TJTO - 0010347-36.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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26/08/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0010347-36.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ROSALIA MARIA SOARES DA COSTAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)RÉU: SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ (OAB MG073238)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida, originariamente, por WALDO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA em detrimento de SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que é o legítimo possuidor do Lote Urbano nº 29, Quadra 10, do Loteamento Orla Ville, em Porto Nacional/TO, cujos direitos aquisitivos foram adquiridos de Jabson Carvalho de Araújo, através de contrato particular e procuração pública com cláusula de irrevogabilidade.
Aduziu que o Sr.
Jabson era o devedor contratual perante a empresa ré.
Alegou que, ao tentar adimplir as parcelas do imóvel, a requerida se recusou a receber os valores, exigindo a quitação prévia de débitos anteriores de responsabilidade do cedente.
Sustentou que, mesmo após diversas tentativas de negociação, inclusive por e-mail, a ré se manteve inerte e não forneceu os meios para o pagamento, culminando no envio de um termo de rescisão contratual, o que caracterizou turbação de sua posse.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depositar em juízo o valor que entendia devido, R$ 31.980,00 (trinta e um mil, novecentos e oitenta reais), e pela sua manutenção na posse do imóvel.
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis, inclusive depósito judicial (evento 4, COMP_DEPOSITO2).
Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória para autorizar o depósito e garantir a manutenção de posse do autor (evento 5, DECDESPA1).
Citada, a ré apresentou Contestação (evento 19, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou, em suma: (i) a inexistência de vínculo contratual com o autor, uma vez que a cessão de direitos se deu sem sua anuência, em violação a cláusula contratual; (ii) a ausência de recusa injustificada, pois os boletos sempre estiveram disponíveis em nome do contratante original; e (iii) a insuficiência do depósito, apresentando planilha que aponta um débito de R$ 49.645,94 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), porquanto o cálculo do autor não considerou os reajustes contratuais e os encargos de mora.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 27, PET1.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor originário, sendo que consta requerimento de habilitação feito por ROSÁLIA MARIA SOARES DA COSTA (evento 56, PET1), que pugnou pelo julgamento antecipado (evento 56, PET1). Intimado, o réu concordou com a habilitação e também pugnou pelo julgamento antecipado (evento 67, MANIFESTACAO1). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, mormente considerando o pedido expresso das partes.
PRELIMINAR - Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que o mesmo não comprovou sua hipossuficiência.
Na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE.
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIADDE DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO CONCEDIDO A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO AO FINAL. [...] 2.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelo artigo 5o, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. 4.
No caso dos autos, a recorrente não cuidou de acostar aos autos, outros documentos sólidos que pudessem comprovar, de fato, a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais. [...] (TJTO – APL 0000345-75.2019.827.0000, Rel.
Des.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE 3a Turma da 2a Câmara Cível, julgado em 03/04/2019).
Grifamos.
No caso, a parte autora instruiu os autos com documentos que evidenciam sua condição de vulnerabilidade, como a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (evento 1, CNIS4).
O valor depositado em juízo, por sua vez, não reflete, isoladamente, capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, pois se refere ao próprio objeto da lide, representando o esforço para a quitação da dívida e a manutenção de sua moradia.
Rejeito a preliminar. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Habilitação de herdeiros Ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, a habilitação pode ser requerida pelos respectivos sucessores (art. 688 do CPC).
In casu, a requerente ROSÁLIA MARIA SOARES DA COSTA colacionou aos autos documentação hábil a comprovar sua qualidade de sucessora do réu (viúva meeira), tanto que figura como inventariante dos bens do espólio (evento 56, TERMCOCOMPR2). O réu concordou com a habilitação (evento 67, MANIFESTACAO1).
Posto isso, DEFIRO o pedido de sucessão processual para que ROSÁLIA MARIA SOARES DA COSTA ocupe o polo ativo da demanda.
Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO A questão central da demanda é definir se houve recusa injustificada da credora em receber o pagamento, o que legitimaria a consignação e a manutenção de posse do autor.
