TJTO - 0001398-05.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0001398-05.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: MARIA GORETTE DE SANTANA ROCHAADVOGADO(A): RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO (OAB GO055686) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos suficientes (evento 5).
Intimada, a autora juntou aos autos a sua última declaração de imposto de renda, contracheques de abril a junho/2025 e extratos bancários (evento 9).
Destaco que, se é certo que, para pleitear o benefício, basta declarar, para concedê-lo, deve o juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Até porque, tratando-se juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício, devendo coibir abusos do direito de requerer o benefício da gratuidade da justiça, como vem constantemente ocorrendo em demandas judiciais.
Nesse particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF).
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos, ou seja, se ganhar ótimo, se perder, tudo bem, pois não há qualquer ônus sucumbencial mesmo.
Já ultrapassou o momento histórico de qualquer postura paternalista por parte do Poder Judiciário e dispensada a algum dos litigantes.
Ao contrário, agora é o momento de resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Não é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
No caso dos autos, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais.
Destaco que o seu contracheque de junho/2025 (evento 9, ANEXO8) aponta uma renda mensal bruta de R$ 20.249,75 (vinte mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Observa-se que parte significativa dos descontos se referem a empréstimos que, a princípio, apenas demonstra que a parte requerente possui capacidade de crédito, e não indica, a míngua de maiores comprovações, situação de necessidade.
Dessa feita, não tendo a parte autora comprovado que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e demais despesas processuais, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das despesas processuais de ingresso da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dais.
Desde já, defiro o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, caso a parte autora requeira.
Retifique-se a classe da ação para Procedimento Comum Cível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/08/2025 14:07
Conclusão para decisão
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04/08/2025 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0001398-05.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: MARIA GORETTE DE SANTANA ROCHAADVOGADO(A): RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO (OAB GO055686) DESPACHO/DECISÃO Conforme se vê da inicial, o requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não foram apresentados documentos para comprovar eventual hipossuficiência neste momento.
Dessa forma, determino a intimação da requerente para que apresente os documentos comprobatórios da hipossuficiência aduzida (contracheques, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses das instituições financeiras que possui conta, declaração do imposto de renda, dentre outros), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Arraias-TO, na data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 17:46
Conclusão para decisão
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17/07/2025 17:46
Lavrada Certidão
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16/07/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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