TJTO - 0000724-28.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
05/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 0000724-28.2024.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: NIVALDO DE MORAIS SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DA CRUZ (OAB TO009307)REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DA CRUZ (OAB TO009307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 03/09/2025 - Juntada Outros documentos -
03/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
03/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:55
Juntada - Outros documentos
-
29/08/2025 18:52
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 10:51
Expedido Mandado
-
28/08/2025 10:50
Trânsito em Julgado
-
26/08/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000724-28.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE: NIVALDO DE MORAIS SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DA CRUZ (OAB TO009307)REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)ADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DA CRUZ (OAB TO009307) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA e NIVALDO DE MORAIS SILVA.
Em síntese, a parte autora narra que: o Autor, filho biológico do Sr.
Nivaldo de Morais Silva, foi registrado por seu pai socioafetivo, Sr.
Antônio Ferreira, com quem sua mãe se casou após a gravidez.
O Autor não tem contato com o pai registral há aproximadamente 26 anos, desde o divórcio deste com sua mãe.
Recentemente, um exame de DNA realizado em 11 de março de 2024 confirmou a paternidade biológica do Sr.
Nivaldo.
Com base nisso e com o consentimento do pai biológico, o Autor busca na justiça a retificação de seu registro de nascimento para que conste o nome de Nivaldo de Morais Silva como seu pai, bem como os nomes dos avós paternos.
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência da demanda. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), o registro civil deve sempre refletir a verdade real dos fatos, sendo a ação de retificação o meio adequado para corrigir erros ou omissões e garantir a fidedignidade do assento civil.
A legislação exige que o pedido de retificação seja amparado por evidências sólidas que comprovem a necessidade da alteração.
Para tal, os Autores apresentam prova robusta e incontestável: o laudo do exame de DNA, realizado em 11/03/2024, que atesta com precisão científica a filiação biológica e elimina qualquer dúvida sobre o vínculo entre pai e filho.
A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem se posicionado favoravelmente à retificação para adequar o registro à verdade biológica.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o reconhecimento da paternidade resulta na devida retificação do assento para que nele constem o nome do pai e dos avós paternos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ACRÉSCIMO DO NOME DO PAI E AVÓS PATERNOS - MANUTENÇÃO DO NOME DADO À CRIANÇA QUANDO DO REGISTRO - LEI DE REGISTROS PUBLICOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O reconhecimento de paternidade não implica a automática alteração do nome do filho reconhecido, consistindo a averbação do registro, tão-somente, a retificação deste para que lá conste o nome e o prenome do pai e avós paternos, sendo, portanto, direito daquele, a manutenção do nome que lhe fora dado quando do registro de nascimento.
Inteligência da Lei de Registros Publicos.
Merece ser excluída a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando não configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cuja pretensão neles contidas se confunde com a pretensão do recurso de apelação .
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10422060003205001 Miraí, Relator.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 11/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2010) Dessa forma, resta evidente que o presente caso se amolda perfeitamente à hipótese legal de retificação de registro, uma vez que a inclusão do nome do pai biológico, NIVALDO DE MORAIS SILVA, e dos avós paternos, CORINA DE MORAIS SILVA e MANOEL RODRIGUES DA SILVA, é medida que se impõe para garantir o direito do Autor ao reconhecimento de sua identidade e para que seu registro civil, enfim, corresponda à verdade dos fatos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, determino a retificação da Certidão de Nascimento do Requerente, incluindo o nome do Sr.
NIVALDO DE MORAIS SILVA e os nomes dos avós paternos, quais sejam: CORINA DE MORAIS SILVA e MANOEL RODRIGUES DA SILVA.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de retificação para o Cartório de Registro Civil respectivo.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS Juiz de Direito -
25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/07/2025 13:45
Conclusão para julgamento
-
02/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
14/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 12:18
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:41
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 00:10
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
09/07/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2024 23:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
14/05/2024 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/05/2024 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/05/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2024 23:41
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 23:41
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 23:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO DA SILVA FERREIRA - Guia 5466009 - R$ 63,00
-
08/05/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001848-42.2025.8.27.2710
Pedro Henrique Lira Lopes
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 17:30
Processo nº 0023437-33.2025.8.27.2729
Valdirene Avelino da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 19:37
Processo nº 0004522-27.2025.8.27.2731
Satil Cirqueira Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Amanda Martins Milhomem
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 17:24
Processo nº 0024780-07.2023.8.27.2706
Evanubia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 13:22
Processo nº 0047426-39.2023.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Elizabeth Dias Fernandes
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 13:31