De início, veja-se inicialmente o que preleciona o Código Civil com relação à consignação em pagamento e seu cabimento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Sobre o tema, leciona o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “A forma ordinária de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pag. 495).
Dito isso, tem-se que a demanda de consignação em pagamento consiste na faculdade do devedor de liberar-se dos efeitos da mora referentes diante, dentre outros motivos, o de recusa do pagamento pelo credor, ou dar quitação na forma devida (art. 335, inciso I do CC), sendo ônus daquele que alega comprovar o óbice para a manutenção da avença (art. 373, I do CPC).
Salienta-se que a presente ação não é a via adequada para compelir o credor a receber um crédito diverso daquele pactuado, mas sim quando se recusa a receber aquilo que foi efetivamente entabulado entre as partes (CC, art. 335, inciso I).
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RECUSA DO CREDOR.
NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 335 DO CC.
VIA INADEQUADA.
RECEBIMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS COM ATRASO, MAS DENTRO DA DATA LIMITE DE 30 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não houve comprovação da recusa do Apelado por meio de nenhum documento que confirmasse sua pretensão em consignar o valor diante da negativa em receber o valor devido. 2.
A ação consignatória pressupõe a existência de uma dívida liquida e certa a fim de autorizar sua propositura, não se admitindo quaisquer outras discussões em sede da referida demanda, assim, o fundamento de uma demanda consignatória, dentre outros requisitos, é a mora do credor. 3.
Vale ressaltar que a Ação Consignatória não é via adequada para compelir o credor a receber seu crédito de forma diversa da contratada, ou seja, o credor se recusa a receber o inicialmente pactuado. 4.
Não há que falar em expectativa de possibilidade de pagamento em atraso, porquanto as parcelas recebidas após a data do vencimento não extrapolaram o prazo de 30 dias previsto no termo de acordo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0008242-68.2021.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 12:53:27). (Grifo não original).
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que a ré, ao não lhe fornecer os meios para o pagamento, incorreu em mora.
A prova principal de tal alegação reside nos e-mails enviados em maio e junho de 2022 (evento 1, EMAIL13 e evento 1, EMAIL14).
Ocorre que, conforme se extrai da Escritura Pública de Revogação de Mandato (evento 1, ANEXOS PET INI22), a procuração que conferia poderes ao autor para representar o devedor originário, Sr.
Jabson, foi revogada em 01 de outubro de 2021.
Assim, quando das supostas tentativas de negociação, o autor já não detinha poderes para representar o contratante.
A recusa da ré em fornecer informações de um contrato a um terceiro desprovido de mandato foi, portanto, um ato legítimo e prudente, em respeito ao dever de sigilo contratual.
Não há, nos autos, qualquer prova de tentativa de pagamento ou de recusa da ré em período anterior, quando a procuração ainda era válida.
No mais, esclareço que, em que pese o requerente informe que realizou a compra do imóvel, deixou de formalizar instrumento, inclusive em violação de cláusula contratual originária.
Também não se perde de vista que, ainda que a Procuração fosse em causa própria (in re suam), não figura como título translativo de propriedade (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.345.170-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021, Info 695). Desta forma, não restou configurada a mora do credor.
A mora, em verdade, é exclusiva do devedor, que permaneceu inadimplente com suas obrigações contratuais.
Em reforço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR QUE A AUTORA ENTENDE INCONTROVERSO.
PRETENSÃO ILEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, a qual a agravante, sob o argumento de cobrança abusiva de juros, pleiteou: a) manutenção na posse do veículo; b) abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; e c) autorização para depósito judicial do valor incontroverso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A discussão recursal cinge-se em verificar se é possível autorizar o depósito judicial de valores tidos como incontroversos para afastar a mora e preservar a posse do bem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A mera propositura de ação revisional não autoriza o depósito unilateral de valores para afastar a mora, conforme entendimento da Súmula 380 do STJ.4.
A consignação em pagamento depende da recusa do credor em receber os valores, o que não se verificou no caso.5.
