TJTO - 0009545-97.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009545-97.2023.8.27.2706/TO AUTOR: TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/AADVOGADO(A): CASSIANO TAVARES LEITE (OAB TO007118)RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS SOBERANO LTDAADVOGADO(A): JOSÉ LUIS NETO NASCIMENTO BARROS (OAB GO070788) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS SOBERANO LTDA e JOVAIR PEREIRA TELES, também qualificados.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio do petitório evento 55, REPLICA1, informa a existência de novo endereço para a citação do réu JOVAIR PEREIRA TELES e pugna pelo chamamento do feito à ordem para que se realize nova diligência citatória.
Pois bem. Consoante regra do art. 256, §3º do CPC, o réu será considerado em local ignorado se frustradas as tentativas de sua localização, isto é, a citação ficta é condicionada às informações fornecidas nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
Nessa perspectiva, a Súmula 414/STJ reafirma esse entendimento, na medida em que dispõe ser a citação por edital a última ferramenta utilizada para angularização processual.
No caso dos autos, foi deferida e realizada a citação editalícia de JOVAIR PEREIRA TELES (evento 39, DECDESPA1), com a subsequente nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral (evento 50, CONT1).
Contudo, a própria parte autora, em sua mais recente manifestação, demonstra que as diligências para localização do réu não se exauriram.
A informação de um endereço concreto e específico, obtido a partir da certidão do Oficial de Justiça em diligência anterior (evento 31, PRECATORIA1), revela que o réu não se encontra em local "incerto ou não sabido", mas sim em endereço conhecido, ainda que sua localização exija novas diligências.
A existência de um endereço conhecido onde o réu pode ser potencialmente encontrado torna nula de pleno direito a citação por edital, por ausência de preenchimento de seu requisito essencial.
A citação é ato formal e indispensável à validade do processo, e seu vício constitui nulidade absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse passo, a declaração de nulidade da citação editalícia e dos atos processuais dela dependentes é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e a efetividade da prestação jurisdicional.
A nulidade se revela, ainda, porque a citação ficta não foi precedida da busca de endereço nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Similarmente: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS .
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).
Em face do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, ACOLHO o pedido formulado no evento 55, REPLICA1 e, por conseguinte: a) DECLARO A NULIDADE da citação por edital do réu JOVAIR PEREIRA TELES, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela dependem, notadamente a nomeação de curador especial e a contestação apresentada; b) DEFIRO o pedido de renovação do ato citatório e DETERMINO a expedição de nova Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, para que se proceda à citação pessoal do réu no seguinte endereço, informado evento 55, REPLICA1: Rua 31, esquina com a Rua Acre, última casa da rua de portão vermelho, sentido clube dos 50, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte – PA; A carta precatória deverá ser instruída com cópia da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da presente decisão.
Intime-se o autor para recolher as custas da diligência, em 15 (quinze) dias. c) Frustrada a citação, DETERMINO a pesquisa de endereço do réu nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD); d) DETERMINO à Secretaria: Proceda com as anotações, retificações e cancelamentos necessários na capa dos autos; Retorne os autos à Vara de Origem, dada a necessidade do cumprimento das diligências.
Expedientes necessários.
Intimem-se pelo sistema.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2025 16:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 14:30
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 14:26
Juntada - Informações
-
09/06/2025 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
-
09/06/2025 16:04
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 11:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 16:27
Conclusão para julgamento
-
21/04/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/04/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
25/03/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 13:06
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:11
Decisão - Nomeação - Curador
-
04/12/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 17:59
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:50
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 18:45
Expedido Edital
-
04/06/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/05/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
02/05/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/04/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
23/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 11:18
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:29
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
01/04/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 13:46
Juntada - Informações
-
06/11/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
03/11/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/11/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
31/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/10/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/10/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 08:32
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2023 12:37
Conclusão para despacho
-
20/10/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2023 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/08/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/08/2023 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/08/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:11
Despacho - Mero expediente
-
02/05/2023 17:17
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 17:17
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011777-82.2023.8.27.2706
Alves &Amp; Borges LTDA
Rodovitor - Transportes e Locacao de Vei...
Advogado: Theo Sales Redig
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2023 16:30
Processo nº 0010347-36.2022.8.27.2737
Rosalia Maria Soares da Costa
Santa Helena Quatorze Empreendimentos e ...
Advogado: Ricardo Araujo Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2022 17:26
Processo nº 0015735-42.2024.8.27.2706
Wdelson Francisco do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 17:15
Processo nº 0046997-72.2023.8.27.2729
Alexandre Robson Carneiro
Recarga do Brasil Servicos de Informatic...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2023 11:12
Processo nº 0000880-47.2024.8.27.2742
Hernandes Santiago Pereira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:47