TJTO - 0013072-75.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0013072-75.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00002890520158272709/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: JOSE ROBERTO DA SILVA FERRACINIADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935)ADVOGADO(A): OLEGARIO DE MOURA JUNIOR (OAB TO002743)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 20/08/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
20/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 11:25
Ciência - Expedida/Certificada
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20/08/2025 11:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/08/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526033912025
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13/08/2025 15:37
Juntada - Documento - Informações - Refer. ao Alvará: 526033902025
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13/08/2025 13:01
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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12/08/2025 18:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526033902025
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12/08/2025 18:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526033912025
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12/08/2025 12:49
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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12/08/2025 12:46
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 10:38
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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28/07/2025 10:38
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: SITCADCNPJ 1 - Evento 43 - Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas) - 28/07/2025 10:37:13
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28/07/2025 10:37
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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28/07/2025 10:36
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013072-75.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JOSE ROBERTO DA SILVA FERRACINIADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935)ADVOGADO(A): OLEGARIO DE MOURA JUNIOR (OAB TO002743) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSE ROBERTO DA SILVA FERRACINI, no qual figura como entidade devedora o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 177.686,04 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), atualizados em 26/09/2023 (evento 160, CALC1), com trânsito em julgado em 13/02/2020 (evento 34, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000029 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Eduardo Barbosa Fernandes, nos autos da Ação Originária nº 0000289-05.2015.8.27.2709.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 33, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 9, COMP1.
Petição do evento 12, PET1, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a) e requer sejam destacados o percentual de 30% a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado - (evento 12, CONHON2). Decisão do evento 15, DECDESPA1 deferiu a superpreferencia constitucional e o destaque dos contratuais, conforme retro mencionado.
Memória de cálcula inserida e atualizada no evento 24, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, de acordo com o art.17, § 1º, da Lei 10.259/2001, para a fazenda federal o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 60 (sessenta) salários mínimos, há de se concluir que o crédito superpreferencial só pode atingir o quantum de 180 (cento e oitenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 201.056,20 (duzentos e um mil cinquenta e seis reais e vinte centavos), conforme evento 34, CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor parcial de R$ 201.056,20 (duzentos e um mil cinquenta e seis reais e vinte centavos), sendo R$ 140.739,34 (cento e quarenta mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 60.316,86 (sessenta mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 12, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:17
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 15:39
Juntada - Documento
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23/07/2025 19:09
Juntada - Documento
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23/07/2025 18:52
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:36
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:16
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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06/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:45
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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16/01/2024 11:47
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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24/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2023 17:53
Juntada - Documento - Certidão
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06/11/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/11/2023 10:00
Decisão - Outras Decisões
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01/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/10/2023 15:40
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/10/2023 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2023 14:52
Juntada - Documento
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10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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10/10/2023 11:05
Despacho - Mero Expediente
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29/09/2023 18:00
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/09/2023 17:58
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/09/2023 04:43:17
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28/09/2023 04:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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28/09/2023 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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