No que se refere à inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, tenho que está a instituição financeira a agir dentro do exercício regular de seu direito, para resguardar a satisfação dos seus créditos nos termos pactuados, de modo que a abstenção de tal medida só se mostra plausível se efetuada a quitação das parcelas atrasadas e a continuidade do pagamento das vincendas.6.
Não há como ser acolhido o pleito formulado pela autora/agravante no sentido de que seja mantida na posse do veículo mesmo em caso de inadimplemento.
Isso porque, em se tratando de alienação fiduciária, em que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, caso o devedor incida em mora, o próprio instituto dispõe sobre os meios (busca e apreensão) para se conferir efetividade à garantia prestada, incumbindo ao devedor efetuar o pagamento da dívida para afastar os efeitos da mora.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.Tese de julgamento: "1.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Para a consignação em pagamento ser deferida é essencial que a recusa do credor em receber a prestação seja injustificada, o que não é o caso dos autos. 3.
Caso haja a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a instituição financeira estará agindo dentro do exercício regular de seu direito, no caso de inadimplência. "1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005653-33.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:54:45, Grifei).
Como consequência, não há fundamento para afastar a incidência dos encargos moratórios (multa e juros de mora) previstos no contrato.
O cálculo do débito apresentado pela ré, que totaliza R$ 49.645,94 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), está em conformidade com as cláusulas pactuadas e deve prevalecer.
O depósito efetuado pelo autor, no valor de R$ 31.980,00 (trinta e um mil, novecentos e oitenta reais), é, portanto, insuficiente para a quitação integral da dívida.
A ação de consignação em pagamento, para ter o efeito liberatório de extinguir a obrigação, pressupõe o depósito da quantia integral devida, o que não ocorreu.
Por fim, constatada a mora do devedor e a improcedência do pedido consignatório, o pleito de manutenção de posse perde seu substrato jurídico.
A posse exercida pelo autor, derivada de um contrato inadimplido, é precária, não havendo como garantir sua manutenção definitiva em detrimento do direito do credor de rescindir o pacto e reaver o bem.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no evento 5, DECDESPA1.
Autorizo a parte requerente a proceder ao levantamento do valor depositado em juízo, com o trânsito em julgado.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora mantenho (art. 98, § 3º, do CPC).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 19:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/08/2025 14:19
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 14:02
Juntada - Documento
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04/08/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0010347-36.2022.8.27.2737/TO RÉU: SANTA HELENA QUATORZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ (OAB MG073238)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Recebo a emenda do requerimento de habilitação dos herdeiros. De acordo com o que fora determinado na Decisão exarada ao evento 52, DECDESPA1, cite-se a parte requerida, a teor do que dispõe o art. 690, do CPC, para que se pronuncie em 5 (cinco) dias.
Uma vez finalizada a portaria para atuação e tendo sido cumpridas as atividades atribuídas a este Núcleo, DEVOLVAM-SE os autos à Vara de origem.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 16:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/07/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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09/06/2025 15:22
Protocolizada Petição
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09/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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06/06/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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17/04/2025 14:26
Protocolizada Petição
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:41
Juntada - Informações
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10/01/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WALDO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA - EXCLUÍDA
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27/09/2024 16:05
Decisão - Outras Decisões
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07/02/2024 14:16
Protocolizada Petição
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16/11/2023 16:48
Conclusão para despacho
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24/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2023 18:10
Protocolizada Petição
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16/08/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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01/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/07/2023 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2023 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2023 11:15
Despacho - Mero expediente
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20/07/2023 15:47
Conclusão para despacho
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27/04/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2023 17:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2023 15:55
Lavrada Certidão
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28/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2023 17:58
Protocolizada Petição
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09/01/2023 16:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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13/12/2022 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 16:59
Expedido Ofício - 1 carta
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12/12/2022 16:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/11/2022 16:45
Protocolizada Petição
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16/11/2022 13:19
Conclusão para despacho
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16/11/2022 13:19
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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