TJTO - 0015397-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015397-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NAYANNE SOARES MATIAS TEIXEIRAADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS manejada por NAYANNE SOARES MATIAS TEIXEIRA, qualificada exordialmente, em desfavor de BRK AMBIENTAL S.A, também qualificada na inicial.
A requerente afirma que titular do imóvel situado na Rua Faizão, nº 0, Qd. 7, Lt. 25, Bairro Maracanã, nesta cidade de Araguaína/TO e que é consumidora regular da requerida.
Relata que no dia 22/07/2025 teve o fornecimento de água suspenso.
Alega que ao dirigiu-se à sede da BRK para esclarecimentos, foi informada de que existia um pedido de suspensão de fornecimento de água vinculado à CDC 315491-2, e que, para regularizar a situação, seria necessário proceder à alteração de titularidade do cadastro.
Argumenta que confiando nas orientações da concessionária, realizou a mudança de titularidade e solicitou o religamento da água.
Aduz que a quantia de R$ 77,00 cobrada pelo religamento e R$ 93,00 a título de multa, seriam lançados nas faturas futuras. Relata, contudo, que para sua total surpresa, ao retornar à residência, constatou que o hidrômetro havia sido retirado pela própria concessionária, impedindo completamente o fornecimento de água.
Sustenta que a concessionária, inicialmente, negou responsabilidade pela retirada do equipamento e orientou a autora a registrar boletim de ocorrência, sob alegação de possível furto.
Posteriormente, alega que conforme imagens de câmeras de segurança e confirmação verbal de preposto da própria empresa, verificou-se que a equipe da BRK efetivamente retirou o hidrômetro, sob alegação de adulteração do equipamento, sem prévia notificação, instauração de procedimento administrativo ou possibilidade de defesa por parte autora/consumidora.
Alega a autora que é consumidora regular dos serviços prestados pela ré e que reside no imóvel com sua filha menor, portadora de cardiopatia, enfermidade que demanda cuidados específicos de higiene e controle térmico.
Sustenta que a conduta da requerida comprometeu a continuidade de serviço público essencial, violando os princípios da legalidade, eficiência, boa-fé, contraditório e dignidade da pessoa humana.
Informa ainda que a negativa da requerida em restabelecer o serviço persiste, apesar de ter sido confrontada com provas documentais e audiovisuais.
Requer, assim, liminarmente, seja deferida tutela de urgência, independentemente da oitiva da parte contrária, para determinar que a requerida instale novo hidrômetro e restabeleça o fornecimento de água tratada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diante da essencialidade do serviço e da condição de vulnerabilidade da criança residente no imóvel.
O pedido de tutela antecipada deve ser deferido parcialmente.
No caso vertente, numa análise perfunctória dos fatos, a única nessa fase de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos do art.300, do Novo CPC, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
Com efeito, resta evidenciado questionamento da ausência de procedimento regular por parte da concessionária sem prévia notificação e instauração de procedimento administrativo ou possibilidade de defesa por parte autora/consumidora.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da documentação acostada pela autora e a ausência de prova convincente de que a retirada do hidrômetro por suspeita de adulteração seguiu o processo específico para garantia da legalidade e da proteção dos direitos do consumidor. É cediço que o processo geralmente envolve notificação prévia, análise da irregularidade, e a possibilidade de contraditório e a ampla defesa para o usuário. Verifica-se ainda, que no caso concreto o cancelamento do fornecimento de água por parte da requerida, causará prejuízos de elevada consideração à parte requerente, uma vez que tal serviço é essencial (art.22 da Lei 8078/90) de obrigatória prestação pelo Estado, não podendo ser suprimido pela requerida à sobrevivência humana.
Vislumbrando-se fumus boni iuris.
De outro lado, é evidente o perigo de dano diante da privação de bem essencial à subsistência humana e, sobretudo, dos riscos à saúde da filha menor da autora.
A água é serviço imprescindível a sobrevivência humana, instituído serviço público essencial (art.22 da Lei 8078/90), subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, prestado não só em benefício do particular, mas sim em proveito de toda a comunidade, constitui-se lesão ao bem comum sua negação a um só de seus membros, vez que a sua cessação traz prejuízos à própria sobrevivência dos consumidores.
Dessa forma, não se pode permitir que o consumidor seja privado de um serviço que é público e que reflete um estágio de civilização e qualidade de vida, objetivando sua sobrevivência e o bem-estar.
Vislumbrando-se o periculum in mora.
Ressalto ainda, não vislumbrar a existência de perigo de irreversibilidade do provimento (§3º, do art.300, do Novo CPC), tendo em vista que demonstrado que os argumentos da demandante são improcedentes, a decisão poderá ser revogada.
Nesse passo, vislumbrando-se os requisitos do art.300, do Novo CPC, cabe o deferimento parcial da tutela a fim de determinar a requerida que proceda a instalação de novo hidrômetro na unidade consumidora situada à Rua Faizão, nº 0, Quadra 7, Lote 25, Bairro Maracanã, Araguaína/TO e restabeleça o fornecimento de água no referido imóvel, em regime contínuo e regular, enquanto pendente a presente ação ordinária de decisão judicial definitiva.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art.300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, e em consequência, DETERMINO a requerida que proceda a instalação de novo hidrômetro na unidade consumidora situada à Rua Faizão, nº 0, Quadra 7, Lote 25, Bairro Maracanã, Araguaína/TO e restabeleça o fornecimento de água no referido imóvel, em regime contínuo e regular, no prazo de 48 horas, sob pena do não cumprimento de qualquer das determinações incidir a ré em multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Advirtam-se as partes acerca da Precariedade desta decisão, tendo em vista ter sido proferida com base apenas em dados fornecidos pela autora, podendo, pois, ser revogada por este Juízo caso seja demonstrado a inverdade dos fatos alegados.
Expeça-se mandado de cumprimento.
Intimem-se. Determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
25/07/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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25/07/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 25/07/2025 16:56:06)
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25/07/2025 16:52
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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25/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/10/2025 13:30
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25/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:19
Protocolizada Petição
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25/07/2025 15:42
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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25/07/2025 13:39
Conclusão para decisão
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25/07/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 13:34
Protocolizada Petição
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25/07/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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