TJTO - 0000517-65.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0000517-65.2024.8.27.2708/TO REQUERENTE: KAIO AIME JUNQUEIRA COMARADVOGADO(A): CLEITON SILVA SOUZA (OAB TO006466)ADVOGADO(A): CLEITON MENDES SOARES (OAB TO007614)REQUERENTE: ANTONIO COMAR NETOADVOGADO(A): CLEITON SILVA SOUZA (OAB TO006466)ADVOGADO(A): CLEITON MENDES SOARES (OAB TO007614) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL E CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO, em sede de procedimento de jurisdição voluntária, movida por ANTÔNIO COMAR NETO e KAIO AIMÉ JUNQUEIRA COMAR, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos.
Em síntese, narram os autores que são legítimos proprietários do imóvel rural de 500,00 (quinhentos) hectares, situado no loteamento Córrego Formoso, município de Pau D'arco/TO, objeto da Matrícula nº M-69, registrada perante o Cartório de Registros da localidade.
Aduziram que, ao empreenderem diligências para a celebração de um contrato de arrendamento rural, foram surpreendidos com a existência da Averbação nº 04 (Av. 04/M-069), lavrada em 10 de dezembro de 2001, a qual consignou que a integralidade do imóvel teria sido constituída como área de Reserva Legal, com fundamento em uma "Declaração de Averbação de Reserva Legal" que teria sido emitida pelos próprios proprietários.
Alegaram a falsidade de tal informação, asseverando jamais terem manifestado vontade ou subscrito qualquer documento com o fito de instituir o referido gravame sobre a totalidade de sua propriedade.
Informaram que, em busca da elucidação dos fatos, requereram administrativamente à serventia extrajudicial a apresentação do documento que serviu de lastro para o ato registral, tendo obtido como resposta a informação de que nada fora encontrado nos arquivos do cartório.
Expuseram o direito que entendem aplicável e requereram a decretação da nulidade da referida averbação e, por conseguinte, a expedição de mandado para o seu definitivo cancelamento.
Com a inicial, juntaram os documentos que reputaram indispensáveis.
Recebida a exordial, foi determinada a expedição de ofício à serventia extrajudicial para que prestasse as informações necessárias (evento 9, DECDESPA1).
Em resposta, foi comunicado ao juízo a inexistência de documentos que façam menção à averbação discutida (evento 12, OFIC1). Intimado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 23, MANIFESTACAO1).
Em seguida, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado e os autos vieram-me conclusos para Julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo pendências processuais, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a validade da Averbação nº 04, lançada em 10 de dezembro de 2001 à margem da Matrícula nº M-69 do Cartório de Registro de Imóveis de Pau D'arco/TO, que instituiu a Reserva Legal sobre a totalidade do imóvel de propriedade dos requerentes.
A questão, embora verse sobre matéria ambiental, resolve-se no campo do Direito Registral, cujos princípios basilares garantem a segurança jurídica e a fé pública dos assentos imobiliários.
Dentre esses princípios destaca-se o da instância, segundo o qual os atos de registro são, em regra, praticados mediante provocação do interessado, com fulcro nos arts.13 e 217, ambos da Lei nº 6.015/73, não cabendo ao Oficial de Registro agir de ofício, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso vertente, a própria redação da averbação impugnada (evento 1, CERT_INT_TEOR5, pág. 3) estabelece a sua causa: uma suposta "Declaração de Averbação de Reserva Legal, emitida pelos proprietários e devidamente arquivada neste Cartório".
Ocorre que a existência de tal documento, que representaria a manifestação de vontade dos titulares do domínio e o fundamento legal para a prática do ato, foi categoricamente negada pela própria serventia extrajudicial.
Tanto a Certidão Negativa emitida em 25 de julho de 2024 (evento 1, REQ8), quanto a resposta da Serventia (evento 12, OFIC1) são uníssonas e conclusivas ao atestarem que "não foi localizado nenhum arquivo de anexo referente ao AV.04/M-069".
A ausência do documento que deveria ter dado origem ao ato registral não constitui mera irregularidade formal, mas sim um vício insanável que atinge a própria existência do ato jurídico.
A vontade dos proprietários, que deveria ter sido expressa no documento mencionado e arquivado, é elemento indispensável para a constituição de um ônus real sobre a propriedade, como é o caso da Reserva Legal.
