material indenizável, informando ter revertido as operações de PIX via Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no evento 41, REPLICA1.
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a responsabilidade da parte requerida pela fraude sofrida pelo autor, a ensejar a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos materiais e morais.
A relação jurídica firmada entre as partes submete-se à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
De início, não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em contrapartida, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifo não original).
Em síntese, como as relações das instituições financeiras com os consumidores de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da prestadora de serviço requerida é objetiva, somente poderá ser afastada quando esta provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se do conjunto probatório, especialmente da narrativa do próprio autor no Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_OCO11), que ele, após receber uma mensagem via WhatsApp, interagiu com o terceiro fraudador e, voluntariamente, "seguiu os passos para cancelar a suposta cobrança".
A conduta do autor, portanto, foi um elemento ativo e determinante para a concretização da fraude.
Ao seguir instruções de um terceiro desconhecido, recebidas por um meio de comunicação sabidamente vulnerável a golpes, o consumidor franqueou, ainda que de forma não intencional, o acesso necessário para que o estelionatário realizasse as movimentações em sua conta.
A instituição financeira requerida, nesse cenário, não exerceu qualquer papel ativo nos fatos, haja vista não ter sido a responsável pela mensagem fraudulenta, tampouco a beneficiária final dos valores.
Ainda que o autor tenha sido ludibriado, sua conduta foi decisiva para a concretização do dano.
Ao interagir com o fraudador e executar os procedimentos por ele indicados, o consumidor deixou de observar o dever mínimo de cautela e cuidado que se espera de qualquer usuário de serviços digitais, assumindo para si o risco de sua conduta.
Os sistemas da ré, nesse contexto, funcionaram como esperado, processando transações que foram, de alguma forma, viabilizadas pela ação do titular da conta.
Tal situação impossibilita afirmar que houve falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva da promovida se afasta, na medida em que não se demonstrou indícios mínimos de que concorreu para o dano.
Com efeito, inexiste nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo requerente, o qual deveria ter adotado as medidas preventivas necessárias para inviabilizar a fraude por ele sofrida.
Evidente, assim, a culpa exclusiva da vítima, que agiu sem a cautela necessária e, ao fornecer os meios para a atuação do fraudador, quebrou o nexo de causalidade que poderia vincular o banco ao evento danoso.
Em reforço: APELAÇÃO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Alegação de que as rés são responsáveis pelo golpe aplicado, devendo reparar os prejuízos decorrentes de transferências e pagamentos de boletos realizados em favor dos golpistas – Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço e a ocorrência do dano – Ausência de elementos de convicção mínimos que caracterizem a responsabilidade das rés – Contato realizado pelos golpistas que, aparentemente, foi aleatório e genérico, e que não dispunham de informações pessoais do autor – Culpa exclusiva da vítima que, ludibriada, realizou voluntariamente operações em benefício de terceiros – Fortuito externo configurado - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11205430620238260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE". TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONOÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 13:10:05). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE.
ESTELIONATO.
CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA.
VÍTIMA INDUZIDA POR ERRO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor as apelantes a condenação por situação da qual não podiam ter qualquer controle. 2.
Toda a relação com o fraudador ocorreu fora das plataformas e não seria passível de qualquer controle pelos apelantes. 3.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar aos apelantes a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelado, induzido a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude dos apelantes, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 05/12/2022 08:31:00). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO WHATSAPP. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa, resultando do julgamento antecipado da lide, quando a produção da prova testemunhal colimada se afigurar desnecessária para o seu escorreito deslinde.
Preliminar rejeitada. 2.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), só se eximindo da responsabilização se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). 3.
No caso em apreço, a análise dos fatos e documentos coligidos permite concluir que a autora não se desincumbiu do dever de examinar corretamente a oferta de empréstimo que recebeu através do aplicativo WhatsApp e foi vítima de estelionatários, não havendo, pois, como imputar à empresa requerida a responsabilização pelo fato ocorrido. 4.
Resta configurada, pois, a culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar empréstimo em dinheiro por meios não oficiais, de empresa estranha no ramo financeiro, sobretudo considerando a exigência de depósitos prévios, em contas de pessoas físicas, para a posterior liberação da quantia do empréstimo, em total descompasso com as operações bancárias usualmente disponibilizadas aos consumidores nesta modalidade de mútuo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003514-52.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:59:25). (Grifo não original). É sabido que as operações financeiras digitais são permeadas por diversas camadas de segurança, algumas de competência das instituições e outras inerentes ao próprio correntista.
De conhecimento geral é, ainda, que não se deve interagir com mensagens suspeitas ou seguir instruções de estranhos, com o fito de reduzir ao máximo a concretização de golpes.
Ademais, para que a responsabilidade da requerida fosse reconhecida, necessário seria o preenchimento dos requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, o que não restou evidenciado, ante o rompimento do liame causal pela conduta da própria vítima.
Noutro giro, verificada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilização do fornecedor, com amparo no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 5, DECDESPA1.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 13:22
Juntada - Informações
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11/06/2025 17:52
Protocolizada Petição
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26/05/2025 20:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00083263320248272700/TJTO
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02/05/2025 09:02
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:35
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:02
Decisão - Outras Decisões
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22/11/2024 12:42
Conclusão para despacho
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22/11/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/11/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/10/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/10/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 17:05
Conclusão para despacho
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05/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00083263320248272700/TJTO
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:42
Protocolizada Petição
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26/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5454274, Subguia 18467 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
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24/04/2024 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5454274, Subguia 5396845
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24/04/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RECARGA DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (RECARGA.COM) - Guia 5454274 - R$ 48,00
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22/04/2024 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/04/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2024 00:09
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 18:26
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2024 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/04/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/04/2024 15:00. Refer. Evento 6
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09/04/2024 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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09/04/2024 13:31
Protocolizada Petição
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08/04/2024 19:49
Protocolizada Petição
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2024 18:16
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2024 19:02
Conclusão para despacho
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06/03/2024 10:31
Protocolizada Petição
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2024 18:06
Protocolizada Petição
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31/01/2024 11:39
Protocolizada Petição
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19/01/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2024 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/04/2024 15:00
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18/12/2023 18:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/12/2023 16:36
Conclusão para despacho
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04/12/2023 16:36
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2023 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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04/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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