TJTO - 0010175-74.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 11:32
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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28/07/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010175-74.2023.8.27.2700/TO CREDOR: GUILHERME ARRUDA DE SOUSAADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Guilherme Arruda de Sousa, no qual figura como entidade devedora o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 304.794,20 (trezentos e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 23/06/2023 (evento 165, CALC1), com trânsito em julgado em 31/05/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000620 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 5009367-15.2013.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 49, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 9, SITCADCPF1.
Petição do evento 11, REQ2, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador(a) de doença grave.
Despacho do evento 14, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise do pedido retro mencionado.
Instado, o juiz da execução encaminha o ofício precatório retificador do evento 24, OFICI_REQUIS2, fazendo constar a superpreferencia por doença grave. Decisão do evento 27, DECDESPA1 acolheu a referida decisão de superpreferencia constitucional.
Memória de cálcula inserida e atualizada no evento 37, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 39 e 40). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, de acordo com o art.17, § 1º, da Lei 10.259/2001, para a fazenda federal o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 60 (sessenta) salários mínimos, há de se concluir que o crédito superpreferencial só pode atingir o quantum de 180 (cento e oitenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais).
No entanto, como o valor requisitado é superior ao teto legal estabelecido (evento 50, CALC1), o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor parcial de R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais), sendo R$ 191.268,00 (cento e noventa e um mil duzentos e sessenta e oito reais) referente ao valor principal e R$ 81.972,00 (oitenta e um mil novecentos e setenta e dois reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 24, OFICI_REQUIS2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:17
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 14:00
Juntada - Documento
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23/07/2025 19:09
Juntada - Documento
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23/07/2025 18:52
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Contador - Cálculo - Conta Atualizada - 23/07/2025 18:06:25)
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23/07/2025 18:04
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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24/05/2024 14:10
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:54
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:53
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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02/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2023 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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15/12/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/12/2023 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:24
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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12/12/2023 13:23
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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12/12/2023 11:44
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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07/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/11/2023 15:34
Juntada - Documento
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16/11/2023 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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16/11/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/11/2023 17:17
Decisão - Outras Decisões
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06/11/2023 15:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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06/11/2023 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/11/2023 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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17/10/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/10/2023 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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11/10/2023 10:51
Despacho - Mero Expediente
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03/10/2023 17:05
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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02/10/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/09/2023 14:32
Juntada - Documento
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15/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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14/09/2023 09:35
Despacho - Mero Expediente
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13/09/2023 12:22
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/09/2023 12:21
Ato ordinatório - Data de Validação - 31/07/2023 17:02:18
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31/07/2023 17:02
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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31/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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