A consequência jurídica de tal constatação é a nulidade absoluta da averbação, ainda que tenha sido realizada em 2001, pois o decurso do prazo não convalidade a nulidade, sendo a pretensão declaratória de sua nulidade imprescritível.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO RESPONSÁVEL PELO TABELIONATO - DESCABIMENTO - SIMULAÇÃO NAS AVERBAÇÕES JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL - NULIDADE CONFIGURADA - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES INDEVIDAS - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DEREITO - NEGLIGÊNCIA DA APELADA - INCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Logo a pretensão de nulidade não se submete aos prazos prescricionais ou decadenciais - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incabível a denunciação da lide, com base no art. 125, II, do CPC, quando o denunciante pretende transferir, por inteiro, a responsabilidade a ele imputada - São nulas as averbações simuladas, porquanto apesar de se apresentarem de forma regular, o resultado perquirido tem o fim precípuo de ludibriar/prejudicar terceiros ou fraudar a lei - A declaração de nulidade das averbações do matrimônio e da compra e venda inseridas indevidamente no registro do imóvel tem efeito retroativo, e deve ser restabelecido o status quo ante - Não há como atribuir à Apelada a responsabilidade pela simulação praticada pelos 2ºs Apelantes . - A ALEGADA BOA-FÉ DAS TERCEIRAS ADQUIRENTES DO BEM NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SOMENTE TEM CABIMENTO TAL DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, EM FACE DAS PARTES LEGÍTIMAS A SUPORTAREM EVENTUAL EFEITO DE UMA CONDENAÇÃO. (TJ-MG - AC: 50077637220218130525, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/11/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023).
O procedimento de jurisdição voluntária revela-se a via processual adequada para a pretensão deduzida, conforme dispõe o artigo 216 da Lei nº 6.015/73: "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução". Uma vez declarada a nulidade do ato, seu cancelamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 250, inciso I, da mesma Lei de Registros Públicos, para que o assento registral volte a retratar a realidade jurídica do imóvel, livre do gravame indevidamente instituído.
No mais, tem razão o membro do Parquet (evento 23, MANIFESTACAO1), que opinou pela procedência do pedido e aduziu que: "Embora o meio ordinário de registro da reserva legal atualmente seja o Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do art. 18, §4º, da Lei nº 12.651/2012, os atos anteriores à vigência da norma deveriam estar lastreados em manifestação expressa e documental dos proprietários, o que não se verifica no caso em análise." No mesmo sentido, "PARA O REGISTRO DA RESERVA LEGAL, JÁ NÃO SE FAZ MAIS IMPRESCINDÍVEL A SUA AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, COMO EXIGIA O §8º, DO ART. 16, DA LEI Nº 4.771/65.
COM A NOVA LEI, FOI CRIADO O CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR), UM CADASTRO DE TODAS AS PROPRIEDADES RURAIS DO PAÍS, EM QUE A INSCRIÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL É OBRIGATÓRIA.[...] (TJTO , Apelação Cível, 0038548-67.2019.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos em 09/05/2022 16:46:30)".
In casu, os requerentes demonstraram o cumprimento de suas obrigações ambientais por meio da inscrição de suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural - CAR (evento 1, ANEXO6), instrumento que, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012, desobriga a averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, diante da robusta prova da inexistência de fundamento para o ato registral, a declaração de sua nulidade e o consequente cancelamento são medidas de rigor, que visam a restaurar a legalidade e a conformidade do registro imobiliário.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Averbação nº 04 (Av. 04/M-069), datada de 10/12/2001, constante da Matrícula nº M-69, do Único Serviço Notarial e Registral da cidade de Pau D'arco/TO; b) DETERMINAR, por consequência, o CANCELAMENTO da referida averbação, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Pau D'arco/TO para que proceda à baixa do ato, a fim de que a matrícula do imóvel volte ao seu estado anterior.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada a natureza do procedimento. Ciência ao MP.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 17:57
Juntada - Informações
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02/07/2025 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> NACOM
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13/06/2025 12:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Registro - Retificada a Autuação de Parte - 28/02/2025 14:10:08)
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26/02/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 17:33
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:52
Juntada - Outros documentos
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16/01/2025 15:06
Juntada - Outros documentos
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16/01/2025 14:47
Expedido Ofício
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13/01/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 17:22
Conclusão para despacho
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01/08/2024 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524517, Subguia 38092 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,00
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01/08/2024 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5524518, Subguia 38069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/07/2024 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524518, Subguia 5422867
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30/07/2024 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5524517, Subguia 5422866
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30/07/2024 08:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO COMAR NETO - Guia 5524518 - R$ 50,00
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30/07/2024 08:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO COMAR NETO - Guia 5524517 - R$ 149,00
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30/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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